EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA
A PROFISSÃO DE
ADVOGADO
– VARGAS DIGITADOR
A
PROFISSÃO DE ADVOGADO
O direito ao exercício da
advocacia não se funda somente na existência do certificado de conclusão do
curso universitário. Vale dizer: para uma pessoa tornar-se advogado não basta a
conclusão do curso de Direito.
Assim, por exigência da lei
(Estatuto da Advocacia), os bacharéis pretendentes ao exercício da profissão de
advogado devem, obrigatoriamente, submeter-ser e serem aprovados no exame de ordem, aplicado pela própria
Ordem dos Advogados.
É o que determina o art. 8º
do Estatuto da Advocacia, que também exige o preenchimento de outros
requisitos:
Art. 8º. Para inscrição como
advogado é necessário:
I – capacidade civil;
II – diploma ou certidão de
graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e
credenciada;
III – título de eleitor e
quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV – aprovação em Exame de
Ordem;
VI – idoneidade moral;
VII – prestar compromisso
perante o Conselho
·
O advogado deve prestar o seguinte
compromisso: “Primeiro exercer a advocacia com dignidade e independência,
observar a ética, os deveres e as prerrogativas profissionais e defender a
Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a
justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o
aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.
Após o recebimento da
Carteira da Ordem, que o credencia ao exercício da profissão, obriga-se o
advogado a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e
Disciplina. O cometimento de infrações ao referido Código sujeitam o advogado
às penas de multa, censura, suspensão temporária de suas atividades ou exclusão dos quadros da OAB, conforme o caso.
Deste modo, constituem
infrações disciplinares (art. 34. Estatuto da Advocacia):
I – exercer a profissão,
quando impedido de fazê-lo,ou facilitar, por qualquer meio o seu exercício aos
não inscritos, proibidos ou impedidos;
II – manter a sociedade
profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei:
III – valer-se de agenciador
de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV – angariar ou captar
causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V – assinar qualquer escrito
destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que na tenha feito, ou
em que não tenha colaborado;
VI – advogar contra literal
disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na
inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial
anterior;
VII – violar, sem justa
causa, sigilo profissional;
VIII – estabelecer
entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do
advogado contrário;
IX – prejudicar, por culpa
grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X – acarretar,
conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que
funcione;
XI – abandonar a causa sem
justo motivo ou antes de decorridos dez
dias da comunicação da renúncia;
XII – recusar-se a prestar,
sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de
impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII – fazer publicar na
imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a
causas pendentes;
XIV – deturpar o teor de
dispositivo de lei, de citação doutrinaria ou de julgado, bem como de
depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o
adversário ou iludir o juiz da causa;
XV – fazer, em nome do constituinte
sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como
crime;
XVI – deixar de cumprir, no
prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em
matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII – prestar concurso a
clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a
fraudá-la;
XVIII – solicitar ou receber
de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX – receber valores, da
parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem
expressa autorização do constituinte;
XX – locupletar-se, por
qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta
pessoa;
XXI – recusar-se,
injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou
de terceiros por conta dele;
XXII – reter,
injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou
de terceiros por conta dele;
XXIII – deixar de pagar as
contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de
regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV – incidir em erros
reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV – manter conduta
incompatível com a advocacia;
XXVI – fazer falsa prova de
qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII – tornar-se moralmente
inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII – praticar crime
infamante;
XXIX – praticar, o estagiário,
ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se
na conduta incompatível:
a)
Prática reiterada de jogo de azar, não
autorizada por lei;
b)
Incontinência pública e escandalosa;
c)
Embriaguez ou toxicomania habituais.
Fonte: WALDEMAR P. DA LUZ -
23ª EDIÇÃO – CONCEITO
–
DISTRIBUIDORA,
EDITORA E LIVRARIA
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