DO PRECEDENTE
JUDICIAL – CAPÍTULO XV
- LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC –
Arts. 520 a 522-– VARGAS
DIGITADOR
DO PRECEDENTE
JUDICIAL
Art. 520. Os tribunais devem
uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável.
Parágrafo único. Na forma e segundo as
condições fixadas no regimento interno, os tribunais devem editar enunciados
correspondentes à súmula da jurisprudência dominante.
Art. 521. Para dar efetividade
ao disposto no art. 520 e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica,
da duração razoável do processo, da proteção da confiança e da isonomia, as
disposições seguintes devem ser observadas:
I
– os juízes e tribunais seguirão as decisões e os precedentes do supremo
Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II
– os juízes e tribunais seguirão os enunciados de súmula vinculante e os acórdãos
em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas
e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos;
III
– os juízes e tribunais seguirão os enunciados das súmulas do Supremo tribunal
Federal em matéria constitucional, do superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional, e dos tribunais aos quais estiverem vinculados, nesta
ordem;
IV
– não havendo enunciado de súmula da jurisprudência dominante, os juízes e
tribunais seguirão os procedimentos:
a)
do
plenário do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional;
b)
da
Corte Especial ou das Seções do Superior Tribunal de Justiça, nesta ordem, em
matéria infraconstitucional.
V
– não havendo precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal da
Justiça, os juízes e órgãos fracionários de tribunal regional federal seguirão
os precedentes do plenário ou do órgão especial respectivo, nesta ordem;
VI
– os juízes e órgãos fracionários de tribunal de justiça seguirão, em matéria de
direito local, os precedentes do plenário ou do órgão especial respectivo,
nesta ordem.
§
1º. A modificação de entendimento sedimentado poderá realizar-se:
I
– por meio do procedimento previsto na Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de
2006, quando tratar-se de enunciado de súmula vinculante;
II
– por meio do procedimento previsto no regimento interno do tribunal
respectivo, quando tratar-se de enunciado de súmula da jurisprudência
dominante;
III
– incidentalmente, no julgamento de recurso, na remessa necessária ou na causa
de competência originária do tribunal, nas demais hipóteses dos incisos II a VI
do caput deste artigo.
§
2º. A modificação do entendimento sedimentado poderá fundar-se, entre outras
alegações, na revogação ou modificação de norma em que se fundou a tese ou em
alteração econômica, política ou social referente á matéria decidida.
§
3º. A decisão sobre a modificação de entendimento sedimentado poderá ser
precedido de audiências práticas e da participação de pessoas, órgãos ou
entidades que possam contribuir pra a rediscussão da tese.
§
4º. O órgão jurisdicional que tiver formado a tese a ser rediscutida será
preferencialmente competente para a revisão do precedente formado em incidente
de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas ou em
julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos.
§
5º. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante, sumuladas ou não, ou
de procedente, o tribunal poderá modular os efeitos da decisão que supera o
entendimento anterior, limitando sua retroatividade ou lhe atribuindo efeitos
prospectivos.
§
6º. A modificação de entendimento sedimentado, sumulado ou não, observará a
necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios
da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§
7º. O efeito previsto nos incisos do caput
deste artigo decorre dos fundamentos determinantes adotados pela maioria dos
membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.
§
8º. Não possuem o efeito previsto nos incisos do caput deste artigo os fundamentos:
I – prescindíveis para o alcance do resultado
fixado em seu dispositivo, ainda que presentes no acórdão;
II
– não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador,
ainda que relevantes e contidos no acórdão.
§
9º. O precedente ou jurisprudência, dotado do efeito previsto nos incisos do caput deste artigo poderá não ser
seguido, quando o órgão demonstrando fundamentadamente se tratar de situação particularizada
por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução
jurídica diversa.
§
10. Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por
questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial
de computadores.
Art. 522. Para os fins deste
Código, considera-se julgamento de casos respectivos o:
I
– do incidente de resolução de demanda, repetitivas;
II
– dos recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos bem por
objeto, questão de direito material ou processual.
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