segunda-feira, 28 de setembro de 2015

DA COMPETÊNCIA - LIVRO II - CAPÍTULO III – Arts.797 e 798 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA COMPETÊNCIA - LIVRO II - CAPÍTULO III –
Arts.797 e 798 da  LEI n. 13.605  de
16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR


Art. 797. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.

II – tendo mais de um domicílio, o executado, a execução poderá ser demandada no foro de qualquer deles;

III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

Art. 798. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e o oficial de justiça os cumprirá:

§1º. O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comargas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§2º. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.

§3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§4º. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução ou a execução for extinta por qualquer outro motivo.


§5º. O disposto no §3º se aplica à execução definitiva de título judicial.

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