segunda-feira, 14 de setembro de 2015

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CAPÍTULO XVI - LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC – Arts. 523 a 526 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
 – CAPÍTULO XVI - LEI 13.105 –
de 16-3-2016 – NCPC – Arts.
523 a 526 – VARGAS DIGITADOR


DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 523. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia líquida, proceder-se-á a sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor;

I – por arbitramento, quando determinada pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º. O Conselho Nacional da Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Art. 524. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Art. 525. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, observando-se a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.


Art. 526. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao litigante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

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