domingo, 4 de outubro de 2015

DA DOCUMENTAÇÃO DA PENHORA, DE SEU REGISTRO E DO DEPÓSITO CAPÍTULO IV – SEÇÃO III - Subseção II – Arts. 853 a 860 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA DOCUMENTAÇÃO DA PENHORA,
DE SEU REGISTRO E DO DEPÓSITO
CAPÍTULO IV – SEÇÃO III -  Subseção II –
Arts. 853 a 860 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS DIGITADOR

Seção III

Da penhora, do depósito
e da avaliação

Subseção II

Da documentação da penhora,
de seu registro e do depósito

Art. 853. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.

Art. 854. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

I – a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;

II – os nomes do exequente e do executado;

III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

IV – a nomeação do depositário dos bens.

Art. 855. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, levando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.

Art. 856. Serão depositários:

I – as quantias em dinheiro, os papéis de crédito, as pedras e os metais preciosos, na seguinte ordem:

a) no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal;

b)  um banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado;

c) na falta dos estabelecimentos referidos nas alíneas “a” e “b”, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e desde que em aplicações financeiras lastreadas em títulos da dívida da União;

II – os móveis, semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos em poder do depositário judicial;

III – os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, nas máquinas, os utensílios e instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

§1º. No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.

§2º. Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.

§3º. As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

Art. 857. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente informado o executado.

§1º. Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial cientificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz, havendo suspeita de ocultação, determinará novas diligências intimatórias, inclusive adotando as formas de intimação postal e por edital.

§2º. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que este pertença.

§3º. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente de preferência por via postal.

§4º. O disposto no §2º não se aplica nos casos em que a penhora se tiver realizado na presença do executado, que se reputa intimado.

§5º. Considera-se realizada a intimação a que se refere o §3º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

Art. 858. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se for casado em regime de separação absoluta de bens.

Art. 859. Tratando-se da penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

§1º. Fica reservada, ao coproprietário ou ao cônjuge  não executado, a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

§2º. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação.


Art. 860. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação ao arresto ou da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

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