DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA –
PARTE ESPECIAL– CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105
- DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - Arts. 403 a 411 –
VARGAS DIGITADOR –
CAPÍTULO XIII
Seção VI
Da exibição de
Documento ou coisa
Art. 403. O juiz pode ordenar
que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 404. O pedido formulado
pela parte conterá:
I
– a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II
– a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento
ou a coisa;
III
– as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento
ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 405. O requerido dará a
sua resposta nos cinco dias subsequentes à sua intimação. Se afirmar que não
possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por
qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 406. O juiz não admitirá a
recusa se:
I
– o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II
– o requerido aludiu ao documento à coisa, no processo, com o intuito de
constituir prova;
III
– o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 407. Ao decidir o pedido,
o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da
coisa, a parte pretendia provar se:
I
– o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do
art. 410;
II
– a recusa for havida por ilegítima;
§
1º. Sendo necessário, pode o juiz adotar medidas coercitivas ou sub-rogatórias
para que o documento seja exibido.
§
2º. Contra a decisão que resolver o incidente antes da sentença cabe agravo de
instrumento.
Art. 408. Quando o documento ou
a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para
responder no prazo de quinze dias.
Art. 409. Se o terceiro negar a
obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência
especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de
testemunhas, em seguida proferirá decisão, contra a qual caberá agravo de
instrumento.
Art. 410. Se o terceiro, sem
justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda
ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de
cinco dias, impondo ao requerente que o
embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz
expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial,
tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de
multa e outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar
a efetivação da decisão.
Parágrafo único. Contra a decisão
proferida com fundamento no caput
caberá agravo de instrumento.
Art. 411. A parte e o terceiro
se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa, se:
I
– concernente a negócios da própria vida de família;
II
– a sua apresentação puder violar dever de honra;
III
– a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem
como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau ou lhes
representar perigo de ação penal;
IV
– a exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou
profissão, devam guardar segredo;
V
– subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz,
justifiquem a recusa da exibição;
VI
– houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que
tratam os incisos I a VI do caput
disserem respeito só a um item do documento, a parte ou terceiro exibirá a
outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo
lavrado auto circunstanciado.
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