DA EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS
- CAPÍTULO VI – Arts. 927 a 929
da LEI n. 13.605 de 16-3-2016
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NCPC – VARGAS DIGITADOR
Art. 927. Na execução fundada
em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz
mandará citar o executado para, em três dias, efetuar o pagamento das parcelas
anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que
o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que
couber, os §§1º a 6º do art. 542.
Art. 928. Quando o executado
for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como
empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto
em folha de pagamento de pessoal a importância da prestação alimentícia.
§1º.
Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao
empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir
da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do
ofício.
§2º.
O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no cadastro de pessoas
físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada
mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o
tempo de sua duração.
Art. 929. Não requerida a
execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 840 e
seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão
de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente
levante mensalmente a importância da prestação.
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