domingo, 11 de outubro de 2015

DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CAPÍTULO VI - LIVRO III – TÍTULO I – Arts. 988 a 1.000, da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS – CAPÍTULO
VI -  LIVRO III – TÍTULO I – Arts. 988 a
1.000, da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 –
NCPC – VARGAS DIGITADOR

Art. 988. É admissível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando, estando presente o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, houver efetiva ou potencial repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito ou de direito e de fato.

§1º. O incidente pode ser suscitado perante Tribunal de Justiça ou Tribunal regional Federal.

§2º. O incidente somente pode ser suscitado na pendência de qualquer causa de competência do tribunal.

§3º. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal;

I – pelo relator ou órgão colegiado, por ofício;

II – pelas partes, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela pessoa jurídica de direito público ou por associação civil, por petição.

§4º. O Ofício ou a petição a que se refere o §3º será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

§5º. A desistência ou o abandono da causa não impedem o exame do mérito do incidente.

§6º. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e poderá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§7º. A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez presente o pressuposto antes considerado inexistente, seja o incidente novamente suscitado.

§8º. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§9º. O incidente pode ser instaurado quando houver decisões conflitantes sobre mesma questão de fato.

Art. 989. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

§1º. Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

§2º. Para possibilitar a identificação das causas abrangidas pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

§3º. Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

Art. 990. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 988.

§1º. Admitido o incidente, o relator:

I – suspenderá os processos pendentes que tramitam no estado ou na região conforme o caso;

II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de quinze dias;

III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias.

§2º. A suspensão de que trata o inciso I do §1º será comunicada aos juízes diretores dos fóruns de cada comarca ou seção judiciária por ofício.

§3º. Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

§4º. O interessado pode requerer o prosseguimento do seu processo, demonstrando a distinção do seu caso, nos termos do §10 do art. 521. O requerimento deve ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. A decisão que negar o requerimento é impugnável por agravo de instrumento.

§5º. Admitido o incidente, suspender-se-á a prescrição das pretensões nos casos em que se repete a questão de direito.

Art. 991. O julgamento do incidente caberá ao órgão do tribunal que o regimento interno indicar.

§1º. O órgão indicado deve possuir competência para uniformização de jurisprudência dentre suas atribuições.

§2º. Sempre que possível, o órgão competente deverá ser integrado, em sua maioria, por desembargadores que componham órgãos colegiados com competência para o julgamento da matéria discutida no incidente.

§3º. A competência será do plenário ou do órgão especial do tribunal quando ocorrer a hipótese do art. 960 no julgamento do incidente.

Art. 992. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, no mesmo prazo, manifestar-se-á o Ministério Público.

Parágrafo único. Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

Art. 993. Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

Art. 994. O incidente será julgado com a observância das regras previstas neste artigo.

§1º. Feita a exposição do objeto do incidente pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor e ao réu do processo originário e ao Ministério Público, pelo prazo de trinta minutos, para sustentar suas razões. Considerando o número de inscritos, o órgão julgador poderá aumentar o prazo para sustentação oral.

§2º. Em seguida, os demais interessados poderão manifestar-se no prazo de trinta minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com dois dias de antecedência. Havendo muitos interessados, o prazo poderá ser ampliado, a critério do órgão julgador.

§3º. O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

Art. 995. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.

§1º. A tese jurídica será aplicada, também, aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do respectivo tribunal, até que esse mesmo tribunal a revise.

§2º. Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão ou à agência reguladora competente para fiscalização do efetivo cumprimento da decisão por parte dos entes sujeitos a regulação.

§3º. O tribunal, de ofício, e os legitimados mencionados no art. 988, §3º, inciso II poderão pleitear a revisão da tese jurídica, observando-se, no que couber, o disposto no art. 508, §§1º e 2º.

§4º. Contra a decisão que julgar o incidente caberá recurso especial ou recurso extraordinário, conforme o caso.

§5º. Se houver recurso e a matéria for apreciada, em seu mérito, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese jurídica firmada será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem no território nacional.

§6º. Julgado o incidente na hipótese do art. 988, §9º, a solução da questão fática será aplicada a todos os processos em que essa questão seja relevante para resolução da causa.

Art. 996. O incidente será julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolviam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§1º. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 990, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

§2º. O disposto no §1º aplica-se, no que couber a hipótese do art. 997.

Art. 997. Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 988, §3º, inciso II, poderá requerer ao tribunal competente para conhecer de recurso extraordinário ou recurso especial a suspensão de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

§1º. Independentemente dos limites da competência territorial, a parte em processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no caput.

§2º. Cessa a suspensão a que se refere o caput se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

Art. 998. O recurso especial ou extraordinário interposto contra a decisão proferida no incidente tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional discutida.

Art. 999. Interposto recurso especial ou extraordinário, os autos serão remetidos ao tribunal competente, independentemente da realização de juízo de admissibilidade na origem.


Art. 1.000. não observada a tese adotada pela decisão proferida no incidente, caberá reclamação, para o tribunal competente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário