LEI 13.105 VÁLIDA A
PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CPC - DA COOPERAÇÃO
NACIONAL
- VARGAS DIGITADOR
TÍTULO III
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO
NACIONAL
Art. 67. Aos órgãos do Poder
Judiciário estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias
e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca
cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
Art. 68. Os juízos poderão
formular, entre si, pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
Art. 69. O pedido de
cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma
específica e pode ser executado como:
I
– auxílio direto;
II
– reunião ou apensamento de processos;
III
– prestação de informações;
IV
– atos concertados entre os juízes cooperantes.
§
1º. As cartas de ordem, precatório e arbitral seguirão o regime previsto neste
Código.
§
2º. Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de
outros, no estabelecimento de procedimento para:
I
– a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II
– a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III
– a efetivação de tutela antecipada;
IV
- a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de
empresas;
V
– facilitar a habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI
– a centralização de processos repetitivos;
VII
– a execução de decisão jurisdicional.
§
3º. O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais
de ramos judiciários.
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