LIVRO II - DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO –
– TÍTULO I – DA
EXECUÇÃO EM GERAL -
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS – Arts.
787 a 793 da LEI n. 13.605
de 16-3-2016
– NCPC - VARGAS
DIGITADOR
Art. 787. Este livro regula o
procedimento da execução fundada em título extrajudicial. Suas disposições
aplicam-se também, no que couber, aos atos executivos realizados no
procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos
processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se
subsidiariamente a execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Art. 788. O juiz pode, em
qualquer momento do processo:
I
– ordenar o comparecimento das partes;
II
– advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à
dignidade da justiça;
III
– determinar que pessoas naturais ou jurídicas indicadas pelo exequente
forneçam informações em geral relacionadas ao objeto de execução, tais como
documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
Art. 789. O juiz poderá de
ofício ou a requerimento, identificar as medidas necessárias ao cumprimento da
ordem de entrega de documentos e dados.
Art. 790. Considera-se
atentatória à dignidade da justiça e conduta comissiva ou omissiva do executado
que:
I
– fraude a execução;
II
– se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III
– dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV
– resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V
– intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à
penhora e seus respectivos valores; não exibe prova de sua propriedade e, se
for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos
neste artigo, o juiz fixará multa ao executado em montante não superior a vinte
por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em
proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou
material.
Art. 791. O exequente tem o
direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da
execução, observar-se-á o seguinte:
I
– serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais,
pegando o exequente as custas e os honorários advocatícios;
II
– nos demais casos, a extinção dependerá de concordância do embargante.
Art. 792. O exequente
ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada
em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou
a execução.
Art. 793. A cobrança de multa
ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato
atentatório à dignidade da justiça será promovida no próprio processo de
execução, em autos apensos, operando-se o pagamento por compensação ou por
execução.
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