DOS PROCESSOS NOS
TRIBUNAIS
E DOS MEIOS DE
IMPUGNAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS –
DA ORDEM
DOS PROCESSOS E DE
COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DOS
TRIBUNAIS – CAPÍTULO I
DA ORDEM DOS PROCESSOS
NO TRIBUNAL
LIVRO III – TÍTULO I
– NCPC – Arts. 942 a 959
da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 -
da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 -
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Art. 942. Os autos serão
registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à
secretaria ordená-los para distribuição.
Parágrafo único. A critério do
tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante
delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
Art. 943. Far-se-á a
distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a
alternatividade, o sorteio e o princípio da publicidade.
§1º.
O relator do primeiro recurso que chegar ao tribunal ficará prevento para os
recursos subsequentes, interposto no processo ou em processo reunido por
conexão.
§2º.
Os recursos de vários litisconsortes sobre a mesma questão de fato ou de
direito deverão ser julgados conjuntamente, não sendo possível reuni-los, a
primeira decisão favorável a um dos recursos esterder-se-á a todos os demais.
§3º.
A decisão proferida no julgamento de recurso interposto por litisconsorte
unitário estender-se-á ao recurso interposto pelo outro litisconsorte.
§4º.
Se no momento da distribuição do recurso o relator prevento não mais integrar o
órgão julgador ou dele estiver afastado por qualquer motivo, será designado
novo relator, preservada a competência do órgão colegiado julgador do recurso
anteriormente distribuído.
Art. 944. Distribuídos, os
autos serão de imediato conclusos ao relator, que, em trinta dias, os
restituirá à secretaria, com a exposição das questões sobre as quais versar a
causa.
Art. 945. Incumbe ao relator:
I
– dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de
prova.
II
– apreciar o pedido de tutela antecipada nos recursos e nos processos de
competência originária do tribunal;
III
– negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV
– negar provimento a recurso que for contrário a:
a
– súmula do Supremo Tribunal federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
próprio tribunal;
b
– acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c
– entendimento formado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência.
V
– depois de facultada, quando for o caso, a apresentação de contrarrazões, dar
provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a
– súmula do Supremo Tribunal federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
próprio tribunal;
b
– acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c
– entendimento formado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência.
VI
– decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este
for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII
– determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII
– exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar
inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente
para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Art. 946. Se o relator
constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida, ou a
existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada, que devam ser
considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem
no prazo de cinco dias.
§1º.
Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, este será
imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente, em
sustentação oral, na própria sessão, no prazo de quinze minutos.
§2º.
Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los
ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do fato em pauta para
prosseguimento do julgamento com submissão integral da nova questão aos
julgadores.
Art. 947. Tratando-se de
apelação e de ação rescisória, os autos serão conclusos no revisor, sempre que
possível por meio eletrônico.
§1º.
Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade.
§2º.
Após examinar os autos, o revisor solicitará dia para julgamento.
§3º.
Não havendo revisor nas hipóteses de indeferimento da petição incial, de
improcedência liminar do pedido e nas demais previstas em lei.
Art. 948. Em seguida, os autos
serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando,
em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão
oficial.
§1º.
Entre a data da publicação da pauta e da sessão de julgamento decorrerá, pelo
menos, o prazo de cinco dias, incluindo-se em nova pauta as causas que não
tenham sido julgadas.
§2º.
Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta
de julgamento.
§3º.
Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de
julgamento.
§4º.
O juiz que houver examinado os autos como revisor participará do julgamento do
recurso.
Art. 949. Ressalvadas as
preferências legais e regimentais, os recursos e as causas de competência originária
serão julgados na seguinte ordem:
I
– aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos
requerimentos;
II
– aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior;
III
– os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de
julgamento; e,
IV
– por último, os demais casos.
Art. 950. Na sessão de
julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a
palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, e ao membro do
Ministério Público, nos casos da sua intervenção, pelo prazo improrrogável de
quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões nas seguintes
hipóteses:
I
– no recurso de apelação;
II
– no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória sobre
tutela antecipada ou o mérito da causa;
III
– no recurso ordinário;
IV
– no recurso especial;
V
– no recurso extraordinário;
VI
– no agravo interno originário de recurso de apelação ou de recurso ordinário;
VII
– no agravo interno originário de agravo de instrumento que admite sustentação
oral;
VIII
– no agravo interno originário de recurso especial ou de recurso
extraordinário;
IX
– nos embargos de divergência;
X
– na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
XI
– em outros casos a critério do relator ou previstos em lei ou no regimento
interno do tribunal.
§1º.
