quinta-feira, 3 de setembro de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO – LIVRO VI – TÍTULOS I, II e III – Arts. 313 a 318 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC
- FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO
DO PROCESSO – LIVRO VI – TÍTULOS I, II e III –
Arts. 313 a 318 – VARGAS DIGITADOR


TÍTULO I

DA FORMAÇÃO DO PROCESSO


Art. 313. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada. A propositura da ação, todavia, só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.


TÍTULO II


DA SUSPENSÃO DO PROCESSO


Art. 314. Suspende-se o processo:


I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;


II – pela convenção das partes;


III – pela arguição de impedimento ou suspeição;


IV – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;


V – quando a sentença de mérito:


a)    depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou da inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;


b)    tiver que ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;


VI – por motivo de força maior;


§ 1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 704.


§ 2º. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte ou da perda de capacidade de qualquer das partes o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:


I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo dois e no máximo seis meses;


II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.


§ 3º. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de quinze dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.


§ 4. O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder um ano nas hipóteses do inciso V, e seis meses naquela prevista no inciso II.


Art. 315. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, todavia, poderá o juiz determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e suspeição.


Art. 316. Se o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.


§ 1º. Se a ação penal não for proposta no prazo de três meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito deste, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia.


§ 2º. Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.


TÍTULO III


DA EXTINÇÃO DO PROCESSO


Art. 317. A extinção do processo dar-se-á por sentença.



Art. 318. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o órgão jurisdicional deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

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