LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC
- DO PROCEDIMENTO DA
TUTELA CAUTELAR
REQUERIDA EM CARÁTER
ANTECEDENTE
– LIVRO V – TÍTULO II
– Arts. 307 a 312
– VARGAS DIGITADOR
Art. 307. A petição inicial da
ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a
lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito que se visa assegurar e o
perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional.
Parágrafo único. Caso entenda que o
pedido a que se refere o caput tem
natureza satisfativa, o órgão jurisdicional observará o disposto no art. 304.
Art. 308. O réu será citado
para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que
pretende produzir.
Art. 309. Não sendo contestado
o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos,
caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido
no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 310. Efetivada a tutela
cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta
dias. Neste caso, será apresentado nos mesmos autos em que veiculado o pedido
de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§
1º. O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela
cautelar
§
2º. A causa de pedir poderá ser aditada no momento da formulação do pedido
principal.
§
3º. Apresentado o pedido principal, as partes serão informadas para a audiência
de conciliação na forma do art. 335, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade
de nova citação do réu.
§
4º. Não havendo conciliação, o prazo para a contestação será contado na forma
do art. 336
Art. 311. Cessa a eficácia da
tutela concedida em caráter antecedente, se:
I
– o autor não deduziu o pedido principal no prazo legal;
II
– não for efetivada dentro de trinta dias;
III
– o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou
extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer
motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido,
salvo sob novo fundamento.
Art. 312. O indeferimento da
tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi
no julgamento desse salvo se o motivo do indeferimento foi o reconhecimento de
decadência ou de prescrição.
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