DA AÇÃO RESCISÓRIA
CAPÍTULO V -
LIVRO III – TÍTULO I –
Arts.
978 a 987 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 –
NCPC – VARGAS DIGITADOR
Art. 978. A decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I
– se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou
corrupção do juiz;
II
– proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III
– resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida
ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV
– ofender a cousa julgada;
V
– violar manifestamente norma jurídica;
VI
– se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou
venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII
– fundada em erro de feito verificável do exame dos autos.
§1º.
Para o fim de aplicação do inciso VIII, há erro de fato quando a decisão
rescindenda admitir um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num
como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato.
§2º.
Nas hipóteses previstas no caput,
será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de
mérito, não permita a repropositura da demanda ou impeça o reexame do mérito.
§3º.
A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão.
Art. 979. Têm legitimidade
para propor a ação rescisória:
I
– quem faz parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II
– o terceiro juridicamente interessado;
III
– o Ministério Publico;
a
– se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b
– quando a decisão rescindenda é o efeito de colusão das partes, a fim de
fraudar a lei.
Art. 980. A petição inicial
será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 320, devendo o
autor:
I
– cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
II
– depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, a título
de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou
improcedente.
§1º.
Não se aplica o disposto no inciso II à União, ao Estado, ao distrito Federal,
ao Município, respectivas autarquias e fundações de direito público, ao
Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício da
gratuidade de justiça.
§2º.
Alem dos casos previstos no art. 331, a petição inicial será indeferida quando
não efetuado o depósito exigido pelo inciso II.
§3º.
Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 333.
Art. 981. A propositura da ação
rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão
de tutela antecipada.
Art. 982. O relator ordenará a
citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior
a trinta dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem
contestação, observar-se-á no que couber o procedimento comum.
Art. 983. Na ação rescisória,
devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório
e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o
julgamento.
Parágrafo único. A escolha de relator
e de revisor recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do
julgamento rescindendo.
Art. 984. Se os fatos alegados
pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao
órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de um a três meses para
a devolução dos autos.
Art. 985. Concluída a
instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais,
sucessivamente, pelo prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao
relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.
Art. 986. Julgando procedente o
pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo
julgamento e determinará a restituição do depósito a que se referee o inciso II
do art. 980; considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o
pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do
depósito, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 82.
Art. 987. O direito de propor
ação rescisória se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da
decisão.
§1º.
Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se
refere o caput, quando expirar
durante feiras forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver
expediente forense.
§2º.
Se fundada a ação no inciso VII do art. 978, o termo inicial do prazo será a
data de descoberta da prova nova.
§3º.
Na hipótese de colusão das partes, o prazo começa a contar para o Ministério
Público, quando não houve sua intervenção no processo, a partir do momento em
que tem ciência da fraude.
§4º.
No caso de decisão que resolva parcela do mérito, o prazo conta-se do
respectivo trânsito em julgado.
§5º.
No caso de recurso parcial, nos termos do art. 1.015, o prazo conta-se do
trânsito em julgado do capítulo não impugnado.
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