DA SUSPENSÃO E DA
EXTINÇÃO
DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO -
TÍTULO IV - CAPÍTULO I e II – DA
SUSPENSÃO – DA EXTINÇÃO
Arts. 937 a 941 - LEI
n. 13.605
de 16-3-2016 - NCPC –
VARGAS DIGITADOR
DA SUSPENSÃO
Art. 937. Suspende-se a
execução:
I
– nas hipóteses dos arts 314 e 316, no que couber;
II
– no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à
execução.
III
– quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV
– se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e
o exequente, em quinze dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens
penhoráveis;
V
– quando concedido o parcelamento de que trata o art. 932.
§1º.
Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano,
durante o qual se suspenderá a prescrição.
§2º.
Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o executado ou que
sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§3º.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer
tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§4º.
Decorrido o prazo de que trata o §1º. Sem manifestação do exequente, começa a
correr o prazo de prescrição intercorrente. O juiz, depois de ouvidas as
partes, no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer esta prescrição
e extinguir o processo.
Art. 938. Convindo as partes, o
juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente
para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem
cumprimento da obrigação o processo retomará o seu curso.
Art. 939. Suspensa a execução
não serão praticados atos processuais; poderá o juiz, entretanto, salvo no caso
da arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO
Art. 940. Extingue-se a
execução quando:
I
– a petição inicial é indeferida;
II
– for satisfeita a obrigação;
III
– o executado obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV
– o exequente renuncia ao crédito;
V
– ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 941. A extinção só produz
efeito quando declarada por sentença.
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