terça-feira, 22 de setembro de 2015

DO ARROLAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DE TODAS AS SEÇÕES DESTE CAPÍTULO VI Seção IX e X Arts. 674 a 688 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO ARROLAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES
COMUNS DE TODAS AS SEÇÕES DESTE
CAPÍTULO VI Seção IX e X Arts. 674 a 688
da LEI Nº 13.605   de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR

Seção IX

Do arrolamento

Art. 674. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 675 a 678.

§1º. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§2º. Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação. Em seguida, sendo expedidos os alvarás referentes aos bens e vendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 677.

Art. 675. Na petição de inventário, que se processará na forma de andamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observando o disposto do art. 645.

III – atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.

Art. 676. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 678, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade.

Art. 677. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§1º. A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

§2º. O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

Art. 678. A existência de credores ao espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

Art. 679. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações,  a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.

§1º. Se qualquer das partes o o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador, que oferecerá laudo em dez dias.

§2º. Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§3º. Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou seus advogados.

§4º. Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do art. 687, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§5º. Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

Art. 680. Processar-se-á também na forma do art. 679 o inventário, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

Art. 681. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Art. 682. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.

Seção X

Das disposições comuns a
todas as Seções deste Capítulo

Art. 683. Cessa a eficácia da tutela antecipada prevista nas Seções deste Capítulo:

I – se a ação não for proposta em trinta dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o devedor não admitido;

II – se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

Art. 684. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:

I – sonegados;

II – da herança que se descobrirem depois da partilha;

III – litigiosos, assim como os de liquidação oficial ou morosa;

IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

Art. 685. Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.

Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

Art. 686. O juiz dará curador especial:

I – ao ausente, se o não tiver;

II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

Art. 687. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando haja:

I – identidade de pessoas por quem devem ser repartidos os bens;

II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celebridade processual.


Art. 688. Nos casos previstos no art. 687, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se foi alterado o valor dos bens.

Nenhum comentário:

Postar um comentário