quarta-feira, 2 de setembro de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DA TUTELA ANTECIPADA– LIVRO V – TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA TUTELA DE EVIDÊNCIA - CAPÍTULO I - Arts. 295 a 306 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
DA TUTELA ANTECIPADA– LIVRO V –
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS,
 DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA
TUTELA DE EVIDÊNCIA - CAPÍTULO I -
  Arts. 295 a 306 – VARGAS DIGITADOR


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 295. A tutela antecipada, de natureza satisfativa ou cautelar, pode fundamentar-se em urgência ou evidência e ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


Art. 296. A tutela antecipada requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.


Art. 297. A tutela antecipada conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada em decisão fundamentada.


Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela antecipada conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.


Art. 298. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela antecipada.


Parágrafo único. A efetivação da tutela antecipada observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença no que couber.


Art. 299. Na decisão que conceder, negar ou revogar a tutela antecipada o juiz justificará as razões de seu convencimento de modo claro e preciso.


Parágrafo único. A decisão é impugnável por agravo de instrumento.


Art. 300. A tutela antecipada será requerida ao juiz da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.


Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela antecipada será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

CAPÍTULO II

DA TUTELA DE URGÊNCIA


Art. 301. A tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional.


§ 1º. Para concessão da tutela de urgência, o juiz poderá, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o réu possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.


§ 2º. A tutela antecipada de urgência pode ser concedida limiarmente.


Art. 302. A tutela antecipada de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


Art. 303. Independentemente da reparação por dano processual, o autor responde ao réu pelo prejuízo que lhe causar a efetivação da tutela antecipada cautelar, se:


I – a sentença lhe for desfavorável;


II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de cinco dias;


III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;


IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.


§ 1º. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.


§ 2º. A responsabilização civil do requerente da tutela antecipada satisfativa observará o procedimento do cumprimento provisório de sentença.


Art. 304. Nos casos em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada satisfativa e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição sumária da lide, do direito que se busca realizar e do perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional.


§ 1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:


I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação da sua argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias, ou em outro prazo maior que o órgão jurisdicional fixar;


II – o réu será citado imediatamente, mas o prazo de resposta somente começará a correr após a intimação do aditamento a que se refere o inciso I deste § 1º.


§ 2º. Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.


§ 3º. O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.


§ 4º. Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.


§ 5º. O autor terá, ainda, de indicar, na petição inicial, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.


§ 6º. Caso entenda que não há elementos para a concessão da tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial, em até cinco dias. Não sendo emendada neste prazo, a petição inicial será indeferida e o processo, extinto sem resolução de mérito.


Art. 305. A tutela antecipada satisfativa concedida nos termos do art. 304, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.


§ 1º. No caso previsto no caput, o processo será extinto.


§ 2º. Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada satisfativa estabilizada nos termos do caput.


§ 3º. A tutela antecipada satisfativa conservará seus efeitos, enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.


§ 4º. Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela satisfativa foi concedida.


§ 5º. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.


CAPÍTULO III


DA TUTELA DA EVIDÊNCIA


Art. 306. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional, quando:


I – ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu;


II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;


III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada no contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.



Parágrafo único. A decisão baseada nos incisos II e III deste artigo pode ser proferida liminarmente.

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