DO INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
– DO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA -
CAPÍTULO II e III -
DA ORDEM DOS
PROCESSOS NO TRIBUNAL
LIVRO III – TÍTULO I
– NCPC – Arts. 960 a 971
da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 --
VARGAS DIGITADOR
da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 --
VARGAS DIGITADOR
Art. 960. Arguida, em controle
difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o
relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à
turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Art. 961. Se a alegação for
rejeitada, prosseguirá o julgamento, se acolhida, a questão será submetida ao
plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos
fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a
arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do
plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Art. 962. Remetida cópia do
acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de
julgamento.
§1º.
As pessoas jurídicas de direito público responsáveis para edição do ato
questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, se
assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no
regulamento interno do tribunal.
§2º.
A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da
Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão
constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno,
sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada
de documentos.
§3º.
Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o
relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros
órgãos ou entidades.
CAPÍTULO III
Do conflito de
competência
Art. 963. O conflito de
competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público
ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público
somente será ouvido nos conflitos de competência relativos às causas previstas
no art. 179, mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art. 964. Não pode suscitar
conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
Parágrafo único. O conflito de competência
não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.
Art. 965. O conflito será
suscitado no tribunal:
I
– pelo juiz, por ofício;
II
– pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição
serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Art. 966. Após a distribuição,
o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for
suscitante, apenas do suscitado; no prazo designado pelo relator, incumbirá ao
juiz ou juízes prestar as informações.
Art. 967. O relator poderá, de
ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito
for positivo, seja sobrestado o processo; nesse caso, bem como no de conflito
negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes.
Parágrafo único. o relator poderá julgar
de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I
– súmula do Supremo tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
próprio tribunal;
II
– tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção
de competência.
Art. 968. Decorrido o prazo
designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de cinco dias,
ainda que as informações não tenham sido prestadas; em seguida o relator
apresentará o conflito em sessão de julgamento.
Art. 969. Ao decidir o
conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também
sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo único. os autos do processo
em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.
Art. 970. No conflito que
envolvam órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em
exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento
interno do tribunal.
Art. 971. O regimento interno
do tribunal regulará o processo e julgamento do conflito de atribuições entre
autoridade judiciária e autoridade administrativa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário