terça-feira, 6 de outubro de 2015

DA PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE COISA MÓVEL OU IMÓVEL e DA AVALIAÇÃO - CAPÍTULO IV – SEÇÃO III - Subseção X e XI – arts. 883 a 891 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS
DE COISA MÓVEL OU IMÓVEL e DA AVALIAÇÃO
- CAPÍTULO IV – SEÇÃO III -  Subseção X e XI –
arts. 883 a 891 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS DIGITADOR

Seção III

Subseção X

Da penhora de frutos e rendimentos
de coisa móvel e imóvel

Art. 883. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

Art. 884. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador, depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

§1º. A medida terá eficácia com relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em se tratando de imóveis.

§2º. O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

Art. 885. O juiz poderá nomear administrador depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, não havendo acordo, o juiz nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.

§1º. O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.

§2º. Havendo discordância entre as partes ou entre estas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.

§3º. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.

§4º. O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.

§5º. As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§6º. O exequente dará ao executado quitação, por termos nos autos, das quantias recebidas.

Subseção XI

Da avaliação

Art. 886. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a dez dias para entrega do laudo.

Art. 887. Não se procederá à avaliação quando:

I – uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

II – se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;

III – se tratar de títulos da dívida pública, de ações das sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o de cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial;

IV – se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a colação do mercado.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo , a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

Art. 888. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará do auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se em qualquer hipótese, especificar:

I – de bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

II – o valor dos bens.

§1º. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.

§2º. Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de cinco dias.

Art. 889. É admitida nova avaliação quando:

I – qualquer das partes arguir fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

III – quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

Parágrafo único.  Aplicam-se os arts 488 a 490 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

Art. 890. Após a avaliação, a requerimento do interessado, e ouvida a parte contrária, o juiz poderá mandar:

I – reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;

II – ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.


Art. 891. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.

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