ALIMENTOS
- EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO –
NOÇÕES
PROPEDÊUTICAS - Professor
Douglas
Phillips Freitas – 9º PERÍODO –
DIREITO
FAMESC - VARGAS DIGITADOR
NATURAIS:
o
indispensável para subsistência – comida, moradia, vestuário e cura.
·
Art.
1702, CC. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente
e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz
fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
■ Art. 1.694, CC. [...] 2º. Os
alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de
necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
■ Art. 1.704, CC. Se um dos cônjuges separados
judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a
prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido
declarado culpado na ação de separação judicial.
■ Parágrafo único. Se o cônjuge declarado
culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de
prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a
assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
■ CIVIS OU CONGRIOS: além dos naturais,
as despesas de cunho moral, tais como educação, lazer, entre outras.
■ Art. 1.694, CC. Podem os parentes, os cônjuges
ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição
social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
FONTES
·
Legítimos ou legais: decorre de lei por força do
parentesco consanguíneo ou civil – parentes, cônjuges e companheiros;
·
Convencionais:
razão de contrato – convenção entre as partes;
·
Testamentários: por disposição de última vontade;
· Ressarcitórios ou indenizatórios: decorrentes de ato ilícito;
Definitivo:
fixados por sentença transitada em julgado:
Ø Revisão: mediante
ação própria;
Não
Definitivo: fixados por tutela antecipada ou liminar:
Ø Revisão: a
qualquer tempo até a sentença definitiva.
o
Provisionais:
medidas
cautelares – não há prova pré-constituída de credor;
o
Provisórios:
inaudita altera pars – decorrente
da lei 5.478/68 – há prova pré-constituída decorrente de parentesco, casamento
ou união estável.
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