terça-feira, 13 de outubro de 2015

DO AGRAVO DE ADMISSÃO - CAPÍTULO VI – SEÇÃO III – LIVRO III – Arts. 1.055 da LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO AGRAVO DE ADMISSÃO
- CAPÍTULO VI – SEÇÃO III –
LIVRO III – Arts. 1.055  da
LEI n.13.605 de 16-3-2016 –
NCPC  - VARGAS DIGITADOR


Seção III

Do agravo de admissão

Art. 1.055. Não admitido o recurso extraordinário ou especial, caberá agravo de admissão para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal da Justiça, conforme o caso.

§1º. Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§2º. A petição de agravo de admissão, será dirigida ao presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.

§3º. Sob pena de não conhecimento do agravo de admissão, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa, a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado ou a superação da tese, quando a inadmissão do recurso:

I – extraordinário se fundar em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional debatida;

II – especial ou do recurso extraordinário se fundar em entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos por tribunal superior.

§4º. O agravado será intimado, de imediato para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§5º. Havendo apenas um agravo de admissão, o recurso será remetido ao tribunal competente. Havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§6º. Concluído o julgamento do agravo de admissão pelo superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, os autos serão remetidos ao supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo de admissão a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

§7º. No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo de admissão obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator, se for o caso, decidir na forma do art. 945.

§8º. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de admissão poderá ser formulado:

I – na petição de interposição do próprio recurso; ou

II - por petição autônoma, que deverá ser instruída com os documentos necessários ao conhecimento da controvérsia, quando formulado depois de sua interposição.

§9º. É dispensável a formação do instrumento de que trata o inciso II do §8º quando o pedido for formulado por petição autônoma e os autos já estiverem no respectivo tribunal competente para julgar o agravo de admissão.

§10. A apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de admissão competirá ao:

I – presidente do respectivo tribunal superior, no período compreendido entre a interposição do recurso no tribunal de origem e a distribuição no tribunal superior;


II – relator designado, depois da distribuição do recurso no tribunal superior.

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