DAS PARTES - LIVRO II
- CAPÍTULO II –
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Arts.794 a 796
da LEI n. 13.605 de
16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR
Art. 794. Pode promover a
execução forçado o credor a quem a lei confere título executivo.
§1º.
Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em substituição ao
exequente originário:
I
– o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II
– o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte
deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III
– o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi
transferido por ato entre vivos;
IV
– o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§2º.
A substituição de que trata o §1º independe de consentimento do executado.
Art. 795. A execução pode ser
promovida contra:
I
– o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II
– o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III
– o Novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação
resultante do título executivo;
IV
– o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V
– o responsável, titular do bem vinculado por garantia real, ao pagamento do
débito;
VI
– o responsável tributário, assim definido na lei.
Art. 796. O exequente pode
cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o
executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo
e idêntico o procedimento.
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