sexta-feira, 9 de outubro de 2015

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO III – Arts. 930 a 936 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
 - TÍTULO III – Arts. 930 a 936
da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 -
 NCPC – VARGAS DIGITADOR

Art. 930. O executado independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

§1º. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§2º. Na execução por conta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos de penhora, avaliação ou alienação dos bens.

Art. 931. Os embargos serão oferecidos no prazo de quinze dias, contados, conforme o caso, na forma do art.231.

§1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo se tratar-se de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

§2º. Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

I – da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

II – da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o §4º deste artigo, ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no §2º, inciso I.

§3º. Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

§4º. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem a realização da citação será imediatamente informada, por meios eletrônicos, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Art. 932. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, mais custas e honorários de advogado, faculta-se ao executado requerer, de forma motivada, seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas da correção monetária e juros de um por cento ao mês.

§1º. O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput ou apresentar qualquer fundamento relevante para a não concessão do parcelamento. O juiz decidirá o requerimento em cinco dias.

§2º. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§3º. Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos, caso seja indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§4º. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos;

II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§5º. O pedido do parcelamento previsto no caput interrompe o prazo para a oposição de embargos. Deferido o parcelamento, o executado não poderá opor embargos à execução. Indeferido o pedido, o prazo de quinze dias para oposição de embargos começa a correr da publicação da respectiva decisão.

§6º. Cabe agravo de instrumento da decisão do juiz que acolhe ou rejeita o parcelamento.

§7º. O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

Art. 933. Nos embargos à execução o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§1º. A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de quinze dias, contados da ciência do ato.

§2º. Há excesso de execução quando:

I – o exequente pleiteia quantia superior do título;

II – recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III – esta se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V – o exequente não prova que a condição se realizou.

§3º
. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, com extinção do processo sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento, se houver outro fundamento, os embargos à execução serão processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§4º. Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos títulos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então o art. 471.

§5º. O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

§6º. A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 145 e 148.

Art. 934. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I – quando intempestivos;

II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar da demanda;

III – manifestamente infundados e protelatórios.

Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

Art. 935. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela antecipada, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§2º. A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou  revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.

§3º; quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§4º. A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§5º. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição de reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens.


Art. 936. Recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de quinze dias a seguir; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; encerrada a instrução proferirá sentença.

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