quarta-feira, 21 de outubro de 2015

NATUREZA INQUISITIVA DO INQUÉRITO POLICIAL – PARTE III – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



NATUREZA INQUISITIVA DO INQUÉRITO
POLICIAL – PARTE III – VARGAS DIGITADOR -


A doutrina afirma que o inquérito policial tem natureza inquisitiva, sendo caracterizado como processo investigatório em que não vigora direito ao  contraditório. Embora o contraditório seja assegurado como direito expresso na Constituição Federal, conforme o art. 5, inciso LV da Carta Magna, não se pode aplicá-lo no inquérito, pois este não se trata de processo e nele não figura o personagem acusado. “A finalidade do inquérito não é punitiva, mas investigatória, para trazer informações consistentes que permitam ao titular da ação penal exercer o jus persequendi in judicio.” (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal, 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 114).
 Nas palavras de Capez, “Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria.” (CAPEZ, Fenando. Curso de Processo Penal, 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 119). 
Capez menciona, ainda, que o “Único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela polícia federal, a pedido do Ministro da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro (Lei n. 6.815/80, art. 70). O contraditório, aliás, neste caso, é obrigatório. Não há mais falar em contraditório em inquérito judicial para apuração de crimes, falimentares (art. 106 da antiga Lei de Falências), uma vez que a nova Lei de Falências e de Recuperação de empresas (Lei n. 11.101/2005) aboliu o inquérito judicial falimentar e, por conseguinte, o contraditório nesse caso. (CAPeZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: saraiva, 2012. P. 119).
 Tourinho Filho afirma que “embora o inquérito seja um procedimento administrativo, não tem caráter punitivo. Assim, a expressão “acusados em geral” não se estende aos ‘indiciados’”. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2.013, p. 116). 
No mesmo sentido, Alencar e Távora nos trazem que “O inquérito é inquisitivo: as atividades persecutórias ficam concentradas nas mãos de uma única autoridade e não há oportunidade para o exercício do contraditório ou da ampla defesa. Na fase pré-processual não existem partes, apenas uma autoridade investigando e o suposto autor da infração normalmente na condição de indiciado. A inquisitoriedade permite agilidade nas investigações, otimizando a atuação da autoridade policial. Contudo, como não houve a participação do indiciado ou suspeito no transcorrer do procedimento, defendendo-se e exercendo contraditório, não poderá o magistrado, na fase processual, valer-se apenas do inquérito para proferir sentença condenatória, pois incorreria em clara violação ao texto constitucional.” (ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de direito Processual Penal. 8 ed. São Paulo: Juspodivm, 2013, p. 106).
 O STJ adota posição no mesmo sentido: PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA: “(...) Os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial” (STJ, 5[ T., rel. Min. Gilson Dipp, j. 27-5-2003, DJ, 4 ago. 2003, p. 327). 
Importante frisar que, tendo em vista a não aplicação do contraditório durante o inquérito, não poderá o juiz condenar o acusado apenas tomando esta peça por base, mas é necessária a produção de provas em juízo, para embasar a procedência da ação penal, não podendo, portanto, o inquérito ser fonte única de convencimento. Esta é a previsão do art. 155, caput, do Código de Processo Penal (Título VII – Da Prova, Capítulo I – Disposições Gerais) o qual estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos, colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

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