DOS EMBARGOS DE
TERCEIRO
CAPÍTULO VII Arts.
689 a 696 da
LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO
VII
DOS
EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 689. Quam não sendo parte
no processo, sofrer ameaça de constrição ou constrição sobre bens que possua ou
sobre os quais tenha direito incompatível com
ato constritivo, poderá requerer sua inibição ou seu desfazimento por meio
de embargos de terceiro.
§1º.
Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário ou
possuidor.
§2º.
Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I
– o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou da sua
meação;
II
– o adquirente de bens que foram conduzidos em razão de decisão que declara a
ineficácia da alienação em fraude à execução;
III
– quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração de
personalidade jurídica, de cujo incidente não faz parte;
IV
– o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de
direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos
expropriatórios respectivos.
Art. 690. Os embargos podem ser
opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em
julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois de
adjudicação, alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre
antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único. Caso seja possível
identificar que há terceiro titular de interesse em se opor ao ato, o juiz
deverá mandar intimá-lo pessoalmente.
Art. 691. Os embargos serão
distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo
juízo que ordenou a apreensão.
Parágrafo único. Nos casos de ato de
constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo
deprecado, salvo se o bem constrito tiver sido determinado pelo juízo
deprecante ou se a carta já tiver sido devolvida.
Art. 692. Na petição inicial, o embargante fará a prova
sumária da sua posse ou domínio e a qualidade de terceiro, oferecendo
documentos e rol de testemunhas.
§1º.
É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§2º.
O possuidor direto pode alegar, coma sua posse, domínio alheio.
§3º.
A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos
autos da ação principal.
§4º.
Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita. Também o
será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem
para a constrição judicial.
Art. 693. A decisão que reconhecer
suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das
medidas constritivas sobre os bens litigiosos, objeto dos embargos, bem como a
manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver
requerido.
Parágrafo único. o juiz poderá condicionar a ordem de
manutenção ou reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo
requerente.
Art. 694. Os embargos poderão ser
contestados no prazo de quinze dias, findo o qual se seguirá o procedimento
comum.
Art. 695. Contra os embargos do
credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I
– o devedor comum é insolvente;
II
– o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III
– outra é a coisa dada em garantia.
Art. 696. Acolhido o pedido
inicial o ato de constrição judicial indevida será cancelado com o
reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva
do bem ou direito ao embargante.
Resumo:
Entende-se,
portanto, que embargos de terceiro é a saída ou método jurídico que um terceiro
não pertencente à relação processual possui para ver um bem seu, objeto de
apreensão judicial, restituído sem nenhum prejuízo.
Melhor definindo, embargos de terceiro
é a ação onde o maior interessado é o terceiro, que não é parte no processo que
originou uma ordem judicial com a finalidade de apreender um bem do mesmo,
sendo que esta ação é um procedimento especial autônomo que visa à liberação
deste bem alvo da ordem judicial.
“Embargos de terceiro trata-se de
remédio processual que o embargante utiliza para tutelar uma posição jurídica
material autônoma, distinta e incompatível com aquela que envolve os primitivos
litigantes” (Theodoro Júnior, 2002, pág. 278).
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