quinta-feira, 8 de outubro de 2015

DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CAPÍTULO V – Arts. 926 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - CAPÍTULO V – Arts. 926  
da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 -
 NCPC – VARGAS DIGITADOR


Art. 926. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em trinta dias.

§1º. Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

§2º. Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria ilícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.


§3º. Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 548 e 549.

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