DO INVENTÁRIO E DA
PARTILHA
- CAPÍTULO VI – DAS
DISPOSIÇÕES
GERAIS – Seção I e II
- Arts. 625 a 631
da LEI 13.605 de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO VI
Seção I
Das disposições
gerais
Art. 625. Havendo testamento ou
interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem
capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura
pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem
assim para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Parágrafo único. O tabelião somente
lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem
assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor
público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Art. 626. O processo de
inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses a contar da
abertura da sucessão. Ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz
prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento de parte.
Art. 627. O juiz decidirá todas
as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por
documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de
outras provas.
Art. 628. Até que o
inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do
administrador provisório.
Art. 629. O administrador
provisório representa ativa e passivamente o espólio, obrigado a trazer ao
acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao
reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que,
por dolo ou culpa, der causa.
Seção II
Da legitimidade para
requerer o inventário
Art. 630. O requerimento de
inventário e partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do
espólio no prazo estabelecido no art. 626.
Parágrafo único. O requerimento será
instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 631. Têm, contudo,
legitimidade concorrente:
I
– o cônjuge ou companheiro supérstite;
II
– o herdeiro;
III
– o legatário;
IV
– o testamenteiro;
V
– o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI
– o credor do herdeiro, do legatário ou de autor da herança;
VII
– o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII
– a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX
– administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da
herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
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