sábado, 10 de outubro de 2015

DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO IV - CAPÍTULO I e II – DA SUSPENSÃO – DA EXTINÇÃO Arts. 937 a 941 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO -
TÍTULO IV -  CAPÍTULO I e II – DA
SUSPENSÃO – DA EXTINÇÃO
Arts. 937 a 941 - LEI n. 13.605
 de 16-3-2016 - NCPC –
VARGAS DIGITADOR

DA SUSPENSÃO


Art. 937. Suspende-se a execução:

I – nas hipóteses dos arts 314 e 316, no que couber;

II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução.

III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;

IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em quinze dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 932.

§1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§2º. Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§4º. Decorrido o prazo de que trata o §1º. Sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer esta prescrição e extinguir o processo.

Art. 938. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação o processo retomará o seu curso.

Art. 939. Suspensa a execução não serão praticados atos processuais; poderá o juiz, entretanto, salvo no caso da arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes.


CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO

Art. 940. Extingue-se a execução quando:

I – a petição inicial é indeferida;

II – for satisfeita a obrigação;

III – o executado obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV – o exequente renuncia ao crédito;

V – ocorrer a prescrição intercorrente.


Art. 941. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Nenhum comentário:

Postar um comentário