quarta-feira, 23 de setembro de 2015

DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - CAPÍTULO XV – SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Arts. 734 a 740 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA - CAPÍTULO XV – SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Arts. 734 a 740
 da LEI Nº 13.605  de 16-3-2016 – NCPC
- VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO XV

DOS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Seção I

Das disposições gerais

Art. 734. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

Art. 735. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

Art. 736. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 179, para que se manifestem, querendo, no prazo de quinze dias.

Art. 737. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

Art. 738. O juiz decidirá o pedido no prazo de dez dias.

Parágrafo único. o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

Art. 739. Da sentença caberá apelação.

Art. 740. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

I – emancipação;

II – sub-rogação;

III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

IV – alienação, locação e administração de coisa comum;

V – alienação de quinhão em coisa comum;

VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes de evento que caracterizar a condição resolutória;

VII – expedição de alvará judicial;

VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.


Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

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