LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC -
DA TUTELA ANTECIPADA–
LIVRO V –
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS,
DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA
TUTELA DE EVIDÊNCIA -
CAPÍTULO I -
Arts. 295
a 306 – VARGAS DIGITADOR
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 295. A tutela antecipada,
de natureza satisfativa ou cautelar, pode fundamentar-se em urgência ou
evidência e ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 296. A tutela antecipada
requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 297. A tutela antecipada
conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser
revogada ou modificada em decisão fundamentada.
Parágrafo único. Salvo decisão
judicial em contrário, a tutela antecipada conservará a eficácia durante o
período de suspensão do processo.
Art. 298. O juiz poderá
determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela
antecipada.
Parágrafo único. A efetivação da
tutela antecipada observará as normas referentes ao cumprimento provisório da
sentença no que couber.
Art. 299. Na decisão que
conceder, negar ou revogar a tutela antecipada o juiz justificará as razões de
seu convencimento de modo claro e preciso.
Parágrafo único. A decisão é
impugnável por agravo de instrumento.
Art. 300. A tutela antecipada
será requerida ao juiz da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para
conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial,
na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela
antecipada será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o
mérito.
CAPÍTULO II
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Art. 301. A tutela antecipada
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação da tutela
jurisdicional.
§
1º. Para concessão da tutela de urgência, o juiz poderá, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o réu
possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente
hipossuficiente.
§
2º. A tutela antecipada de urgência pode ser concedida limiarmente.
Art. 302. A tutela antecipada
de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão.
Art. 303. Independentemente da
reparação por dano processual, o autor responde ao réu pelo prejuízo que lhe
causar a efetivação da tutela antecipada cautelar, se:
I
– a sentença lhe for desfavorável;
II
– obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios
necessários para a citação do requerido no prazo de cinco dias;
III
– ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV
– o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
§
1º. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido
concedida, sempre que possível.
§
2º. A responsabilização civil do requerente da tutela antecipada satisfativa
observará o procedimento do cumprimento provisório de sentença.
Art. 304. Nos casos em que a
urgência é contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá
limitar-se ao requerimento da tutela antecipada satisfativa e à indicação do
pedido de tutela final, com a exposição sumária da lide, do direito que se
busca realizar e do perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional.
§
1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I
– o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação da sua
argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela
final, em quinze dias, ou em outro prazo maior que o órgão jurisdicional fixar;
II
– o réu será citado imediatamente, mas o prazo de resposta somente começará a
correr após a intimação do aditamento a que se refere o inciso I deste § 1º.
§
2º. Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo,
o processo será extinto sem resolução do mérito.
§
3º. O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos
mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§
4º. Na petição inicial a que se refere o caput
deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em
consideração o pedido de tutela final.
§
5º. O autor terá, ainda, de indicar, na petição inicial, que pretende valer-se
do benefício previsto no caput deste
artigo.
§
6º. Caso entenda que não há elementos para a concessão da tutela antecipada, o
órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial, em até cinco dias.
Não sendo emendada neste prazo, a petição inicial será indeferida e o processo,
extinto sem resolução de mérito.
Art. 305. A tutela antecipada
satisfativa concedida nos termos do art. 304, torna-se estável se da decisão
que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§
1º. No caso previsto no caput, o
processo será extinto.
§
2º. Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever,
reformar ou invalidar a tutela antecipada satisfativa estabilizada nos termos
do caput.
§
3º. A tutela antecipada satisfativa conservará seus efeitos, enquanto não
revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que
trata o § 2º.
§
4º. Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi
concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o §
2º, prevento o juízo em que a tutela satisfativa foi concedida.
§
5º. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no
§ 2º deste artigo, extingue-se após dois anos, contados da ciência da decisão que
extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
CAPÍTULO III
DA TUTELA DA
EVIDÊNCIA
Art. 306. A tutela da evidência
será concedida, independentemente da demonstração de perigo da demora da
prestação da tutela jurisdicional, quando:
I
– ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu;
II
– as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III
- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada no
contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto
custodiado, sob cominação de multa.
Parágrafo único. A decisão baseada nos
incisos II e III deste artigo pode ser proferida liminarmente.
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