DA EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA -
CAPÍTULO IV – SEÇÃO I e II - Arts. 840 a 846
da LEI
n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR
Seção I
Das disposições
gerais
Art. 840. A execução por
quantia certa se realiza pela expropriação de bens do executado, ressalvadas
execuções especiais.
Art. 841. A expropriação
consiste em:
I
– adjudicação;
II
– alienação;
III
– apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimentos e de
outros bens.
Art. 842. Antes de adjudicados
ou alienados os bens, o executado pode a todo tempo, remir a execução, pagando
ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e
honorários advocatícios.
Seção II
Da citação do devedor
e do arresto
Art. 843. Ao despachar a
inicial, o juiz fixará de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a
serem pagos pelo executado.
§1º.
No caso de integral pagamento no prazo de três dias, contado da juntada aos
autos do mandado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela
metade.
§2º.
Rejeitados os embargos opostos pelo executado ou caso estes não tenham sido
opostos, ao final do procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser
majorado até o limite de vinte por cento, em observação ao trabalho realizado
após a citação.
Art. 844. O exequente poderá
obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das
partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de
veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§1º.
No prazo de dez dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao
juízo as averbações efetivadas.
§2º.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o
exequente providenciará o cancelamento das averbações relativas aqueles não
penhorados, no prazo de dez dias. O juiz determinará o cancelamento das
averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo
designado.
§3º.
Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após
a averbação.
§4º.
O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as
averbações nos termos do §2º indenizará a parte contrária, processando-se o
incidente em autos apartados.
Art. 845. O executado será
citado para pagar a dívida no prazo de três dias, contados da juntada aos autos
do mandado de citação.
§1º.
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a
serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
§2º.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem
indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a
constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 846. Se o oficial de
justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem
para garantir a execução.
§1º.
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará
o executado três vezes em dias distintos, havendo suspeita de ocultação,
realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§2º.
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a
pessoal e a com hora certa.
§3º.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se
converterá em penhora, independentemente de termo.
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