terça-feira, 18 de agosto de 2015

LEI N. 13.105 - 16-3-2016 - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NOVO CPC – (NCPC) – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO - VARGAS DIGITADOR


LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -  LEI N. 13.105 de 16-3-2016 –  NOVO CPC – (NCPC) – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO - VARGAS DIGITADOR


LIVRO II

DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

TÍTULO I

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO


Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízos em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.


Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.


Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.


Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.


Art. 19. O interesse do autor pode se limitar à declaração:


I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;


II – da autenticidade ou da falsidade de documento.



Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

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