DA EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA
PÚBLICA - CAPÍTULO V –
Arts. 926
da LEI n. 13.605 de 16-3-2016
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NCPC – VARGAS DIGITADOR
Art. 926. Na execução fundada
em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em
trinta dias.
§1º.
Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar,
expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente,
observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§2º.
Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria
ilícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§3º.
Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 548 e 549.
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