terça-feira, 27 de outubro de 2015

PROVIDÊNCIAS PARA O AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO E EM RELAÇÃO AO CLIENTE - EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




PROVIDÊNCIAS PARA O AJUIZAMENTO DE
UMA AÇÃO E EM RELAÇÃO AO CLIENTE
EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL
 – VARGAS DIGITADOR

Providências para o ajuizamento de uma ação

          Antes do ajuizamento de uma ação cível, deve o advogado atentar para três tipos de providência: uma que se relaciona com o próprio cliente, outra relacionada às provas e, um última, que diz respeito à escolha da ação a ser proposta. Vamos, a seguir, passar a discorrer sobre cada um desses itens.


Providências em relação ao cliente

Aceitação da causa

          Patrocinar causas justas e honestas é, antes de tudo, um dever de todo advogado. O causídico que assim proceder, além de gozar de alto prestígio na comunidade em que atua, estará também granjeando a simpatia dos clientes, colegas e magistrados. Assim sendo, deve o advogado, no primeiro contato com o cliente, procurar inteirar-se de pormenores que poderão ajudá-lo a constatar se o mesmo está imbuído de boa ou de má-fé. É o próprio Código de Ética e Disciplina que atenta para esta questão quando, no art. 6º, determina que “É defeso ao advogado expor os fatos em juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.

          Ainda sobre a aceitação da causa, o mesmo Código de Ética recomenda que o advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda (art.8º). além disso, deve o advogado:

a – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

b – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

c – abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validação de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer (art. 20, do Código de Ética e Disciplina).

Contratação de honorários

          A prestação de serviço profissional assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (art. 22, estatuto da Advocacia). Estamos, pois, diante de três modalidades de honorários, a saber:

ahonorários convencionados: referem-se aos honorários que são objeto de contrato entre o advogado e o cliente. Como toda e qualquer prestação de serviços, é aconselhável que os serviços prestados pelo advogado também sejam objeto de prévio contrato escrito, como medida de segurança para ambas as partes, consoante recomendação do próprio Código de Ética e Disciplina (art. 35). Os Conselhos Seccionais da OAB possuem atribuições para fixar Tabela de Honorários, válida para todo o território estadual. Entretanto, o objetivo da Tabela é, antes de tudo, a fixação de honorários mínimos para efeito de evitar o aviltamento da profissão (art. 41, Código de Ética e Disciplina). Sendo assim, ainda que o art. 36 do CED disponha que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, não existe óbice quanto à contratação de honorários superiores aos constantes da Tabela, eis que, neste caso, decorrem de acordo ou convenção e não de uma decisão unilateral do advogado. Nada obstante, neste caso o advogado fixará os honorários em consonância com os seguintes elementos (art. 36, Código de Ética e Disciplina):

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II – o trabalho e o tempo necessários;

III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII – a competência e o renome profissional;

VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

          Na hipótese da adoção de cláusula quota litis (cláusula em virtude da qual o advogado passa a ter direito a uma determinada parte do resultado da causa), os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia (dinheiro ou moeda) e, quando acrescidos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente (art. 38).

          Anote-se ainda que, salvo estipulação ou acordo estabelecendo de forma diversa, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final ()§3º, art. 22, Estatuto da Advocacia).

b – honorários de sucumbência: são os honorários fixados pelo juiz, na sentença, os quais a parte vencida (sucumbente) na ação se obriga a pagamento ao vencedor. No concernente ao tema, o Código de Processo Civil, no art. 20, consigna que “a sentença condenará o vencido a pagar as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.”

