DA COMPETÊNCIA - LIVRO
II - CAPÍTULO III –
Arts.797 e 798
da LEI n. 13.605 de
16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR
Art. 797. A execução fundada em
título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se
o seguinte:
I
– a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição
constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
II
– tendo mais de um domicílio, o executado, a execução poderá ser demandada no
foro de qualquer deles;
III
– sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser
proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV
– havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta
no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V
– a execução poderá ser proposta no foro do lugar que se praticou o ato ou
ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o
executado.
Art. 798. Não dispondo a lei de
modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e o oficial de justiça os
cumprirá:
§1º.
O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz
também nas comargas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na
mesma região metropolitana.
§2º.
Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força
policial, o juiz a requisitará.
§3º.
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado
em cadastros de inadimplentes.
§4º.
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida
a execução ou a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§5º.
O disposto no §3º se aplica à execução definitiva de título judicial.
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