LEI N. 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-03-2016
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL – NOVO CPC – (NCPC) – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS - VARGAS DIGITADOR
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS
PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS
FUNDAMENTAIS E DA
APLICAÇÃO DAS NORMAS
PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS
FUNDAMENTAIS
DO PROCESSO CIVIL
Art. 1º. O processo civil será
ordenado, disciplinado e interpretado conforme as normas da Constituição
Federal, observando-se, ainda, as disposições deste Código.
Art. 2º. O processo começa por
iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções
previstas em lei.
Art. 3º. Não se excluirá da
apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§
1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§
2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a situação consensual dos
conflitos.
§
3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de
conflitos, deverão ser estimulados por magistrados, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo
judicial.
Art. 4º. As partes têm direito
de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade
administrativa.
Art. 5º. Aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º. Ao aplicar o
ordenamento jurídico o juiz atenderá aos
fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a
dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 7º. É assegurado às
partes paridade de tratamento no curso do processo, competindo ao juiz velar
pelo efetivo contraditório.
Art. 8º. Todos os sujeitos do
processo devem cooperar entre si para que se obtenha a solução do processo com
efetividade e em tempo razoável.
Art. 9º. Não se proferirá
decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à tutela antecipada
de urgência e às hipóteses de tutela antecipada da evidência previstas no art.
306, incisos II e III.
Art. 10. Em qualquer grau de
jurisdição o órgão jurisdicional não pode decidir com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes, ainda que
se trate de matéria apreciável de ofício.
Art. 11. Todos os julgamentos
dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo
de justiça, pode ser autorizada somente a presenta das partes, de seus
advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 12. Os órgãos
jurisdicionais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir
sentença ou acórdão.
§
1º. A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à
disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§
2º. Estão excluídos da regra do caput:
I
– as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de
improcedência liminar do pedido;
II
– o julgamento de processos em bloco pra aplicação da tese jurídica firmada em
julgamento de casos repetitivos;
III
– o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas
repetitivas;
IV
– as decisões proferidas com base no art. 945;
V
– o julgamento de embargos de declaração;
VI
– o julgamento de agravo interno;
VII
– as preferências legais.
§
3º. Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das
conclusões entre as preferências legais.
§
4º. O requerimento formulado pela parte após a inclusão do processo na lista de
que trata o § 1º não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando
implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5º. Decidido o requerimento previsto no §
4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na
lista.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS
NORMAS PROCESSUAIS
Art. 13. A jurisdição civil
será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições
específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que
o Brasil seja parte.
Art. 14. A norma processual
não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais ratificados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 15. Na ausência de normas
que regulem processos penais, eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as
disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
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