ELEMENTOS
MIGRATÓRIOS NO PROCESSO
PENAL,
ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO
DO INQUÉRITO POLICIAL PARTE IV
– VARGAS DIGITADOR
Os elementos migratórios no processo penal são aqueles que servirão como argumento à sustentação da
sentença penal condenatória, esses extraídos a partir do Inquérito Policial ou
durante o seu prosseguimento.
No Brasil são 3 (três) os elementos migratórios:
1 – provas cautelares: são
aquelas produzidas antecipadamente em função da necessidade ou urgência, como
exemplo, interceptação telefônica;
2 – provas irrepetíveis: são
provas as quais não há possibilidade de reprodução posterior, como no exemplo de
embriaguez relatada no Inquérito Policial;
3 – Prova produzida
antecipadamente: também conhecida como Prova antecipada, é aquela
solicitada pelo Juiz mesmo durante a fase do Inquérito Policial, como exemplo a
oitiva de testemunha ao qual se tem receio da sua saída do país ou morte
iminente.
Encerramento do
Inquérito Policial
Após o término das investigações criminais, para proceder ao
encerramento do inquérito caberá ao delegado realizar um relatório contendo
descrição minuciosa das diligências realizadas, bem como das testemunhas
ouvidas e a indicação das pessoas que não foram ouvidas mas possuem importância
ao inquérito. Segundo Mirabete, não cabe à autoridade na sua exposição, emitir
qualquer juízo de valor, expender opiniões ou julgamento, mas apenas prestar
todas as informações colhidas durante as investigações e as diligências
realizadas. Pode, porém, exprimir impressões deixadas pelas pessoas que
intervieram no inquérito. Entende-se que se há provas tanto a favor quanto
contra o indiciado, deve a autoridade, em fundamentação, proceder ao
indiciamento, haja vista o princípio do in
dubio pro societatis.
Juntamente com este relatório os autos do inquérito são remetidos ao
juiz acompanhados dos instrumentos, objetos relacionados à investigação,
conforme §§1º e 2º do artigo 10 e 11 do CPP.
Prevê o artigo 10 do CPP que o
inquérito se encerra em 10 (dez) dias caso o acusado esteja preso ou em 30
(trinta) dias se o acusado encontrar-se solto (regra geral). O prazo de 30 dias
estando o indiciado solto, começa a fluir da data em que a Autoridade Policial
receber a requisição, o requerimento, ou então, do dia em que tiver conhecimento
do fato.
Nos casos de crimes contra a economia popular (Lei n. 1.521/1951) o
prazo para concluir o inquérito será de 10 (dez) dias, estando o acusado preso
ou solto, conforme parágrafo 1º do artigo 10 da referida lei. Quando o fato for
de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer
ao Juiz a dilação do prazo. O Juiz, então, após ouvir o Ministério Público, ou
o querelante, se for o caso, determinará a devolução dos autos, marcando novo
prazo para a sua conclusão. O titular da ação penal, lenço os autos
inconclusos, poderá chegar à conclusão de que já possui elementos suficientes
para a sua propositura e, então, a promoverá. Poderá, no entanto, concordando com
a devolução, sugerir esta ou aquela diligência. Fernando da Costa Tourinho faz
a seguinte observação “a lei fala em devolução à Polícia, para ulteriores
diligências, quando o fato for de difícil elucidação. Todavia já constitui
lugar comum o pedido de dilação de prazo mesmo em casos banais, como lesão leve
de autoria certa, cujo inquérito poderia ser concluído em 24 horas... E as
dilações de prazo são concedidas, porquanto aos Juízes e Promotores reconhecem
que nas Delegacias não existe apenas um inquérito em andamento, e, ademais,
outras funções são também cometidas às Autoridades Policiais.” (TOURINHO,
Fernando. Direito Processual Penal, p.
275. Ed. Saraiva, 2008).
Em relação aos crimes previstos na lei de drogas o prazo para conclusão
será de 30 (trinta) dias para o acusado preso e 90 (noventa) dias do acusado
solto, conforme artigo 51 da Lei n. 11.343/06.
Somente nos casos de acusados soltos poderá o delegado pedir prorrogação
do prazo para concluir o inquérito, sendo que o novo prazo concedido será
estipulado pelo juiz, conforme parágrafo 3º do artigo 10 do CPP. Deferido o
pedido de dilação de prazo, cumpre ao Juiz fixar outro, dentro do qual deverá o
inquérito estar concluído. Evidentemente que esse novo prazo não poderá exceder
àquele que normalmente se concede à Autoridade Policial para a conclusão dos
inquéritos, 30 (trinta) dias. Nota-se que os pedidos de dilação de prazo
somente poderão ser formulados na hipótese do parágrafo 3º do art. 10 do CPP. Em
outros casos, embora outro remédio não haja se não deferir o pedido, bem poderá
o juiz ou o órgão do Ministério Público levar o fato ao conhecimento do
Secretário da Segurança Pública, pelos caminhos normais, ou ao Delegado
seccional, para as providências disciplinares cabíveis. E, dependendo do caso
concreto, poderá a autoridade ser responsabilizada por prevaricação.
