quinta-feira, 3 de setembro de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – LIVRO V – TÍTULO II – Arts. 307 a 312 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC
- DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR
REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
– LIVRO V – TÍTULO II – Arts. 307 a 312
 – VARGAS DIGITADOR


Art. 307. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito que se visa assegurar e o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional.


Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza satisfativa, o órgão jurisdicional observará o disposto no art. 304.


Art. 308. O réu será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.


Art. 309. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias.


Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.


Art. 310. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias. Neste caso, será apresentado nos mesmos autos em que veiculado o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.


§ 1º. O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar


§ 2º. A causa de pedir poderá ser aditada no momento da formulação do pedido principal.


§ 3º. Apresentado o pedido principal, as partes serão informadas para a audiência de conciliação na forma do art. 335, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.


§ 4º. Não havendo conciliação, o prazo para a contestação será contado na forma do art. 336


Art. 311. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:


I – o autor não deduziu o pedido principal no prazo legal;


II – não for efetivada dentro de trinta dias;


III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.


Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.



Art. 312. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse salvo se o motivo do indeferimento foi o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

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