DO LUGAR DE
REALIZAÇÃO DA PENHORA
CAPÍTULO IV – SEÇÃO
III - Subseção III –
Arts. 861 e 862 - LEI
n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS DIGITADOR
Seção III
Da penhora, do
depósito
e da avaliação
Subseção III
Do lugar da
realização da penhora
Art. 861. Efetuar-se-á a
penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção
ou a guarda de terceiros.
§1º.
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando
apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos
automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão
realizadas por termo nos autos.
§2º.
Se o executado não tiver bens no foro da causa, não sendo possível a realização
da penhora nos termos do §1º, a execução será feita por carta, penhorando-se,
avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.
Art. 862. Se o executado fechar
as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial da justiça
comunicará o fato ao juiz, solicitando lhe ordem de arrombamento.
§1º.
Diferido o pedido, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando
cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo, auto
circunstanciado que será assinado por duas testemunhas presentes à diligência.
§2º.
Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os
oficiais de justiça na penhora dos bens.
§3º.
Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando
uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos e a
outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais
delitos de desobediência ou resistência.
§3º.
Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário