quinta-feira, 22 de outubro de 2015

ELEMENTOS MIGRATÓRIOS NO PROCESSO PENAL, ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL PARTE IV – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



ELEMENTOS MIGRATÓRIOS NO PROCESSO
PENAL,  ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO
 DO INQUÉRITO POLICIAL  PARTE IV
VARGAS DIGITADOR


Os elementos migratórios no processo penal são aqueles que  servirão como argumento à sustentação da sentença penal condenatória, esses extraídos a partir do Inquérito Policial ou durante o seu prosseguimento.

No Brasil são 3 (três) os elementos migratórios:

1 – provas cautelares: são aquelas produzidas antecipadamente em função da necessidade ou urgência, como exemplo, interceptação telefônica;

2 – provas irrepetíveis: são provas as quais não há possibilidade de reprodução posterior, como no exemplo de embriaguez relatada no Inquérito Policial;

3 – Prova produzida antecipadamente: também conhecida como Prova antecipada, é aquela solicitada pelo Juiz mesmo durante a fase do Inquérito Policial, como exemplo a oitiva de testemunha ao qual se tem receio da sua saída do país ou morte iminente.


Encerramento do Inquérito Policial


Após o término das investigações criminais, para proceder ao encerramento do inquérito caberá ao delegado realizar um relatório contendo descrição minuciosa das diligências realizadas, bem como das testemunhas ouvidas e a indicação das pessoas que não foram ouvidas mas possuem importância ao inquérito. Segundo Mirabete, não cabe à autoridade na sua exposição, emitir qualquer juízo de valor, expender opiniões ou julgamento, mas apenas prestar todas as informações colhidas durante as investigações e as diligências realizadas. Pode, porém, exprimir impressões deixadas pelas pessoas que intervieram no inquérito. Entende-se que se há provas tanto a favor quanto contra o indiciado, deve a autoridade, em fundamentação, proceder ao indiciamento, haja vista o princípio do in dubio pro societatis.

Juntamente com este relatório os autos do inquérito são remetidos ao juiz acompanhados dos instrumentos, objetos relacionados à investigação, conforme §§1º e 2º do artigo 10 e 11 do CPP.

Prevê o artigo 10 do CPP que o inquérito se encerra em 10 (dez) dias caso o acusado esteja preso ou em 30 (trinta) dias se o acusado encontrar-se solto (regra geral). O prazo de 30 dias estando o indiciado solto, começa a fluir da data em que a Autoridade Policial receber a requisição, o requerimento, ou então, do dia em que tiver conhecimento do fato.

Nos casos de crimes contra a economia popular (Lei n. 1.521/1951) o prazo para concluir o inquérito será de 10 (dez) dias, estando o acusado preso ou solto, conforme parágrafo 1º do artigo 10 da referida lei. Quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao Juiz a dilação do prazo. O Juiz, então, após ouvir o Ministério Público, ou o querelante, se for o caso, determinará a devolução dos autos, marcando novo prazo para a sua conclusão. O titular da ação penal, lenço os autos inconclusos, poderá chegar à conclusão de que já possui elementos suficientes para a sua propositura e, então, a  promoverá. Poderá, no entanto, concordando com a devolução, sugerir esta ou aquela diligência. Fernando da Costa Tourinho faz a seguinte observação “a lei fala em devolução à Polícia, para ulteriores diligências, quando o fato for de difícil elucidação. Todavia já constitui lugar comum o pedido de dilação de prazo mesmo em casos banais, como lesão leve de autoria certa, cujo inquérito poderia ser concluído em 24 horas... E as dilações de prazo são concedidas, porquanto aos Juízes e Promotores reconhecem que nas Delegacias não existe apenas um inquérito em andamento, e, ademais, outras funções são também cometidas às Autoridades Policiais.” (TOURINHO, Fernando. Direito Processual Penal, p. 275. Ed. Saraiva, 2008).

Em relação aos crimes previstos na lei de drogas o prazo para conclusão será de 30 (trinta) dias para o acusado preso e 90 (noventa) dias do acusado solto, conforme artigo 51 da Lei n. 11.343/06.

Somente nos casos de acusados soltos poderá o delegado pedir prorrogação do prazo para concluir o inquérito, sendo que o novo prazo concedido será estipulado pelo juiz, conforme parágrafo 3º do artigo 10 do CPP. Deferido o pedido de dilação de prazo, cumpre ao Juiz fixar outro, dentro do qual deverá o inquérito estar concluído. Evidentemente que esse novo prazo não poderá exceder àquele que normalmente se concede à Autoridade Policial para a conclusão dos inquéritos, 30 (trinta) dias. Nota-se que os pedidos de dilação de prazo somente poderão ser formulados na hipótese do parágrafo 3º do art. 10 do CPP. Em outros casos, embora outro remédio não haja se não deferir o pedido, bem poderá o juiz ou o órgão do Ministério Público levar o fato ao conhecimento do Secretário da Segurança Pública, pelos caminhos normais, ou ao Delegado seccional, para as providências disciplinares cabíveis. E, dependendo do caso concreto, poderá a autoridade ser responsabilizada por prevaricação.


Inquéritos que correm pela polícia federal, estando o acusado preso, possuem prazo para a sua conclusão 15 (quinze) dias, que pode ser prorrogado uma única vez pelo prazo, conforme lei 5.010/66. Se o indiciado houver sido preso em flagrante e se continuar preso, deverá a Autoridade Policial concluir o inquérito dentro do prazo de 10 dias, a partir da data em que se verificou a prisão. A lei neste momento não permite a dilação. Não sendo o inquérito concluído dentro do termo fixado em lei, além daquelas medidas em que se podem tomar contra a autoridade desidiosa, o indiciado ou alguém por ele poderá impetrar ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 648, II do CPP. Tratando-se de indiciado preso preventivamente (CPP, arts. 311 a 316), o inquérito deverá estar concluído dentro de 10 dias, a partir da data em que se executar a ordem de prisão. Sendo assim, se for instaurado o inquérito no dia 1º de abril, e no dia 16 do mesmo mês o Juiz decretar prisão preventiva do indiciado e a ordem de prisão for cumprida no dia 18, o inquérito que deveria estar concluído no dia 30, sê-lo-á até o dia 27 de abril, pois a conclusão, nesse caso, dar-se-á no prazo de 10 dias, a partir da data em que se cumpriu a ordem de prisão.

Prepondera entendimento na doutrina e jurisprudência que a contagem do prazo do inquérito segue as regras processuais, ou seja, exclui o primeiro dia e inclui o último conforme parágrafo 1º do artigo 798 do CPP.


Arquivamento do Inquérito Policial

Encerrada a investigação criminal, em se tratando de delito cuja ação penal é de iniciativa privada, os autos de Inquérito deverão ser encaminhados para o juízo competente, e, de acordo com Lopes (2010, p. 291/292):

“[...] ficando à disposição do ofendido, ou mesmo entregues mediante traslado. Poderá o MP solicitar vista do IP para avaliar se não existe algum delito de ação penal pública. [...] o ofendido deverá exercer a queixa ou desde logo renunciar expressamente ao exercício da ação penal. [...] Contudo, não é necessário que o ofendido solicite o arquivamento, bastando deixar fluir o prazo decadencial.”

Como nos ensina Aury Lopes Jr., quando se tratar de delitos que ensejam ação penal pública, cabe à autoridade policial, após encerrado o inquérito policial, encaminhar os autos para o Ministério Público, juntamente com os instrumentos utilizados para cometer o delito e todos os demais objetos que possam servir para a instrução definitiva e para o julgamento. Em caso de prevenção, serão os autos encaminhados ao Juiz correspondente, que após dar vista remeterá ao Ministério Público. O Código de Processo Penal fixa, em seu art. 17 que a autoridade policial não pode arquivar autos de inquérito, não podendo também o juiz determiná-lo de ofício.

Destacando o entendimento de Lima (2009, p. 107):

“Assim, em primeiro lugar, se verifica que somente o promotor de justiça pode requerer o arquivamento, uma vez que lhe é privativa a promoção da ação penal pública, e, da mesma forma, lhe caberá a abstenção desta promoção, nos casos em que esta não for cabível.”

Recebido o Inquérito Policial, o Promotor terá três opções:

a – poderá realizar ou requisitar novas diligências, indispensáveis, a seu juízo, ao ajuizamento da ação penal;

b – solicitar o arquivamento do inquérito: neste caso o promotor conclui pela inexistência de elementos mínimos que possam lastrear o processo;

c – oferecer a denúncia, quando o promotor concluir como presentes os elementos quanto à autoria e materialidade delitiva. (art. 46 CPP).

No caso do promotor optar pelo arquivamento do inquérito, deverá solicitá-lo ao juiz correspondente, que, diante de tal requerimento terá duas opções:

a – concordar com o pedido do Ministério Público e determinar, mediante despacho, o arquivamento direto dos autos, neste caso, segundo Eugênio Pacelli de Oliveira (2010, p.68) só pode o mesmo ser reaberto a partir do surgimento de novas provas; (Súmula 542, STF);

b – não concordando com o arquivamento, caberá a ele aplicar o disposto no art. 28 do CPP, encaminhando os autos ao Procurador Geral, para que este ofereça a denúncia, designando outro órgão do Ministério Público para apresentá-la, ou insistir no pedido de arquivamento, ao qual o juiz estará vinculado a atender.

