terça-feira, 22 de setembro de 2015

DOS EMBARGOS DE TERCEIRO CAPÍTULO VII Arts. 689 a 696 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
CAPÍTULO VII Arts. 689 a 696 da
LEI Nº 13.605  de 16-3-2016 – NCPC
VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO VII

DOS EMBARGOS DE TERCEIRO


Art. 689. Quam não sendo parte no processo, sofrer ameaça de constrição ou constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com  ato constritivo, poderá requerer sua inibição ou seu desfazimento por meio de embargos de terceiro.

§1º. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário ou possuidor.

§2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou da sua meação;

II – o adquirente de bens que foram conduzidos em razão de decisão que declara a ineficácia da alienação em fraude à execução;

III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica, de cujo incidente não faz parte;

IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Art. 690. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo único. Caso seja possível identificar que há terceiro titular de interesse em se opor ao ato, o juiz deverá mandar intimá-lo pessoalmente.

Art. 691. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juízo que ordenou a apreensão.

Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se o bem constrito tiver sido determinado pelo juízo deprecante ou se a carta já tiver sido devolvida.

Art. 692.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária da sua posse ou domínio e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§1º. É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§2º. O possuidor direto pode alegar, coma sua posse, domínio alheio.

§3º. A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

§4º. Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita. Também o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

Art. 693. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

Parágrafo único.  o juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente.

Art. 694. Os embargos poderão ser contestados no prazo de quinze dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

Art. 695. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

I – o devedor comum é insolvente;

II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III – outra é a coisa dada em garantia.

Art. 696. Acolhido o pedido inicial o ato de constrição judicial indevida será cancelado com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou direito ao embargante.

Resumo:

Entende-se, portanto, que embargos de terceiro é a saída ou método jurídico que um terceiro não pertencente à relação processual possui para ver um bem seu, objeto de apreensão judicial, restituído sem nenhum prejuízo.

Melhor definindo, embargos de terceiro é a ação onde o maior interessado é o terceiro, que não é parte no processo que originou uma ordem judicial com a finalidade de apreender um bem do mesmo, sendo que esta ação é um procedimento especial autônomo que visa à liberação deste bem alvo da ordem judicial.


“Embargos de terceiro trata-se de remédio processual que o embargante utiliza para tutelar uma posição jurídica material autônoma, distinta e incompatível com aquela que envolve os primitivos litigantes” (Theodoro Júnior, 2002, pág. 278).

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