segunda-feira, 28 de setembro de 2015

LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – – TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS – Arts. 787 a 793 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO –
– TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL -
 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS – Arts.
787 a 793 da  LEI n. 13.605  de 16-3-2016
– NCPC - VARGAS DIGITADOR


Art. 787. Este livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial. Suas disposições aplicam-se também, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente a execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

Art. 788. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I – ordenar o comparecimento das partes;

II – advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

III – determinar que pessoas naturais ou jurídicas indicadas pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto de execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Art. 789. O juiz poderá de ofício ou a requerimento, identificar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

Art. 790. Considera-se atentatória à dignidade da justiça e conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I – fraude a execução;

II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores; não exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa ao executado em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

Art. 791. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I – serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pegando o exequente as custas e os honorários advocatícios;

II – nos demais casos, a extinção dependerá de concordância do embargante.

Art. 792. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.


Art. 793. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se o pagamento por compensação ou por execução.

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