Conforme Lima (2009, p. 109):

“Em vista do fato de só restarem as opções ao juiz de decidir conforme o requerimento do parquet, ou, no máximo, encaminhar os autos à chefia do Ministério Público, a quem caberá a palavra final, que, caso seja pelo arquivamento, este se dará obrigatoriamente, resta evidente que o magistrado, aqui, só efetiva um controle, de forma a possibilitar o reexame da matéria pela administração superior do Ministério Público. Assim, podemos afirmar que, na verdade, em última análise, o arquivamento é determinado pelo Ministério Público, sendo o crivo judicial somente de controle intermediário entre o promotor e o Procurador-Geral, para melhor aferição do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, e a decisão de arquivamento, por outro lado, se constitui em mera determinação de se ‘enviar os autos ao arquivo’. [...]”

Importante ressaltar que o requerimento do Ministério Público a respeito do pedido de arquivamento deve se ater além dos requisitos contidos no art. 395 do Código de Processo Penal, aos elementos que afastem a inépcia da inicial e os dados que possam identificar o agente.

Aury Lopes Jr., bem como Marcellus Polastri Lima nos ensinam que o arquivamento do inquérito policial não faz coisa julgada, de acordo com a Súmula 524 do STF, que, acertadamente, preconiza que o inquérito depois de arquivado, só poderá ser desarquivado, e ser oferecida a denúncia, com o surgimento de novas provas. Isso porque, mesmo depois de arquivado o inquérito, de acordo com o art. 18 do CPP, a autoridade policial pode continuar investigando, efetuando, portanto, novas pesquisas, o que poderá acarretar o surgimento de novas provas, e, consequentemente, a solicitação do desarquivamento ao Ministério Público, pois é este que deu a última palavra acerca do arquivamento, logo, cabendo-lhe decidir sobre possível desarquivamento.


Conforme Marcellus Polastri Lima, em seu Manual de Processo Penal, alerta ainda para a controversa figura do arquivamento implícito, ou tácito, que ocorreria naquelas hipóteses em que o Ministério Público deixa de incluir na denúncia algum fato ou algum(ns) indiciado(s), sem expressa fundamentação, e o juiz, ao arquivar, também não se pronuncia. Nesse caso, presentes a omissão do Ministério Público e a inércia do juiz, consolida-se o arquivamento tácito ou implícito. Entretanto, a doutrina majoritária, em que se situa o autor citado acima, e a recente posição adotada pelos tribunais estaduais, bem como o SRJ, vêm rejeitando a possibilidade do arquivamento implícito, sustentando que tanto os artigos 28 e 18 do CP, como a súmula 524 do STF, só preveem e aplicam o chamado arquivamento explícito, ou direto, ou seja, aquele devidamente requerido pelo parquet com expressa fundamentação e deferido pelo juiz.


Os tribunais se manifestam no mesmo sentido, sem o requerimento expresso e fundamentado pelo promotor não se configura o arquivamento no direito brasileiro. Assim, Marcellus Polastri Lima, em seu Manual de Processo Penal, destacou, na página 131 o entendimento do STJ acerca do tema:


“O silêncio do Ministério Público em relação a acusados cujos nomes só aparecem depois em aditamento à denúncia não implica arquivamento quanto a eles. Só se considera arquivado o processo com o despacho da autoridade judiciária (CPP, art. 18) (RT 691/360)”. (LIMA, 2009, p. 131).


Crédito Wikipédia

Referências

·        ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 8 ed. São Paulo: Juspodivm, 2013.

*    Cabral, Bruno Fontenele & Souza, Rafael Pinto Marques de, Manual Prático de Polícia Judiciária, 2ª edição, Editora JusPodium, Brasília, 2013.
  
*     CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

*     Daura, Anderson Souza, Inquérito Policial: Competência e Nulidades de Atos de Polícia Judiciária, 4ª edição, Editora Juruá, Curitiba, 2011.

*     Mirabete, Julio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado, Editora Atlas, São Paulo, 2000.

*    Tourinho Filho, Fernando da Costa, Processo Penal, 13ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1992.
·        _____________________________________________, Manual de Processo Penal, Editora Saraiva, São Paulo, 2001.

*     ________________________________. Manual de Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
       
*     LIMA, Marcellus Polastri, Manual de Processo Penal. 3ª Edição, Editora Lumen Juris, 2009
       
*     LOPES JR. Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. 5ª Edição. Editora Lumes Juris, Rio de Janeiro, 2010.

      
*     OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de, Curso de Processo Penal. 13ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro,2010.

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