domingo, 30 de agosto de 2015

ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – NOÇÕES PROPEDÊUTICAS - 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC - VARGAS DIGITADOR



ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO –
NOÇÕES PROPEDÊUTICAS - Professor
Douglas Phillips Freitas – 9º PERÍODO –
DIREITO FAMESC - VARGAS DIGITADOR

NATURAIS: o indispensável para subsistência – comida, moradia, vestuário e cura.

·       Art. 1702, CC. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

■ Art. 1.694, CC. [...] 2º. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.


■ Art. 1.704, CC. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.


■ Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.


■ CIVIS OU CONGRIOS: além dos naturais, as despesas de cunho moral, tais como educação, lazer, entre outras.


■ Art. 1.694, CC. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

FONTES
·       Legítimos ou legais: decorre de lei por força do parentesco consanguíneo ou civil – parentes, cônjuges e companheiros;

·       Convencionais: razão de contrato – convenção entre as partes;

·       Testamentários: por disposição de última vontade;

·       Ressarcitórios ou indenizatórios: decorrentes de ato ilícito;


Definitivo: fixados por sentença transitada em julgado:

Ø  Revisão: mediante ação própria;

Não Definitivo: fixados por tutela antecipada ou liminar:

Ø  Revisão: a qualquer tempo até a sentença definitiva.

o   Provisionais: medidas cautelares – não há prova pré-constituída de credor;



o   Provisórios: inaudita altera pars – decorrente da lei 5.478/68 – há prova pré-constituída decorrente de parentesco, casamento ou união estável.

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