PROVIDÊNCIAS PARA O
AJUIZAMENTO DE
UMA AÇÃO E EM RELAÇÃO
AO CLIENTE
EXERCÍCIOS DA
ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E
CRIMINAL
– VARGAS DIGITADOR
Providências para o
ajuizamento de uma ação
Antes do ajuizamento de uma ação
cível, deve o advogado atentar para três tipos de providência: uma que se relaciona
com o próprio cliente, outra relacionada às provas e, um última, que diz
respeito à escolha da ação a ser proposta. Vamos, a seguir, passar a discorrer
sobre cada um desses itens.
Providências em
relação ao cliente
Aceitação da causa
Patrocinar causas justas e honestas é,
antes de tudo, um dever de todo advogado. O causídico que assim proceder, além
de gozar de alto prestígio na comunidade em que atua, estará também granjeando
a simpatia dos clientes, colegas e magistrados. Assim sendo, deve o advogado,
no primeiro contato com o cliente, procurar inteirar-se de pormenores que
poderão ajudá-lo a constatar se o mesmo está imbuído de boa ou de má-fé. É o
próprio Código de Ética e Disciplina que atenta para esta questão quando, no
art. 6º, determina que “É defeso ao advogado expor os fatos em juízo falseando
deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.
Ainda sobre a aceitação da causa, o
mesmo Código de Ética recomenda que o advogado deve informar o cliente, de
forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das
consequências que poderão advir da demanda (art.8º). além disso, deve o
advogado:
a
– aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
b
– estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível,
a instauração de litígios;
c
– abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validação de
ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da
mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado
pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer
(art. 20, do Código de Ética e Disciplina).
Contratação de
honorários
A prestação de serviço profissional
assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência (art. 22, estatuto da Advocacia).
Estamos, pois, diante de três modalidades de honorários, a saber:
a – honorários convencionados: referem-se
aos honorários que são objeto de contrato entre o advogado e o cliente. Como
toda e qualquer prestação de serviços, é aconselhável que os serviços prestados
pelo advogado também sejam objeto de prévio contrato escrito, como medida de
segurança para ambas as partes, consoante recomendação do próprio Código de
Ética e Disciplina (art. 35). Os Conselhos Seccionais da OAB possuem
atribuições para fixar Tabela de Honorários,
válida para todo o território estadual. Entretanto, o objetivo da Tabela é,
antes de tudo, a fixação de honorários mínimos para efeito de evitar o
aviltamento da profissão (art. 41, Código de Ética e Disciplina). Sendo assim,
ainda que o art. 36 do CED disponha que os honorários profissionais devem ser
fixados com moderação, não existe
óbice quanto à contratação de honorários superiores aos constantes da Tabela,
eis que, neste caso, decorrem de acordo ou convenção e não de uma decisão
unilateral do advogado. Nada obstante, neste caso o advogado fixará os
honorários em consonância com os seguintes elementos (art. 36, Código de Ética
e Disciplina):
I
– a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II
– o trabalho e o tempo necessários;
III
– a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou
de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV
– o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele
resultante do serviço profissional;
V
– o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso,
habitual ou permanente;
VI
– o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII
– a competência e o renome profissional;
VIII
– a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis (cláusula em virtude da qual
o advogado passa a ter direito a uma determinada parte do resultado da causa),
os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia (dinheiro ou
moeda) e, quando acrescidos de honorários da sucumbência, não podem ser
superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente (art.
38).
Anote-se ainda que, salvo estipulação
ou acordo estabelecendo de forma diversa, um terço dos honorários é devido no
início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante
no final ()§3º, art. 22, Estatuto da Advocacia).
b – honorários de
sucumbência:
são os honorários fixados pelo juiz, na sentença, os quais a parte vencida
(sucumbente) na ação se obriga a pagamento ao vencedor. No concernente ao tema,
o Código de Processo Civil, no art. 20, consigna que “a sentença condenará o vencido a pagar as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em
que o advogado funcionar em causa própria.”
Os honorários de sucumbência serão
fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, (Trata-se,
como se vê, de percentual de honorários calculados sobre o valor da condenação.
