quarta-feira, 14 de outubro de 2015

DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CAPÍTULO VI – SEÇÃO IV – LIVRO III – Arts. 1.056 e 1.057 da LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
- CAPÍTULO VI – SEÇÃO IV –
LIVRO III – Arts. 1.056 e 1.057 da
LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR


Seção IV

Dos embargos de divergência

Art. 1.056. É embargável o acórdão de turma que:

 I – em recurso ordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;

III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV – nas causas de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.

§1º. Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§2º. A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§3º. Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma é da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que a sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

Art. 1.057. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

§1º. A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.


§2º. Se os embargos de divergência desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

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