INCOMPATIBILIDADES E
IMPEDIMENTOS
PARA O EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA
– VARGAS DIGITADOR
A questão das
incompatibilidades e impedimentos para o exercício da advocacia está
diretamente relacionada com a independência e a dignidade da própria advocacia.
As profissões liberais são
assim chamadas não apenas por exigência do titulo acadêmico e vocação
intelectual, mas também por decorrência lógica e etimológica, pois devem
exercer-se em plena liberdade. Só a liberdade alimenta a permanente rebeldia do
advogado contra a injustiça, o arbítrio e a prepotência. Deste modo, qualquer
circunstância que afete a liberdade e a independência deve ser impeditiva do
exercício da advocacia. Não há independência sem liberdade de atuação e de
expressão. O advogado não pode estar subordinado nem ao poder político, nem ao
poder econômico, nem a terceiros, nem ao próprio cliente. Está apenas vinculado
à sua consciência. A advocacia não se compadece com hierarquias, nem com
qualquer forma de pressão, temor reverencial ou receio de represálias.
A incompatibilidade
determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício
da advocacia.
De acordo com o art. 28 do
Estatuto da Advocacia, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com
as seguintes atividades:
I – chefe do Poder executivo
e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.
II – membros de órgãos do
Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas,
dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos
os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da
administração pública direta e indireta;
III – ocupantes de cargos ou
funções de direção em Órgãos da administração Pública direta ou indireta, em
suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço
público;
IV – ocupantes de cargos ou
funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário
e os que exercem serviços notariais e de registro;
V – ocupantes de cargos ou
funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer
natureza;
VI – militares de qualquer
natureza, na ativa;
VII – ocupantes de cargos ou
funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de
tributos e contribuições parafiscais;
VIII – ocupantes de funções
de direção e gerencia em instituições financeiras, inclusive privadas.
A incompatibilidade
permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo
temporariamente.
Os Procuradores Gerais,
Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da
Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente
legitimados para o exercício da advocacia vinculada á função que exerçam,
durante o período da investidura.
As pessoas impedidas de
exercer a advocacia encontram-se relacionadas no art. 30, do mesmo Estatuto da
Advocacia:
I – os servidores da
administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os
remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora (não se incluem aqui
os docentes dos cursos jurídicos).
II – os membros do Poder
Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas
de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias
de serviço público.
Todavia, é facultado aos
bacharéis em Direito que exercem cargos ou funções incompatíveis com a
advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB
(art. 2º, Provimento n. 81/96).
WALDEMAR P. DA LUZ -
23ª EDIÇÃO – CONCEITO
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