DO AGRAVO DE ADMISSÃO
- CAPÍTULO VI – SEÇÃO
III –
LIVRO III – Arts. 1.055 da
LEI n.13.605 de 16-3-2016 –
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Seção III
Do agravo de admissão
Art. 1.055. Não admitido o
recurso extraordinário ou especial, caberá agravo de admissão para o Supremo
Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal da Justiça, conforme o caso.
§1º.
Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o
agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§2º.
A petição de agravo de admissão, será dirigida ao presidente do tribunal de
origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.
§3º.
Sob pena de não conhecimento do agravo de admissão, incumbirá ao agravante demonstrar,
de forma expressa, a existência de distinção entre o caso em análise e o
precedente invocado ou a superação da tese, quando a inadmissão do recurso:
I
– extraordinário se fundar em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de
inexistência de repercussão geral da questão constitucional debatida;
II
– especial ou do recurso extraordinário se fundar em entendimento firmado em
julgamento de casos repetitivos por tribunal superior.
§4º.
O agravado será intimado, de imediato para oferecer resposta no prazo de quinze
dias.
§5º.
Havendo apenas um agravo de admissão, o recurso será remetido ao tribunal
competente. Havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior
Tribunal de Justiça.
§6º.
Concluído o julgamento do agravo de admissão pelo superior Tribunal de Justiça
e, se for o caso, do recurso especial, os autos serão remetidos ao supremo
Tribunal Federal para apreciação do agravo de admissão a ele dirigido, salvo se
estiver prejudicado.
§7º.
No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do
agravo de admissão obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator, se for o caso, decidir na forma do art. 945.
§8º.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de admissão poderá ser
formulado:
I
– na petição de interposição do próprio recurso; ou
II
- por petição autônoma, que deverá ser instruída com os documentos necessários
ao conhecimento da controvérsia, quando formulado depois de sua interposição.
§9º.
É dispensável a formação do instrumento de que trata o inciso II do §8º quando
o pedido for formulado por petição autônoma e os autos já estiverem no
respectivo tribunal competente para julgar o agravo de admissão.
§10.
A apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de admissão
competirá ao:
I
– presidente do respectivo tribunal superior, no período compreendido entre a
interposição do recurso no tribunal de origem e a distribuição no tribunal
superior;
II
– relator designado, depois da distribuição do recurso no tribunal superior.
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