DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO
- TÍTULO III – Arts. 930 a 936
da LEI n. 13.605 de 16-3-2016
-
NCPC – VARGAS DIGITADOR
Art. 930. O executado
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por
meio de embargos.
§1º.
Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser
declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§2º.
Na execução por conta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no
juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo
se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos de penhora, avaliação ou
alienação dos bens.
Art. 931. Os embargos serão
oferecidos no prazo de quinze dias, contados, conforme o caso, na forma do
art.231.
§1º.
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar
conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo se
tratar-se de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da
juntada do último.
§2º.
Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:
I
– da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente
sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
II
– da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o §4º deste
artigo, ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando
versarem sobre questões diversas da prevista no §2º, inciso I.
§3º.
Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o
disposto no art. 229.
§4º.
Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem a
realização da citação será imediatamente informada, por meios eletrônicos, pelo
juiz deprecado ao juiz deprecante.
Art. 932. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por
cento do valor em execução, mais custas e honorários de advogado, faculta-se ao
executado requerer, de forma motivada, seja admitido a pagar o restante em até
seis parcelas mensais, acrescidas da correção monetária e juros de um por cento
ao mês.
§1º.
O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos
pressupostos do caput ou apresentar
qualquer fundamento relevante para a não concessão do parcelamento. O juiz
decidirá o requerimento em cinco dias.
§2º.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as
parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
§3º.
Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada e serão
suspensos os atos executivos, caso seja indeferida, seguir-se-ão os atos
executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
§4º.
O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I
– o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com
o imediato início dos atos executivos;
II
– a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das
prestações não pagas.
§5º.
O pedido do parcelamento previsto no caput
interrompe o prazo para a oposição de embargos. Deferido o parcelamento, o
executado não poderá opor embargos à execução. Indeferido o pedido, o prazo de
quinze dias para oposição de embargos começa a correr da publicação da
respectiva decisão.
§6º.
Cabe agravo de instrumento da decisão do juiz que acolhe ou rejeita o
parcelamento.
§7º.
O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Art. 933. Nos embargos à
execução o executado poderá alegar:
I
– inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II
– penhora incorreta ou avaliação errônea;
III
– excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV
– retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para
entrega de coisa certa;
V
– incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI
– qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de
conhecimento.
§1º.
A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples
petição, no prazo de quinze dias, contados da ciência do ato.
§2º.
Há excesso de execução quando:
I
– o exequente pleiteia quantia superior do título;
II
– recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III
– esta se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV
– o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o
adimplemento da prestação do executado;
V
– o exequente não prova que a condição se realizou.
§3º
.
Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia
superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que
entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu
cálculo. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os
embargos à execução serão liminarmente rejeitados, com extinção do processo sem
resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento, se
houver outro fundamento, os embargos à execução serão processados, mas o juiz
não examinará a alegação de excesso de execução.
§4º.
Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a
compensação de seu valor com o dos títulos ou dos danos considerados devidos
pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores,
nomear perito, observando-se, então o art. 471.
§5º.
O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução
ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
§6º.
A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 145 e 148.
Art. 934. O juiz rejeitará
liminarmente os embargos:
I
– quando intempestivos;
II
– nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar da
demanda;
III
– manifestamente infundados e protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta
atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente
protelatórios.
Art. 935. Os embargos à execução
não terão efeito suspensivo.
§1º.
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos
embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela
antecipada, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou
caução suficientes.
§2º.
A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte,
ser modificada ou revogada a qualquer
tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
§3º;
quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a
parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§4º.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados
não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo
fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§5º.
A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de
substituição de reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens.
Art. 936. Recebidos os
embargos, o exequente será ouvido no prazo de quinze dias a seguir; a seguir, o
juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; encerrada a
instrução proferirá sentença.
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