segunda-feira, 14 de setembro de 2015

DO PRECEDENTE JUDICIAL – CAPÍTULO XV - LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC – Arts. 520 a 522-– VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO PRECEDENTE JUDICIAL – CAPÍTULO XV
-  LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC –
Arts. 520 a 522-– VARGAS DIGITADOR  


DO PRECEDENTE JUDICIAL

Art. 520. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável.

Parágrafo único. Na forma e segundo as condições fixadas no regimento interno, os tribunais devem editar enunciados correspondentes à súmula da jurisprudência dominante.

Art. 521. Para dar efetividade ao disposto no art. 520 e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo, da proteção da confiança e da isonomia, as disposições seguintes devem ser observadas:

I – os juízes e tribunais seguirão as decisões e os precedentes do supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os juízes e tribunais seguirão os enunciados de súmula vinculante e os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos;

III – os juízes e tribunais seguirão os enunciados das súmulas do Supremo tribunal Federal em matéria constitucional, do superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e dos tribunais aos quais estiverem vinculados, nesta ordem;

IV – não havendo enunciado de súmula da jurisprudência dominante, os juízes e tribunais seguirão os procedimentos:

        a)    do plenário do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional;

     b)    da Corte Especial ou das Seções do Superior Tribunal de Justiça, nesta ordem, em matéria infraconstitucional.

V – não havendo precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal da Justiça, os juízes e órgãos fracionários de tribunal regional federal seguirão os precedentes do plenário ou do órgão especial respectivo, nesta ordem;

VI – os juízes e órgãos fracionários de tribunal de justiça seguirão, em matéria de direito local, os precedentes do plenário ou do órgão especial respectivo, nesta ordem.

§ 1º. A modificação de entendimento sedimentado poderá realizar-se:

I – por meio do procedimento previsto na Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, quando tratar-se de enunciado de súmula vinculante;

II – por meio do procedimento previsto no regimento interno do tribunal respectivo, quando tratar-se de enunciado de súmula da jurisprudência dominante;

III – incidentalmente, no julgamento de recurso, na remessa necessária ou na causa de competência originária do tribunal, nas demais hipóteses dos incisos II a VI do caput deste artigo.

§ 2º. A modificação do entendimento sedimentado poderá fundar-se, entre outras alegações, na revogação ou modificação de norma em que se fundou a tese ou em alteração econômica, política ou social referente á matéria decidida.

§ 3º. A decisão sobre a modificação de entendimento sedimentado poderá ser precedido de audiências práticas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir pra a rediscussão da tese.

§ 4º. O órgão jurisdicional que tiver formado a tese a ser rediscutida será preferencialmente competente para a revisão do precedente formado em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas ou em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos.

§ 5º. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante, sumuladas ou não, ou de procedente, o tribunal poderá modular os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior, limitando sua retroatividade ou lhe atribuindo efeitos prospectivos.

§ 6º. A modificação de entendimento sedimentado, sumulado ou não, observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 7º. O efeito previsto nos incisos do caput deste artigo decorre dos fundamentos determinantes adotados pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.

§ 8º. Não possuem o efeito previsto nos incisos do caput deste artigo os fundamentos:

 I – prescindíveis para o alcance do resultado fixado em seu dispositivo, ainda que presentes no acórdão;

II – não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador, ainda que relevantes e contidos no acórdão.

§ 9º. O precedente ou jurisprudência, dotado do efeito previsto nos incisos do caput deste artigo poderá não ser seguido, quando o órgão demonstrando fundamentadamente se tratar de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução jurídica diversa.

§ 10. Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Art. 522. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos respectivos o:

I – do incidente de resolução de demanda, repetitivas;

II – dos recursos especial e extraordinário repetitivos.


Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos bem por objeto, questão de direito material ou processual.

Nenhum comentário:

Postar um comentário