terça-feira, 6 de outubro de 2015

DAS MODIFICAÇÕES DA PENHORA CAPÍTULO IV – SEÇÃO III - Subseção IV – Arts. 863 a 869 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS MODIFICAÇÕES DA PENHORA
CAPÍTULO IV – SEÇÃO III -  Subseção IV –
Arts. 863 a 869 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS DIGITADOR

Seção III

Da penhora, do depósito
e da avaliação

Subseção IV

Das modificações da penhora

Art. 863. O executado pode, no prazo de dez dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição de bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa, e não trará prejuízo ao exequente.

§1º. O juiz só autorizará a substituição se o executado:

I – comprovar as respectivas matrículas e registros, por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;

II – descrever os bens imóveis, com todas as suas propriedades e características, bem como seu estado e o lugar on se encontram;

III – descrever os semoventes, com indicação de espécie, número, marca ou sinal e local onde se encontram;

IV – identificar os créditos indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento, e

V – atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

§2º. Requerida a substituição da penhora, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

§3º. O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de3 separação absoluta de bens.

Art. 864. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

I – não obedecer a ordem legal;

II – não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III – havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

IV – havendo bens livres, tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame.

V – incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI – fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII – o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas na lei.

Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais trinta por cento.

Art. 865. Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.

Art. 866. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

Art. 867. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I – a primeira for anulada;

II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

III – o exequente desistir da primeira penhora por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

Art. 868. O juiz determinará a alteração antecipada dos bens penhorados quando:

I – se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

II – houver manifesta vantagem.

Art. 869. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de três dias, antes de decidir.


Parágrafo único. O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.

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