A MISSÃO DO ADVOGADO
EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA
– VARGAS DIGITADOR
A palavra advogado deriva do latim ad-vocatus, o que é chamado em defesa.
Assim, com fundamento na história e na própria etimologia, é possível definir o
advogado como aquele que é chamado para defender uma causa ou uma pessoa,
buscando mais a realização da justiça do que os honorários, embora estes lhe
sejam legalmente devidos. Outras expressões costumam ser usadas para designar o
advogado, como causídico, patrono,
procurador. Já rábula significa
indivíduo que advoga sem possuir o diploma.
Revela a história que, nos
primórdios, a defesa dos necessitados era exercida por mero espírito de
solidariedade, sem outra compensação que não fosse a satisfação de ajudar os
fracos e servir a justiça. Pode-se, assim afirmar, que a advocacia nasceu da
necessidade moral de defender os fracos e justos e foi exercida, inicialmente
por homens livres e bons que, desprezando a vil pecúnia, apenas se norteavam
pelo generoso espírito de servir a verdade, o direito e a justiça, os três
grandes pilares em que, ainda hoje, assenta a dignidade da profissão de
advogado.
No Direito Brasileiro, ficou
assente, pela Constituição Federal, art. 133, que “o advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei”. Quer isto significar que, como forma
de salvaguardar as melhores condições de pleitear ou defender seus direitos,
nenhum cidadão pode prescindir do auxílio de um advogado, pois somente este
está efetivamente preparado para esse fim.
Nem mesmo das pessoas sem
recursos para contratarem advogado se descurou a Constituição propugnando,
nestes casos, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em
todos os graus, dos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos
(art, 134, CF).
No tocante às demais
autoridades judiciárias cabe ressaltar, que no exercício de suas funções não há
hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do
Ministério Público, devendo todos tratarem-se com consideração e respeito
recíprocos (Art. 6º. Estatuto da Advocacia). Assim, se no dizer de PIERO
CALAMANDREI “o juiz é o direito tonado homem”, porque lhe cumpre aplicar a lei,
o advogado deve ser a personificação da justiça,
por isso que lhe compete trazer ao processo a verdade e a razão do seu
constituinte, e dar ao direito um sentido humanista.
Em outras palavras, como o
Estatuto da Advocacia, o advogado, no exercício da profissão, deve manter
independência em qualquer circunstancia, sem nenhum receio de desagradar ao
magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade (art.
31, §§ 1º e 2º). Demais disso, o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos limites exigidos pela ética. Significa dizer que lhe é
permitido o emprego de expressões mais ou menos enérgicas e veementes,
condizentes com a natureza do assunto e o seu temperamento emocional,
ressalvado o respeito a quem tem a função de julgar.
O mesmo pode-se dizer a
respeito do relacionamento dos advogados entre si. Conquanto o causídico tenha
que envidar todos os esforços em prol da causa do cliente, não quer isto
significar que o empenho deva ser tanto que o conduza a desmedidas paixões pela
causa, a ponto de o levar a travar batalhas de cunho pessoa com o advogado da parte
adversa. Nesse particular, é de todo pertinente lembrar que os clientes são
passageiros, eis que muitos deles jamais retornam após o término da causa. Já,
os colegas de profissão, estes permanecem, o que poderá ser causa de frequentes
e inevitáveis constrangimentos nas muitas vezes que ainda deverão se cruzar nos
corredores e cartórios dos foros, no dia-a-dia forense.
WALDEMAR P. DA LUZ -
23ª EDIÇÃO – CONCEITO
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