DA DOCUMENTAÇÃO DA
PENHORA,
DE SEU REGISTRO E DO
DEPÓSITO
CAPÍTULO IV – SEÇÃO
III - Subseção II –
Arts. 853 a 860 - LEI
n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS DIGITADOR
Seção III
Da penhora, do
depósito
e da avaliação
Subseção II
Da documentação da
penhora,
de seu registro e do
depósito
Art. 853. Obedecidas as normas
de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de
Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e
móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.
Art. 854. A penhora será
realizada mediante auto ou termo, que conterá:
I
– a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II
– os nomes do exequente e do executado;
III
– a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
IV
– a nomeação do depositário dos bens.
Art. 855. Considerar-se-á feita
a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, levando-se um só auto se
as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma
penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.
Art. 856. Serão depositários:
I
– as quantias em dinheiro, os papéis de crédito, as pedras e os metais
preciosos, na seguinte ordem:
a)
no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal;
b)
um banco do qual o Estado ou o Distrito
Federal possua mais da metade do capital social integralizado;
c)
na falta dos estabelecimentos referidos nas alíneas “a” e “b”, em qualquer
instituição de crédito designada pelo juiz, autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, e desde que em aplicações financeiras lastreadas em títulos
da dívida da União;
II
– os móveis, semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre
imóveis urbanos em poder do depositário judicial;
III
– os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, nas
máquinas, os utensílios e instrumentos necessários ou úteis à atividade
agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.
§1º.
No caso do inciso II do caput, se não
houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
§2º.
Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil
remoção ou quando anuir o exequente.
§3º.
As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro
do valor estimado de resgate.
Art. 857. Formalizada a penhora
por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente informado o executado.
§1º.
Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial cientificará
detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz, havendo suspeita
de ocultação, determinará novas diligências intimatórias, inclusive adotando as
formas de intimação postal e por edital.
§2º.
A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de
advogados a que este pertença.
§3º.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado
pessoalmente de preferência por via postal.
§4º.
O disposto no §2º não se aplica nos casos em que a penhora se tiver realizado
na presença do executado, que se reputa intimado.
§5º.
Considera-se realizada a intimação a que se refere o §3º quando o executado
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto
no parágrafo único do art. 274.
Art. 858. Recaindo a penhora em
bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se for casado
em regime de separação absoluta de bens.
Art. 859. Tratando-se da
penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do
cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§1º.
Fica reservada, ao coproprietário ou ao cônjuge não executado, a preferência na arrematação do
bem em igualdade de condições.
§2º.
Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na
qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge
alheio à execução o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da
avaliação.
Art. 860. Para presunção
absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a
averbação ao arresto ou da penhora no registro competente, mediante a
apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado
judicial.
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