DO INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS –
CAPÍTULO
VI - LIVRO III – TÍTULO I – Arts. 988 a
1.000, da LEI n. 13.605
de 16-3-2016 –
NCPC
– VARGAS
DIGITADOR
Art. 988. É admissível o
incidente de resolução de demandas repetitivas quando, estando presente o risco
de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, houver efetiva ou potencial
repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de
direito ou de direito e de fato.
§1º.
O incidente pode ser suscitado perante Tribunal de Justiça ou Tribunal regional
Federal.
§2º.
O incidente somente pode ser suscitado na pendência de qualquer causa de
competência do tribunal.
§3º.
O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal;
I
– pelo relator ou órgão colegiado, por ofício;
II
– pelas partes, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela pessoa
jurídica de direito público ou por associação civil, por petição.
§4º.
O Ofício ou a petição a que se refere o §3º será instruído com os documentos
necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração
do incidente.
§5º.
A desistência ou o abandono da causa não impedem o exame do mérito do
incidente.
§6º.
Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no
incidente e poderá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de
abandono.
§7º.
A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de
qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez
presente o pressuposto antes considerado inexistente, seja o incidente
novamente suscitado.
§8º.
É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos
tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado
recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual
repetitiva.
§9º.
O incidente pode ser instaurado quando houver decisões conflitantes sobre mesma
questão de fato.
Art. 989. A instauração e o
julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e
publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.
§1º.
Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações
específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o
imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
§2º.
Para possibilitar a identificação das causas abrangidas pela decisão do
incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro
conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos
normativos a ela relacionados.
§3º.
Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da
repercussão geral em recurso extraordinário.
Art. 990. Após a distribuição,
o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de
admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 988.
§1º.
Admitido o incidente, o relator:
I
– suspenderá os processos pendentes que tramitam no estado ou na região
conforme o caso;
II
– poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual
se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de quinze dias;
III
– intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de
quinze dias.
§2º.
A suspensão de que trata o inciso I do §1º será comunicada aos juízes diretores
dos fóruns de cada comarca ou seção judiciária por ofício.
§3º.
Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo
onde tramita o processo suspenso.
§4º.
O interessado pode requerer o prosseguimento do seu processo, demonstrando a
distinção do seu caso, nos termos do §10 do art. 521. O requerimento deve ser
dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. A decisão que negar o
requerimento é impugnável por agravo de instrumento.
§5º.
Admitido o incidente, suspender-se-á a prescrição das pretensões nos casos em
que se repete a questão de direito.
Art. 991. O julgamento do
incidente caberá ao órgão do tribunal que o regimento interno indicar.
§1º.
O órgão indicado deve possuir competência para uniformização de jurisprudência
dentre suas atribuições.
§2º.
Sempre que possível, o órgão competente deverá ser integrado, em sua maioria,
por desembargadores que componham órgãos colegiados com competência para o
julgamento da matéria discutida no incidente.
§3º.
A competência será do plenário ou do órgão especial do tribunal quando ocorrer
a hipótese do art. 960 no julgamento do incidente.
Art. 992. O relator ouvirá as
partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com
interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer
a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da
questão de direito controvertida; em seguida, no mesmo prazo, manifestar-se-á o
Ministério Público.
Parágrafo único. Para instruir o
incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir
depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.
Art. 993. Concluídas as
diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.
Art. 994. O incidente será
julgado com a observância das regras previstas neste artigo.
§1º.
Feita a exposição do objeto do incidente pelo relator, o presidente dará a
palavra, sucessivamente, ao autor e ao réu do processo originário e ao
Ministério Público, pelo prazo de trinta minutos, para sustentar suas razões. Considerando
o número de inscritos, o órgão julgador poderá aumentar o prazo para sustentação
oral.
§2º.
Em seguida, os demais interessados poderão manifestar-se no prazo de trinta
minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com dois dias de
antecedência. Havendo muitos interessados, o prazo poderá ser ampliado, a critério
do órgão julgador.
§3º.
O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados à
tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.
Art. 995. Julgado o incidente,
a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica
questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.
§1º.
A tese jurídica será aplicada, também, aos casos futuros que versem idêntica
questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do
respectivo tribunal, até que esse mesmo tribunal a revise.
§2º.
Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço
concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado
ao órgão ou à agência reguladora competente para fiscalização do efetivo
cumprimento da decisão por parte dos entes sujeitos a regulação.
§3º.
O tribunal, de ofício, e os legitimados mencionados no art. 988, §3º, inciso II
poderão pleitear a revisão da tese jurídica, observando-se, no que couber, o
disposto no art. 508, §§1º e 2º.
§4º.
Contra a decisão que julgar o incidente caberá recurso especial ou recurso
extraordinário, conforme o caso.
§5º.
Se houver recurso e a matéria for apreciada, em seu mérito, pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese jurídica firmada
será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito
e que tramitem no território nacional.
§6º.
Julgado o incidente na hipótese do art. 988, §9º, a solução da questão fática
será aplicada a todos os processos em que essa questão seja relevante para
resolução da causa.
Art. 996. O incidente será
julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos,
ressalvados os que envolviam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§1º.
Superado o prazo previsto no caput,
cessa a suspensão dos processos prevista no art. 990, salvo decisão
fundamentada do relator em sentido contrário.
§2º.
O disposto no §1º aplica-se, no que couber a hipótese do art. 997.
Art. 997. Visando à garantia
da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 988, §3º, inciso
II, poderá requerer ao tribunal competente para conhecer de recurso
extraordinário ou recurso especial a suspensão de todos os processos em curso
no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já
instaurado.
§1º.
Independentemente dos limites da competência territorial, a parte em processo
em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada
para requerer a providência prevista no caput.
§2º.
Cessa a suspensão a que se refere o caput
se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a
decisão proferida no incidente.
Art. 998. O recurso especial ou
extraordinário interposto contra a decisão proferida no incidente tem efeito
suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional
discutida.
Art. 999. Interposto recurso
especial ou extraordinário, os autos serão remetidos ao tribunal competente,
independentemente da realização de juízo de admissibilidade na origem.
Art. 1.000. não observada a tese
adotada pela decisão proferida no incidente, caberá reclamação, para o tribunal
competente.
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