domingo, 30 de agosto de 2015

ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – NOÇÕES PROPEDÊUTICAS - 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC - VARGAS DIGITADOR



ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO –
NOÇÕES PROPEDÊUTICAS - Professor
Douglas Phillips Freitas – 9º PERÍODO –
DIREITO FAMESC - VARGAS DIGITADOR

NATURAIS: o indispensável para subsistência – comida, moradia, vestuário e cura.

·       Art. 1702, CC. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

■ Art. 1.694, CC. [...] 2º. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.


Art. 1.704, CC. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.


Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.


CIVIS OU CONGRIOS: além dos naturais, as despesas de cunho moral, tais como educação, lazer, entre outras.


Art. 1.694, CC. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

FONTES
·       Legítimos ou legais: decorre de lei por força do parentesco consanguíneo ou civil – parentes, cônjuges e companheiros;

·       Convencionais: razão de contrato – convenção entre as partes;

·       Testamentários: por disposição de última vontade;

·       Ressarcitórios ou indenizatórios: decorrentes de ato ilícito;


Definitivo: fixados por sentença transitada em julgado:

Ø  Revisão: mediante ação própria;

Não Definitivo: fixados por tutela antecipada ou liminar:

Ø  Revisão: a qualquer tempo até a sentença definitiva.

o   Provisionais: medidas cautelares – não há prova pré-constituída de credor;



o   Provisórios: inaudita altera pars – decorrente da lei 5.478/68 – há prova pré-constituída decorrente de parentesco, casamento ou união estável.

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