quinta-feira, 8 de outubro de 2015

DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CAPÍTULO VI – Arts. 927 a 929 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
 - CAPÍTULO VI – Arts. 927 a 929
da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 -
 NCPC – VARGAS DIGITADOR

Art. 927. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em três dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§1º a 6º do art. 542.

Art. 928. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal a importância da prestação alimentícia.

§1º. Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§2º. O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

Art. 929. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 840 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.


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