LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC
- FORMAÇÃO, SUSPENSÃO
E EXTINÇÃO
DO PROCESSO – LIVRO
VI – TÍTULOS I, II e III –
Arts. 313 a 318 –
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO
PROCESSO
Art. 313. Considera-se proposta
a ação quando a petição inicial for protocolada. A propositura da ação,
todavia, só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que
for validamente citado.
TÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO
PROCESSO
Art. 314. Suspende-se o
processo:
I
– pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de
seu representante legal ou de seu procurador;
II
– pela convenção das partes;
III
– pela arguição de impedimento ou suspeição;
IV
– pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V
– quando a sentença de mérito:
a)
depender
do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou da inexistência da
relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b)
tiver
que ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção
de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI
– por motivo de força maior;
§
1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art.
704.
§
2º. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte ou da
perda de capacidade de qualquer das partes o juiz determinará a suspensão do
processo e observará o seguinte:
I
– falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do
respectivo espólio de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no
prazo que designar, de no mínimo dois e no máximo seis meses;
II
– falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a
intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos
herdeiros, pelos meios adequados, para que manifestem interesse na sucessão
processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito.
§
3º. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a
audiência de instrução e julgamento o juiz determinará que a parte constitua
novo mandatário, no prazo de quinze dias, ao final do qual extinguirá o
processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou
ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o
procurador deste.
§
4. O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder um ano nas hipóteses
do inciso V, e seis meses naquela prevista no inciso II.
Art. 315. Durante a suspensão é
vedado praticar qualquer ato processual, todavia, poderá o juiz determinar a
realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de
arguição de impedimento e suspeição.
Art. 316. Se o conhecimento do
mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode
determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§
1º. Se a ação penal não for proposta no prazo de três meses, contado da
intimação do ato de suspensão, cessará o efeito deste, incumbindo ao juiz cível
examinar incidentalmente a questão prévia.
§
2º. Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de um
ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
TÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO
PROCESSO
Art. 317. A extinção do
processo dar-se-á por sentença.
Art. 318. Antes de proferir
decisão sem resolução de mérito, o órgão jurisdicional deverá conceder à parte
oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
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