Portanto, não havendo condenação, como no caso de extinção do processo por
carência de ação, o cálculo deve ser feito de outra forma: “Se o vencido foi
simplesmente julgado carecedor da ação, com a extinção do processo, não houve
condenação, não se podendo, conseguintemente, impor honorários entre 10 e 20%,
conforme a regra do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, devendo os mesmos ser
fixados equitativamente pelo juiz segundo o disposto no parágrafo 4º do
preceito referido (TJMG, apud Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios. 2. ed.,
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 292), “é de lembrar, entretanto que,
embora liberto dos parâmetros fixados no § 3º do artigo 20, nada impede que o
juiz os admita e aplique contra a fazenda Pública. É recomendável até que, em
regra, o faça, de forma a mitigar a desigualdade dos litigantes, reservando
tratamentos diferenciados a hipóteses em que a excepcionalidade justifique”
(RTRF – 4ª R, nº 1, p. 158), considerando:
a
– o grau de zelo profissional;
b
– o lugar da prestação do serviço;
c
– a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço.
As despesas processuais, que também
incluem-se no ônus da sucumbência, abrangem não só as custas do processo, como
também a indenização de viagens, diárias de testemunhas e remuneração do
assistente técnico.
Por muito tempo discutiu-se se os honorários
de sucumbência pertenciam ao advogado ou à parte, em razão do dissenso que se
criou sobre o verdadeiro sentido da expressão “vencedor” (“A sentença condenará
o vencido a pagar ao vencedor...”). Entretanto, a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia) pôs fim à controvérsia ao dispor que:
1
– Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os
honorários de sucumbência são devidos aos empregados (art.21);
2
– Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado (...) (art. 23);
3
– Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários
de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus
sucessores ou representes legais (art. 24, §2º);
4
– É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou
coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência
(art. 24, §3º).
Portanto, além dos honorários
convencionados, o advogado terá direito a receber os honorários de sucumbência,
a serem pagos pela parte que for vencida na ação, como no exemplo abaixo:
Honorários
convencionados: R$1.500,00
Honorários
de sucumbência: fixados pelo juiz em 10% sobre R$1.500,00
(valor da condenação) = R$1.500,00
Total dos honorários: R$3.000,00
c
– Honorários arbitrados: são os
honorários fixados por arbitramento judicial, na hipótese de falta de
estipulação ou acordo, através de ação própria a ser movida pelo advogado. Esses
honorários, que não devem ser confundidos com os honorários de sucumbência,
porquanto também fixados pelo juiz, não podem ser inferiores aos estabelecidos
na Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB do respectivo Estado.
Verifica-se a sucumbência recíproca quando cada parte for vencedor e vencido (art.
21, CPC). Neste caso, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários e as despesas. Assim, se o autor formula
mais de um pedido (exemplo: perdas e danos e lucros cessantes) e cai de um
deles (somente é deferido o pedido de perdas e danos), caracteriza-se a
sucumbência recíproca, uma vez que cada uma das partes é, ao mesmo tempo,
vencedora, e sucumbente em parte.
Por pertinente, impende que,
tratando-se de processo em curso, o advogado que for procurado para substituir
um colega, através de substabelecimento com reserva de poderes, deve ajustar
previamente os seus honorários com o colega substabelecente (art. 24, §2º,
CED).
Já quando a parte vencedora é
patrocinada por defensor público, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça decidiu que o Estado não pode ser condenado a pagar honorários
advocatícios. Para o ministro Luiz Fux, que relatou o processo, as alegações
apresentadas no recurso foram pertinentes porque a Defensoria Pública é, sem
dúvida, um órgão do Estado que não tem personalidade jurídica. “A Lei n.
8.906/94 determina que os honorários sucumbenciais (da parte perdedora)
pertencem ao advogado. Ora, ressoa evidente que se o advogado é o Defensor
Público, esta verba não pertence a ele, mas ao Estado para o qual presta seu
serviço. Tanto é verdade que estes honorários são destinados ao Fundo de
aparelhamento da Defensoria”, salientou o relator. Em seu voto, Fux lembrou que
o Estado é o credor da verba de sucumbência nas ações em que a parte vencedora
foi patrocinada pela justiça gratuita. “No
caso presente, o Defensor não é credor, pessoalmente, dos honorários
profissionais, mas, por força da função pública qe lhe é cometida. Assim, a
verba de sucumbência é destinada aos cofres públicos, - sob a rubrica destinada
ao Fundo de aparelhamento da Defensoria, o que leva a inarredável conclusão de
que os valores em debate compõem os cofres do Estado” (REsp 469662).
Porém o mesmo não ocorre com o
advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado,
no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de
serviços, uma vez que ele tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo
tabela organizada pela OAB, e pagos pelo Estado art. 22, §1º, CED.
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO –
DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA
Nenhum comentário:
Postar um comentário