DA PENHORA DE EMPRESA,
DE OUTROS
ESTABELECIMENTOS E DE
SEMOVENTES
CAPÍTULO
IV– SEÇÃO III - Subseção VIII e IX
– Arts.878 a 882 -
LEI n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS
DIGITADOR
Seção III
Subseção VIII
Da penhora de
empresa, de outros
estabelecimentos e de
semoventes
Art. 878. Quando a penhora
recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em
semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará um
administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em dez dias o plano
de administração.
§1º.
Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§2º.
É lícito às partes ajustar a forma de administração, escolhendo o depositário,
hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.
§3º.
Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária,
a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não
comercializadas pelo incorporador.
§4º.
Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será
ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se tratar-se de
construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição
fornecedora dos recursos para a obra. Neste último caso, a comissão de
representantes dos adquirentes deve ser ouvida.
Art. 879. A penhora de empresa
que funcione mediante concessão ou autorização se fará, conforme o valor do
crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio,
nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.
§1º.
Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o
administrador depositário apresentará a forma de administração e o esquema de
pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto quanto ao regime de
penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
§2º.
Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução nos seus
ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente
público que houver outorgado a concessão.
Art. 880. A penhora de navio ou
aeronave não obsta a que estes continuem navegando ou operando até a alienação,
mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do
porto ou aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.
Art. 881. A penhora de que
trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz
para a efetivação do crédito.
Subseção IX
Da penhora de
percentual de
faturamento de
empresa
Art. 882. Se o executado não
tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, estes forem de difícil alienação
ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a
penhora de percentual de faturamento de empresa.
§1º.
O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em
tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade
empresarial.
§2º.
O juiz nomeará administrador depositário, que submeterá à aprovação judicial a
forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as
quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem
imputadas no pagamento da dívida.
§3º.
Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que
couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa
móvel e imóvel.
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