Inquéritos que correm pela polícia federal, estando o acusado preso,
possuem prazo para a sua conclusão 15 (quinze) dias, que pode ser prorrogado
uma única vez pelo prazo, conforme lei 5.010/66. Se o indiciado houver sido
preso em flagrante e se continuar preso, deverá a Autoridade Policial concluir
o inquérito dentro do prazo de 10 dias, a partir da data em que se verificou a
prisão. A lei neste momento não permite a dilação. Não sendo o inquérito
concluído dentro do termo fixado em lei, além daquelas medidas em que se podem
tomar contra a autoridade desidiosa, o indiciado ou alguém por ele poderá
impetrar ordem de Habeas Corpus, com
fundamento no artigo 648, II do CPP. Tratando-se de indiciado preso
preventivamente (CPP, arts. 311 a 316), o inquérito deverá estar concluído
dentro de 10 dias, a partir da data em que se executar a ordem de prisão. Sendo
assim, se for instaurado o inquérito no dia 1º de abril, e no dia 16 do mesmo
mês o Juiz decretar prisão preventiva do indiciado e a ordem de prisão for
cumprida no dia 18, o inquérito que deveria estar concluído no dia 30, sê-lo-á
até o dia 27 de abril, pois a conclusão, nesse caso, dar-se-á no prazo de 10
dias, a partir da data em que se cumpriu a ordem de prisão.
Prepondera entendimento na doutrina e jurisprudência que a contagem do
prazo do inquérito segue as regras processuais, ou seja, exclui o primeiro dia
e inclui o último conforme parágrafo 1º do artigo 798 do CPP.
Arquivamento do
Inquérito Policial
Encerrada a investigação criminal, em se tratando de delito cuja ação
penal é de iniciativa privada, os autos de Inquérito deverão ser encaminhados
para o juízo competente, e, de acordo com Lopes (2010, p. 291/292):
“[...] ficando à disposição do ofendido, ou mesmo entregues mediante
traslado. Poderá o MP solicitar vista do IP para avaliar se não existe algum
delito de ação penal pública. [...] o ofendido deverá exercer a queixa ou desde
logo renunciar expressamente ao exercício da ação penal. [...] Contudo, não é
necessário que o ofendido solicite o arquivamento, bastando deixar fluir o
prazo decadencial.”
Como nos ensina Aury Lopes Jr., quando se tratar de delitos que ensejam
ação penal pública, cabe à autoridade policial, após encerrado o inquérito
policial, encaminhar os autos para o Ministério Público, juntamente com os
instrumentos utilizados para cometer o delito e todos os demais objetos que
possam servir para a instrução definitiva e para o julgamento. Em caso de
prevenção, serão os autos encaminhados ao Juiz correspondente, que após dar
vista remeterá ao Ministério Público. O Código de Processo Penal fixa, em seu
art. 17 que a autoridade policial não pode arquivar autos de inquérito, não
podendo também o juiz determiná-lo de ofício.
Destacando o entendimento de Lima (2009, p. 107):
“Assim, em primeiro lugar, se verifica que somente o promotor de justiça
pode requerer o arquivamento, uma vez que lhe é privativa a promoção da ação
penal pública, e, da mesma forma, lhe caberá a abstenção desta promoção, nos
casos em que esta não for cabível.”
Recebido o Inquérito Policial, o Promotor terá três opções:
a – poderá realizar ou requisitar novas diligências, indispensáveis, a
seu juízo, ao ajuizamento da ação penal;
b – solicitar o arquivamento do inquérito: neste caso o promotor conclui
pela inexistência de elementos mínimos que possam lastrear o processo;
c – oferecer a denúncia, quando o promotor concluir como presentes os
elementos quanto à autoria e materialidade delitiva. (art. 46 CPP).
No caso do promotor optar pelo arquivamento do inquérito, deverá
solicitá-lo ao juiz correspondente, que, diante de tal requerimento terá duas
opções:
a – concordar com o pedido do Ministério Público e determinar, mediante
despacho, o arquivamento direto dos autos, neste caso, segundo Eugênio Pacelli
de Oliveira (2010, p.68) só pode o mesmo ser reaberto a partir do surgimento de
novas provas; (Súmula 542, STF);
b – não concordando com o arquivamento, caberá a ele aplicar o disposto
no art. 28 do CPP, encaminhando os autos ao Procurador Geral, para que este
ofereça a denúncia, designando outro órgão do Ministério Público para
apresentá-la, ou insistir no pedido de arquivamento, ao qual o juiz estará
vinculado a atender.
