domingo, 11 de outubro de 2015

DA AÇÃO RESCISÓRIA CAPÍTULO V - LIVRO III – TÍTULO I – Arts. 978 a 987 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA AÇÃO RESCISÓRIA
 CAPÍTULO V -  LIVRO III – TÍTULO I –
Arts. 978 a 987 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 –
NCPC – VARGAS DIGITADOR


Art. 978. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a cousa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – fundada em erro de feito verificável do exame dos autos.

§1º. Para o fim de aplicação do inciso VIII, há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

§2º. Nas hipóteses previstas no caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, não permita a repropositura da demanda ou impeça o reexame do mérito.

§3º. A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão.

Art. 979. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I – quem faz parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

III – o Ministério Publico;

a – se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b – quando a decisão rescindenda é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

Art. 980. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 320, devendo o autor:

I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§1º. Não se aplica o disposto no inciso II à União, ao Estado, ao distrito Federal, ao Município, respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício da gratuidade de justiça.

§2º. Alem dos casos previstos no art. 331, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II.

§3º. Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 333.

Art. 981. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela antecipada.

Art. 982. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á no que couber o procedimento comum.

Art. 983. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

Parágrafo único. A escolha de relator e de revisor recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

Art. 984. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de um a três meses para a devolução dos autos.

Art. 985. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

Art. 986. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se referee o inciso II do art. 980; considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 82.

Art. 987. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão.

§1º. Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante feiras forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

§2º. Se fundada a ação no inciso VII do art. 978, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova.

§3º. Na hipótese de colusão das partes, o prazo começa a contar para o Ministério Público, quando não houve sua intervenção no processo, a partir do momento em que tem ciência da fraude.

§4º. No caso de decisão que resolva parcela do mérito, o prazo conta-se do respectivo trânsito em julgado.


§5º. No caso de recurso parcial, nos termos do art. 1.015, o prazo conta-se do trânsito em julgado do capítulo não impugnado.

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