quarta-feira, 9 de setembro de 2015

DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA – PARTE ESPECIAL– CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 - DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - Arts. 403 a 411 – VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




 DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA – 
PARTE ESPECIAL– CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 
- DE 16-3-2016  – NOVO CPC – NCPC - Arts. 403 a 411 –
VARGAS DIGITADOR –


CAPÍTULO XIII

Seção VI

Da exibição de
Documento ou coisa


Art. 403. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.


Art. 404. O pedido formulado pela parte conterá:


I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;


II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;


III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.


Art. 405. O requerido dará a sua resposta nos cinco dias subsequentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.


Art. 406. O juiz não admitirá a recusa se:


I – o requerido tiver obrigação legal de exibir;


II – o requerido aludiu ao documento à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;


III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.



Art. 407. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:


I – o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 410;


II – a recusa for havida por ilegítima;


§ 1º. Sendo necessário, pode o juiz adotar medidas coercitivas ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.


§ 2º. Contra a decisão que resolver o incidente antes da sentença cabe agravo de instrumento.


Art. 408. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de quinze dias.


Art. 409. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas, em seguida proferirá decisão, contra a qual caberá agravo de instrumento.


Art. 410. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de cinco dias, impondo ao requerente que o  embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.


Parágrafo único. Contra a decisão proferida com fundamento no caput caberá agravo de instrumento.


Art. 411. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa, se:


I – concernente a negócios da própria vida de família;


II – a sua apresentação puder violar dever de honra;


III – a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau ou lhes representar perigo de ação penal;


IV – a exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;


V – subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;


VI – houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.



Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito só a um item do documento, a parte ou terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

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