segunda-feira, 21 de setembro de 2015

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – Seção I e II - Arts. 625 a 631 da LEI 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA 
- CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS – Seção I e II - Arts. 625 a 631
da LEI 13.605   de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR


CAPÍTULO VI

Seção I

Das disposições gerais

Art. 625. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem assim para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Art. 626. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão. Ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento de parte.

Art. 627. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

Art. 628. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Art. 629. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.


Seção II

Da legitimidade para
requerer o inventário

Art. 630. O requerimento de inventário e partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio no prazo estabelecido no art. 626.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Art. 631. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou de autor da herança;

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;


IX – administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

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