DA HOMOLOGAÇÃO DE
DECISÃO
ESTRANGEIRA E DA
CONCESSÃO
DO EXEQUATUR À CARTA
ROGATÓRIA
CAPÍTULO IV -
LIVRO III – TÍTULO I –
Arts.
972 a 977 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 –
NCPC – VARGAS DIGITADOR
Art. 972. A homologação de
decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão
estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em
tratado.
§1º.
A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de
carta rogatória.
§2º.
A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o
regimento interno do Superior Tribunal de Justiça.
§3º.
A homologação da decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado
e na lei, aplicando-se subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
Art. 973. A decisão estrangeira
somente terá eficácia no Brasil após a homologação da sentença estrangeira ou a
concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido
contrário de lei ou tratado.
§1º.
É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a não
judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
§2º.
A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
§3º.
A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência a
realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão
estrangeira.
§4º.
Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando
prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade
brasileira.
§5º.
A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil,
independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
§6º.
Na hipótese do §5º, competirá a qualquer órgão jurisdicional examinar a
validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão
for suscitada em processo de sua competência.
Art. 974. É passível de
execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.
§1º.
A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida
de urgência dar-se-á por carta rogatória.
§2º.
A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde
que garantido o contraditório em momento posterior.
§3º.
O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional
probatória da decisão estrangeira.
§4.
Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos
no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir
efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo órgão jurisdicional
competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Art. 975. Constituem requisitos
indispensáveis à homologação da decisão:
I
– ser preferida por autoridade competente;
II
– ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III
– ser eficaz no país em que foi proferida;
IV
– não ofender a coisa julgada brasileira;
V
– estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a sispense
prevista em tratado;
VI
– não haver manifesta ofensa a ordem pública.
Parágrafo único. Para a concessão do
exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 974, §2º.
Art. 976. Não será homologada a
decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade
judiciária brasileira.
Parágrafo único. O dispositivo também
se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.
Art. 977. O cumprimento de
decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento
da parte, conforme as normas estabelecidas para o comparecimento de decisão
nacional.
Parágrafo único. O pedido de execução
deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do
exequatur, conforme o caso.
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