          Os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, (Trata-se, como se vê, de percentual de honorários calculados sobre o valor da condenação. Portanto, não havendo condenação, como no caso de extinção do processo por carência de ação, o cálculo deve ser feito de outra forma: “Se o vencido foi simplesmente julgado carecedor da ação, com a extinção do processo, não houve condenação, não se podendo, conseguintemente, impor honorários entre 10 e 20%, conforme a regra do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, devendo os mesmos ser fixados equitativamente pelo juiz segundo o disposto no parágrafo 4º do preceito referido (TJMG, apud Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 292), “é de lembrar, entretanto que, embora liberto dos parâmetros fixados no § 3º do artigo 20, nada impede que o juiz os admita e aplique contra a fazenda Pública. É recomendável até que, em regra, o faça, de forma a mitigar a desigualdade dos litigantes, reservando tratamentos diferenciados a hipóteses em que a excepcionalidade justifique” (RTRF – 4ª R, nº 1, p. 158), considerando:

a – o grau de zelo profissional;

b – o lugar da prestação do serviço;

c – a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

          As despesas processuais, que também incluem-se no ônus da sucumbência, abrangem não só as custas do processo, como também a indenização de viagens, diárias de testemunhas e remuneração do assistente técnico.
         
          Por muito tempo discutiu-se se os honorários de sucumbência pertenciam ao advogado ou à parte, em razão do dissenso que se criou sobre o verdadeiro sentido da expressão “vencedor” (“A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor...”). Entretanto, a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) pôs fim à controvérsia ao dispor que:

1 – Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos empregados (art.21);

2 – Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado (...) (art. 23);

3 – Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representes legais (art. 24, §2º);

4 – É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência (art. 24, §3º).

          Portanto, além dos honorários convencionados, o advogado terá direito a receber os honorários de sucumbência, a serem pagos pela parte que for vencida na ação, como no exemplo abaixo:

Honorários convencionados: R$1.500,00
Honorários de sucumbência: fixados pelo juiz em 10% sobre R$1.500,00
(valor da condenação) = R$1.500,00

Total dos honorários: R$3.000,00

c – Honorários arbitrados: são os honorários fixados por arbitramento judicial, na hipótese de falta de estipulação ou acordo, através de ação própria a ser movida pelo advogado. Esses honorários, que não devem ser confundidos com os honorários de sucumbência, porquanto também fixados pelo juiz, não podem ser inferiores aos estabelecidos na Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB do respectivo Estado.

          Verifica-se a sucumbência recíproca quando cada parte for vencedor e vencido (art. 21, CPC). Neste caso, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Assim, se o autor formula mais de um pedido (exemplo: perdas e danos e lucros cessantes) e cai de um deles (somente é deferido o pedido de perdas e danos), caracteriza-se a sucumbência recíproca, uma vez que cada uma das partes é, ao mesmo tempo, vencedora, e sucumbente em parte.

          Por pertinente, impende que, tratando-se de processo em curso, o advogado que for procurado para substituir um colega, através de substabelecimento com reserva de poderes, deve ajustar previamente os seus honorários com o colega substabelecente (art. 24, §2º, CED).

          Já quando a parte vencedora é patrocinada por defensor público, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Estado não pode ser condenado a pagar honorários advocatícios. Para o ministro Luiz Fux, que relatou o processo, as alegações apresentadas no recurso foram pertinentes porque a Defensoria Pública é, sem dúvida, um órgão do Estado que não tem personalidade jurídica. “A Lei n. 8.906/94 determina que os honorários sucumbenciais (da parte perdedora) pertencem ao advogado. Ora, ressoa evidente que se o advogado é o Defensor Público, esta verba não pertence a ele, mas ao Estado para o qual presta seu serviço. Tanto é verdade que estes honorários são destinados ao Fundo de aparelhamento da Defensoria”, salientou o relator. Em seu voto, Fux lembrou que o Estado é o credor da verba de sucumbência nas ações em que a parte vencedora foi patrocinada pela justiça gratuita. “No caso presente, o Defensor não é credor, pessoalmente, dos honorários profissionais, mas, por força da função pública qe lhe é cometida. Assim, a verba de sucumbência é destinada aos cofres públicos, - sob a rubrica destinada ao Fundo de aparelhamento da Defensoria, o que leva a inarredável conclusão de que os valores em debate compõem os cofres do Estado” (REsp 469662).

          Porém o mesmo não ocorre com o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviços, uma vez que ele tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pela OAB, e pagos pelo Estado art. 22, §1º, CED.


Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA 
         

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