domingo, 11 de outubro de 2015

DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA CAPÍTULO IV - LIVRO III – TÍTULO I – Arts. 972 a 977 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO
DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
 CAPÍTULO IV -  LIVRO III – TÍTULO I –
Arts. 972 a 977 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 –
NCPC – VARGAS DIGITADOR

Art. 972. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

§1º. A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

§2º. A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça.

§3º. A homologação da decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e na lei, aplicando-se subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

Art. 973. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação da sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

§1º. É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

§2º. A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

§3º. A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência a realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

§4º. Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

§5º. A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

§6º. Na hipótese do §5º, competirá a qualquer órgão jurisdicional examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

Art. 974. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

§1º. A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

§2º. A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

§3º. O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional probatória da decisão estrangeira.

§4. Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo órgão jurisdicional competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 975. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I – ser preferida por autoridade competente;

II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III – ser eficaz no país em que foi proferida;

IV – não ofender a coisa julgada brasileira;

V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a sispense prevista em tratado;

VI – não haver manifesta ofensa a ordem pública.

Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 974, §2º.

Art. 976. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

Art. 977. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o comparecimento de decisão nacional.


Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

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