sábado, 10 de outubro de 2015

DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CAPÍTULO II e III - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL LIVRO III – TÍTULO I – NCPC – Arts. 960 a 971- VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/ -



DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE – DO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - CAPÍTULO II e III -
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
LIVRO III – TÍTULO I – NCPC – Arts. 960 a 971
da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 -
VARGAS DIGITADOR 


Art. 960. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

Art. 961. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento, se acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Art. 962. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

§1º. As pessoas jurídicas de direito público responsáveis para edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regulamento interno do tribunal.

§2º. A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

§3º. Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

CAPÍTULO III

Do conflito de competência

Art. 963. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos às causas previstas no art. 179, mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

Art. 964. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

Art. 965. O conflito será suscitado no tribunal:

I – pelo juiz, por ofício;

II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

Art. 966. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado; no prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou juízes prestar as informações.

Art. 967. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo; nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

I – súmula do Supremo tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Art. 968. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de cinco dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.

Art. 969. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.

Parágrafo único. os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

Art. 970. No conflito que envolvam órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.


Art. 971. O regimento interno do tribunal regulará o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário