DA PENHORA, DO
DEPÓSITO E DA AVALIAÇÃO
CAPÍTULO IV – SEÇÃO
III - Subseção I –
Arts. 847 a 852 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS DIGITADOR
Seção III
Da penhora, do
depósito
e da avaliação
Subseção I
Do objeto da penhora
Art. 847. A penhora deverá
incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado,
dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Art. 848. Não estão sujeitos à
execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Parágrafo único. A impenhorabilidade
não é oponível na execução de dívida relativa ao próprio bem.
Art. 849. São impenhoráveis:
I
– os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não sujeitos a
execuções;
II
– os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência
do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III
– os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de
elevado valor;
IV
– os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o §2º.
V
– os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou
outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
VI
– o seguro de vida;
VII
– os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem
penhoradas;
VIII
– a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família;
IX
– os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X
– a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de trinta salários
mínimos;
XI
– os recursos públicos de fundo partidário, recebidos por partido político nos
termos da lei;
XII
– os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de
incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§1º.
A impenhorabilidade não é oponível à execução do crédito concedido para a
aquisição do próprio bem.
§2º.
O disposto nos incisos IV e X do caput
não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, devendo a constrição observar o disposto no
art. 542, §7º, e no art. 543, §3º.
§3º.
Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, implementos e máquinas agrícolas
pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto
quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em
garantia a negócio jurídico, ou quando respondam por dívida de natureza
alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Art. 850. Podem ser penhorados,
à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
Art. 851. A penhora observará,
preferencialmente, a seguinte ordem:
I
– dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II
– títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com
cotação em mercado;
III
– títulos e valores mobiliários com a cotação em mercado;
IV
– veículos de via terrestre;
V
– bens imóveis;
VI
– bens móveis em geral;
VII
– semoventes;
VII
– navios e aeronaves;
IX
– ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X
– percentual do faturamento de empresa devedora;
XI
– pedras e metais preciosos;
XII
– direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação
fiduciária em garantia;
XIII
– outros direitos.
§1º.
É prioritária a penhora em dinheiro; nas demais hipóteses, o juiz pode alterar
a ordem prevista no caput de acordo
com as circunstâncias do caso concreto.
§2º.
Para fim de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária
e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito,
constante da inicial, mais trinta por cento.
§3º.
Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a
penhora recairá sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro
garantidor, este também será intimado da penhora.
Art. 852. Não se levará a
efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados
será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§1º.
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação
judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os que guarnecem
a residência ou o estabelecimento do executado, quando esta for pessoa
jurídica.
§2º.
Elaborada esta, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário
provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
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