DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA
- CAPÍTULO VI – SEÇÃO
IV –
LIVRO III – Arts. 1.056
e 1.057 da
LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC
–
VARGAS DIGITADOR
Seção IV
Dos embargos de
divergência
Art. 1.056. É embargável o
acórdão de turma que:
I – em recurso ordinário ou em recurso
especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal,
sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II
– em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e
paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;
III
– em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que
não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
IV
– nas causas de competência originária, divergir do julgamento de qualquer
outro órgão do mesmo tribunal.
§1º.
Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e
de ações de competência originária.
§2º.
A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode
verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
§3º.
Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma é da mesma turma que
proferiu a decisão embargada, desde que a sua composição tenha sofrido
alteração em mais da metade de seus membros.
Art. 1.057. No recurso de
embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no
regimento interno do respectivo tribunal superior.
§1º.
A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça
interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das
partes.
§2º.
Se os embargos de divergência desprovidos ou não alterarem a conclusão do
julgamento anterior, o recurso extraordinário do julgamento dos embargos de
divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.
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