DA PENHORA DE FRUTOS
E RENDIMENTOS
DE COISA MÓVEL OU
IMÓVEL e DA AVALIAÇÃO
- CAPÍTULO IV – SEÇÃO
III - Subseção X e XI –
arts. 883 a 891 - LEI
n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS
DIGITADOR
Seção III
Subseção X
Da penhora de frutos
e rendimentos
de coisa móvel e
imóvel
Art. 883. O juiz pode ordenar a
penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar
mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.
Art. 884. Ordenada a penhora de
frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador, depositário, que será
investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição
de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até
que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários
advocatícios.
§1º.
A medida terá eficácia com relação a terceiros a partir da publicação da
decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em se tratando
de imóveis.
§2º.
O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a
apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado
judicial.
Art. 885. O juiz poderá nomear
administrador depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária,
não havendo acordo, o juiz nomeará profissional qualificado para o desempenho
da função.
§1º.
O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de
prestar contas periodicamente.
§2º.
Havendo discordância entre as partes ou entre estas e o administrador, o juiz
decidirá a melhor forma de administração do bem.
§3º.
Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao
exequente, salvo se houver administrador.
§4º.
O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou imóvel,
ouvido o executado.
§5º.
As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de
serem imputadas no pagamento da dívida.
§6º.
O exequente dará ao executado quitação, por termos nos autos, das quantias
recebidas.
Subseção XI
Da avaliação
Art. 886. A avaliação será
feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único. Se forem necessários
conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará
avaliador, fixando-lhe prazo não superior a dez dias para entrega do laudo.
Art. 887. Não se procederá à
avaliação quando:
I
– uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
II
– se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa,
comprovada por certidão ou publicação oficial;
III
– se tratar de títulos da dívida pública, de ações das sociedades e de títulos
de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o de cotação oficial do dia,
provada por certidão ou publicação no órgão oficial;
IV
– se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de
mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos
oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em
que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a colação do mercado.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese
do inciso I deste artigo , a avaliação poderá ser realizada quando houver
fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
Art. 888. A avaliação realizada
pelo oficial de justiça constará do auto de penhora ou, em caso de perícia
realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz,
devendo-se em qualquer hipótese, especificar:
I
– de bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;
II
– o valor dos bens.
§1º.
Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o
crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação
de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.
§2º.
Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de
desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de cinco dias.
Art. 889. É admitida nova
avaliação quando:
I
– qualquer das partes arguir fundamentadamente, a ocorrência de erro na
avaliação ou dolo do avaliador;
II
– se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição
no valor do bem;
III
– quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira
avaliação.
Parágrafo único. Aplicam-se os arts 488 a 490 à nova avaliação
prevista no inciso III do caput deste
artigo.
Art. 890. Após a avaliação, a
requerimento do interessado, e ouvida a parte contrária, o juiz poderá mandar:
I
– reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o
valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do
exequente e dos acessórios;
II
– ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor
dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
Art. 891. Realizadas a penhora
e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.
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