segunda-feira, 5 de outubro de 2015

DO LUGAR DE REALIZAÇÃO DA PENHORA CAPÍTULO IV – SEÇÃO III - Subseção III – Arts. 861 e 862 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO LUGAR DE REALIZAÇÃO DA PENHORA
CAPÍTULO IV – SEÇÃO III -  Subseção III –
Arts. 861 e 862 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS DIGITADOR

Seção III

Da penhora, do depósito
e da avaliação

Subseção III

Do lugar da realização da penhora

Art. 861. Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

§1º. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

§2º. Se o executado não tiver bens no foro da causa, não sendo possível a realização da penhora nos termos do §1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

Art. 862. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial da justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando lhe ordem de arrombamento.

§1º. Diferido o pedido, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo, auto circunstanciado que será assinado por duas testemunhas presentes à diligência.

§2º. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

§3º. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou resistência.


§3º. Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com sua publicação.

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