Conforme Lima (2009, p. 109):
“Em vista do fato de só restarem as opções ao juiz de decidir conforme o
requerimento do parquet, ou, no máximo, encaminhar os autos à chefia do
Ministério Público, a quem caberá a palavra final, que, caso seja pelo
arquivamento, este se dará obrigatoriamente, resta evidente que o magistrado,
aqui, só efetiva um controle, de forma a possibilitar o reexame da matéria pela
administração superior do Ministério Público. Assim, podemos afirmar que, na
verdade, em última análise, o arquivamento é determinado pelo Ministério
Público, sendo o crivo judicial somente de controle intermediário entre o
promotor e o Procurador-Geral, para melhor aferição do princípio da
obrigatoriedade da ação penal pública, e a decisão de arquivamento, por outro
lado, se constitui em mera determinação de se ‘enviar os autos ao arquivo’.
[...]”
Importante ressaltar que o requerimento do Ministério Público a respeito
do pedido de arquivamento deve se ater além dos requisitos contidos no art. 395
do Código de Processo Penal, aos elementos que afastem a inépcia da inicial e
os dados que possam identificar o agente.
Aury Lopes Jr., bem como Marcellus Polastri Lima nos ensinam que o
arquivamento do inquérito policial não faz coisa julgada, de acordo com a
Súmula 524 do STF, que, acertadamente, preconiza que o inquérito depois de
arquivado, só poderá ser desarquivado, e ser oferecida a denúncia, com o
surgimento de novas provas. Isso porque, mesmo depois de arquivado o inquérito,
de acordo com o art. 18 do CPP, a autoridade policial pode continuar
investigando, efetuando, portanto, novas pesquisas, o que poderá acarretar o
surgimento de novas provas, e, consequentemente, a solicitação do
desarquivamento ao Ministério Público, pois é este que deu a última palavra
acerca do arquivamento, logo, cabendo-lhe decidir sobre possível
desarquivamento.
Conforme Marcellus Polastri Lima, em seu Manual de Processo Penal, alerta ainda para a controversa figura do
arquivamento implícito, ou tácito, que ocorreria naquelas hipóteses em que o
Ministério Público deixa de incluir na denúncia algum fato ou algum(ns)
indiciado(s), sem expressa fundamentação, e o juiz, ao arquivar, também não se
pronuncia. Nesse caso, presentes a omissão do Ministério Público e a inércia do
juiz, consolida-se o arquivamento tácito ou implícito. Entretanto, a doutrina
majoritária, em que se situa o autor citado acima, e a recente posição adotada
pelos tribunais estaduais, bem como o SRJ, vêm rejeitando a possibilidade do
arquivamento implícito, sustentando que tanto os artigos 28 e 18 do CP, como a
súmula 524 do STF, só preveem e aplicam o chamado arquivamento explícito, ou
direto, ou seja, aquele devidamente requerido pelo parquet com expressa
fundamentação e deferido pelo juiz.
Os tribunais se manifestam no mesmo sentido, sem o requerimento expresso
e fundamentado pelo promotor não se configura o arquivamento no direito
brasileiro. Assim, Marcellus Polastri Lima, em
seu Manual de Processo Penal, destacou, na página 131 o entendimento do STJ
acerca do tema:
“O silêncio do Ministério Público em relação a acusados cujos nomes só
aparecem depois em aditamento à denúncia não implica arquivamento quanto a
eles. Só se considera arquivado o processo com o despacho da autoridade
judiciária (CPP, art. 18) (RT 691/360)”. (LIMA, 2009, p. 131).
Crédito
Wikipédia
Referências
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ALENCAR, Rosmar
Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso
de Direito Processual Penal. 8
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* Cabral,
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* CAPEZ, Fernando. Curso de
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* Daura,
Anderson Souza, Inquérito
Policial: Competência e Nulidades de Atos de Polícia Judiciária,
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* Mirabete,
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São Paulo, 2000.
* Tourinho Filho,
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· _____________________________________________, Manual
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* LIMA, Marcellus
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* LOPES JR. Aury, Direito
Processual Penal e sua conformidade constitucional. 5ª Edição.
Editora Lumes Juris, Rio de Janeiro, 2010.
* OLIVEIRA,
Eugênio Pacelli de, Curso
de Processo Penal. 13ª
Edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro,2010.
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