A sustentação oral em incidente de resolução de demandas repetitivas observará
o disposto no §1º do art. 994.
§2º.
O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o
início da sessão, que seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das
preferências legais.
§3º.
Caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator
que extingue o processo nas causas de competência originária previstas no
inciso X do caput.
Art. 951. A questão preliminar
suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo
caso seja incompatível com a decisão.
§1º.
Constatada a ocorrência de vício sanável o relator determinará a realização ou
a renovação do ato processual no próprio tribunal ou em primeiro grau, intimadas
as partes, cumprida a diligência sempre que possível, prosseguirá no julgamento
do recurso.
§2º.
Reconhecida a necessidade de produção da prova, o relator converterá o
julgamento em diligência para instrução, que se realizará no tribunal ou em
instância inferior, decidindo-se o recurso após cumprida a diligência.
§3º.
Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 2º
poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.
Art. 952. Rejeitada a
preliminar ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a
discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se
pronunciar os juízes vencidos na preliminar.
Art. 953. O relator ou outro
juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá
solicitar vista pelo prazo máximo de dez dias, após o qual o recurso será
reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
Parágrafo único. Se os autos não forem
devolvidos tempestivamente ou não for solicitada prorrogação de prazo pelo
juiz, o presidente do órgão fracionário os requisitará para o julgamento do
recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for
incluído.
Art. 954. Proferidos os votos,
o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o
acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
§1º.
O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo
presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
§2º.
Sem prejuízo do disposto no art. 1.035, é permitido à parte, por seu procurador
presente à sessão de julgamento, antes da proclamação do resultado, requerer
oralmente ao órgão colegiado esclarecimento sobre a manifestação de qualquer de
seus membros.
§3º.
No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada,
no órgão colegiado pelo voto de três juízes.
§4º.
O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do
acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.
Art. 955. Quando o resultado da
apelação for, por decisão não unânime, no sentido de reformar sentença de
mérito, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a
presença de outros julgadores, a serem convocados nos termos previamente
definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a
possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a
eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os
novos julgadores.
§1º.
Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão,
colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura comportam o órgão
colegiado.
§2º.
Os julgadores que já tiveram votado poderão rever seus votos por ocasião do
prosseguimento do julgamento.
§3º.
A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento
não unânime proferido em:
I
– ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, neste caso,
deve o seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no
regimento interno;
II
– agravo de instrumento, quando o resultado for a reforma da decisão
interlocutória de mérito.
§4.
Não se aplica o dispositivo neste artigo no julgamento do incidente de assunção
de competência e no de resolução de demandas repetitivas.
§5º.
Também não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento da remessa
necessária.
§6º.
Nos tribunais em que o órgão que proferiu o julgamento não unânime for o
plenário ou a corte especial, não se aplica o disposto neste artigo.
Art. 956. Os votos, os acórdãos
e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável
e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para
juntada aos autos do processo, quando este não for eletrônico.
§1º.
Todo acórdão conterá ementa.
§2º.
Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada noo órgão oficial no prazo de dez
dias.
§3º.
Não publicado o acórdão no prazo de trinta dias, contado da data da sessão de
julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais,
independentemente de revisão; neste caso, o presidente do tribunal lavrará, de
imediato, as conclusões e a ementa, e mandará publicá-lo.
Art. 957. A critério do órgão julgador,
o julgamento dos recursos e das causas de competência originária que não
admitem autenticação oral poderá realizar-se por meio eletrônico.
§1º.
O relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento
far-se-á por meio eletrônico. Qualquer das partes poderá no prazo de cinco
dias, apresentar memoriais ou oposição de julgamento por meio eletrônico. A oposição
não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão
presencial.
§2º.
Caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o
julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser
apreciada em sessão presencial.
Art. 958. O agravo de instrumento
será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.
Parágrafo único. Se ambos os recursos
houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de
instrumento.
Art. 959. Ocorrendo relevante
questão de direito, que deseje conveniente prevenção ou composição de
divergência entre órgãos fracionários do tribunal, deverá o relator, de ofício
ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, propor seja o recurso
julgado pelo órgão colegiado que o regimento interno dispuser como competente
para uniformização de jurisprudência, reconhecendo interesse público na
assunção de competência, esse órgão colegiado dará conhecimento ao Presidente
do Tribunal e julgará o recurso.
§1º.
Certificado da assunção da competência, o presidente do tribunal dar-lhe-á
ampla publicidade e determinará a suspensão dos demais recursos que versem
sobre a mesma questão.
§2º.
A decisão proferida com base neste artigo vinculará todos os órgãos colegiados,
salvo revisão de tese, na forma prevista no regimento interno do tribunal.
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