quinta-feira, 20 de agosto de 2015

LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 NOVO CPC - DA COOPERAÇÃO NACIONAL - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CPC  -  DA COOPERAÇÃO NACIONAL
 - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO III

CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO NACIONAL


Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.


Art. 68. Os juízos poderão formular, entre si, pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.


Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:


I – auxílio direto;


II – reunião ou apensamento de processos;


III – prestação de informações;



IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.


§ 1º. As cartas de ordem, precatório e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.


§ 2º. Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:


I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato;


II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;


III – a efetivação de tutela antecipada;


IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;


V – facilitar a habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;


VI – a centralização de processos repetitivos;


VII – a execução de decisão jurisdicional.



§ 3º. O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de ramos judiciários.

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