DA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
– CAPÍTULO XVI - LEI 13.105 –
de 16-3-2016 – NCPC –
Arts.
523 a 526 – VARGAS
DIGITADOR
DA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
Art. 523. Quando a sentença
condenar ao pagamento de quantia líquida, proceder-se-á a sua liquidação, a
requerimento do credor ou devedor;
I
– por arbitramento, quando determinada pela sentença, convencionado pelas
partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II
– pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato
novo.
§
1º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é
lícito promover simultaneamente a execução daquela e em autos apartados, a
liquidação desta.
§
2º. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor
poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§
3º. O Conselho Nacional da Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos
interessados programa de atualização financeira.
§
4º. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que
a julgou.
Art. 524. Na liquidação por
arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou
documentos elucidativos, no prazo que fixar, caso não possa decidir de plano,
nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 525. Na liquidação pelo
procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de
seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para,
querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, observando-se a seguir,
no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Art. 526. A liquidação poderá
ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no
juízo de origem, cumprindo ao litigante instruir o pedido com cópias das peças
processuais pertinentes.
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