DA OPOSIÇÃO – DA HABILITAÇÃO
CAPÍTULO VIII e IX - Arts.
697 a 707
Da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 –
NCPC - VARGAS
DIGITADOR
CAPÍTULO VIII
DA OPOSIÇÃO
Art. 697. Quem pretender, no
todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu,
poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 698. O opoente deduzirá
seu pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a
oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus
respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de quinze dias.
Art. 699. Se um dos opostos
reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 700. Admitido o
processamento da oposição, será esta apensada aos autos e tramitará
simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for
proposta após o início da audiência de instrução, o órgão jurisdicional
suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir
que a unidade da instrução mais bem atende ao princípio da duração razoável do
processo.
Art. 701. Cabendo ao juiz
decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em
primeiro lugar.
CAPÍTULO IX
DA HABILITAÇÃO
Art. 702. A habilitação tem
lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem
de suceder-lhe no processo.
Art. 703. A habilitação pode
ser requerida:
I
– pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II
– pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 704. Proceder-se-á à
habilitação nos autos da causa principal e na instância em que ela se encontrar,
suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 705. Recebida a petição, o
juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de cinco
dias.
Parágrafo único. A citação será
pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 706. Se o pedido de
habilitação for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da
documental, o juiz determinará que o pedido seja autuado em apenso e disporá
sobre a instrução. Caso contrário decidirá imediatamente.
Art. 707. Transitada em julgado
a sentença da habilitação, a causa principal retornará o seu curso, cópia desta
sentença será juntada aos autos respectivos.
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