DA SATISFAÇÃO DO
CRÉDITO
- CAPÍTULO IV – SEÇÃO
V - Arts. 920 a
925 da LEI n. 13.605
de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS
DIGITADOR
Art. 920. A satisfação do
crédito exequendo far-se-á:
I
– pela entrega do dinheiro;
II
– pela adjudicação dos bens penhorados.
Art. 921. O juiz autorizará que
o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro
depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do
faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas
penhoradas, quando:
I
– a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força
da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
II
– não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências
instituídos anteriormente à penhora.
Parágrafo único. Durante o plantão
judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em
dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.
Art. 922. Ao receber o mandado
de levantamento, o exequente dará ao executado por termo nos autos, quitação da
quantia paga.
Parágrafo único. A expedição de
mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do
valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo
exequente.
Art. 923. Pago ao exequente o principal,
os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída
ao executado.
Art. 924. Havendo pluralidade
de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue
consoante a ordem das respectivas preferências.
§1º.
No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem,
inclusive os de natureza propter rem,
sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
§2º.
Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os
concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Art. 925. Os exequentes
formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de
preferência e a anterioridade da penhora. Apresentadas as razoes, o juiz
decidirá.
Parágrafo único. A decisão é
impugnável por agravo de instrumento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário