DAS MODIFICAÇÕES DA
PENHORA
CAPÍTULO IV – SEÇÃO
III - Subseção IV –
Arts. 863 a 869 - LEI
n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS DIGITADOR
Seção III
Da penhora, do
depósito
e da avaliação
Subseção IV
Das modificações da
penhora
Art. 863. O executado pode, no
prazo de dez dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição de
bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa, e não trará
prejuízo ao exequente.
§1º.
O juiz só autorizará a substituição se o executado:
I
– comprovar as respectivas matrículas e registros, por certidão do
correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;
II
– descrever os bens imóveis, com todas as suas propriedades e características,
bem como seu estado e o lugar on se encontram;
III
– descrever os semoventes, com indicação de espécie, número, marca ou sinal e
local onde se encontram;
IV
– identificar os créditos indicando quem seja o devedor, qual a origem da
dívida, o título que a representa e a data do vencimento, e
V
– atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de
especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.
§2º.
Requerida a substituição da penhora, o executado deve indicar onde se encontram
os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão
negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que
dificulte ou embarace a realização da penhora.
§3º.
O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira
com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de3 separação
absoluta de bens.
Art. 864. As partes poderão
requerer a substituição da penhora se:
I
– não obedecer a ordem legal;
II
– não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o
pagamento;
III
– havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;
IV
– havendo bens livres, tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de
gravame.
V
– incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI
– fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII
– o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações
previstas na lei.
Parágrafo único. A penhora pode ser
substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não
inferior ao do débito constante da inicial, mais trinta por cento.
Art. 865. Sempre que ocorrer a
substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.
Art. 866. Será admitida a
redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens,
se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer
alteração significativa.
Art. 867. Não se procede à
segunda penhora, salvo se:
I
– a primeira for anulada;
II
– executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do
exequente;
III
– o exequente desistir da primeira penhora por serem litigiosos os bens ou por
estarem submetidos a constrição judicial.
Art. 868. O juiz determinará a
alteração antecipada dos bens penhorados quando:
I
– se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros
bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;
II
– houver manifesta vantagem.
Art. 869. Quando uma das partes
requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a
outra, no prazo de três dias, antes de decidir.
Parágrafo único. O juiz decidirá de
plano qualquer questão suscitada.
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