HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS
DA JUSTIÇA - EXERCÍCIOS DA
ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL– VARGAS DIGITADOR
A hierarquia dos
órgãos da Justiça diz respeito à sua distribuição em diversos níveis ou graus
de jurisdição, denominados de instâncias.
Assim, no primeiro nível, ou primeiro grau, encontram-se os
Fóruns, encarregados por seus juízes
de exercer a jurisdição de primeira instância, na justiça comum, a Justiça do
Trabalho, por suas diversas Varas (antigas Juntas de Conciliação e Julgamento)
e a Justiça Federal, por suas Seções Judiciárias.
No segundo nível, ou segundo grau,
situam-se os tribunais, os quais representam a jurisdição de segunda instância,
ou instância superior, ou, ainda, a jurisdição de 2º grau. Na justiça comum,
são representados pelos Tribunais de Justiça, cuja atribuição é a de julgar os
recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes de primeira
instância (juízes a quo), o Tribunal
de Justiça é composto por desembargadores (Juízes Iad quem), que são agrupados
em diversas Câmaras de julgamento.
Ainda a nível de segundo grau
encontram-se os Tribunais Regionais Federais (TRFs), a quem compete julgar,
além de outras causas de competência originária, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da
competência federal da área de sua jurisdição, todos tidos como juízes de
primeira instância.
Os Tribunais Regionais Federais surgiram
com a constituição Federal de 1988, que determinou a criação de cinco Tribunais
Regionais Federais em substituição ao Tribunal Federal de Recursos.
Posteriormente foram determinados para sedes desses Tribunais as cidades de
Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. Cada um desses
tribunais possui jurisdição sobre uma determinada região composta por diversos
Estados. Desse modo, Brasília sedia o TRF da 1ª Região, com jurisdição sobre os
Estados de Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Distrito Federal, Bahia,
Tocantins, Piauí, Maranhão, Pará, Amazonas, Rondônia, Acre, Roraima e Amapá;
Rio de janeiro a 2ª Região (Estados de Rio de Janeiro e Espírito Santo); São
Paulo a 3ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul); Porto Alegre a
4ª Região (Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina); Recife a 5ª
Região (Estados de Pernambuco, Alagoas, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte,
Tocantins e Sergipe).
A criação dos TRFs trouxe grandes
vantagens para os advogados que militam junto a esse órgão porque, além de não
haver mais necessidade de que todos os interessados, independentemente do seu
domicílio, se dirijam obrigatoriamente a Brasília para ingressar com o recurso
perante o antigo Tribunal Federal de Recursos, permitiu maior agilização da
Justiça Federal de 2ª instância, vez que, para os cinco novos Tribunais foram
nomeados 74 juízes, em comparação com os 27 juízes que atuavam no antigo TRF.
Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de, no mínimo, sete desembargadores federais, nomeados pelo
Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos de idade, da classe dos advogados, membros do
Ministério Público Federal e juízes federais.
Segundo o art. 108 da Constituição
Federal de 1988, compete aos Tribunais Regionais Federais:
I –
processar e julgar, originariamente:
a - Os
juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da
Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do
Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b - As
revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus oujuízes federais da
região;
c - Os mandados de
segurança e os habeas-data contra ato
do próprio
Tribunal
ou de juiz federal;
d - Os habeas-corpus, quando a autoridade
coatora for juiz federal;
e - Os conflitos de competência entre juízes
federais vinculados ao Tribunal;
II
– julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos
juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Também constituem
órgão judiciário de segundo grau os Tribunais
Regionais
do Trabalho, distribuídos em 24 Regiões, todos com sede em Capitais de Estado,
com competência para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
Juízes das Varas do Trabalho.
No nível hierárquico mais elevado da
Justiça situam-se os Tribunais Superiores:
o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal
Superior do Trabalho.
Esses Tribunais podem ser considerados
como uma autêntica 3ª instância, uma vez que julgam recursos oriundos dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios e dos Tribunais Regionais do Trabalho, respectivamente, todos
órgãos de 2ª instância.
O Supremo Tribunal de Justiça (STF),
criado pela constituição Federal de 1988, é composto por, no mínimo, trinta e
três Ministros nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros, com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,
dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais, desembargadores dos Tribunais
de Justiça, advogados e membros do Ministério Público. É dividido em seis
Turmas, agrupadas em três Seções Especializadas, e tem por atribuição o exame
de Recursos especiais oriundos de todos os Tribunais dos Estados e Tribunais
Regionais Federais, manifestando-se sobre questões que anteriormente eram
submetidas à apreciação do Supremo Tribunal Federal (que hoje se ocupa
exclusivamente com as questões constitucionais). Havendo repetição de
julgamentos idênticos pelas Turmas, a Sessão Especializada edita uma Súmula que
passa a servir de paradigma para julgamento a respeito de matéria semelhante. No
que se refere a julgamentos divergentes, estes conduzem ao “incidente de
uniformização de jurisprudência”, onde, após aprofundados debates, também
resulta sumulado o entendimento da maioria.
O STF,
além de sua competência originária e em recurso ordinário, julga em recurso especial as causas decididas em
única ou última instância quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou
lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo
local, contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
O Supremo Tribunal Federal (STF), que
funciona como autêntico guarda da Constituição, tem por competência o julgamento
da ação direta de inconstitucionalidade, da ação declaratória de
constitucionalidade e do recurso extraordinário, nos casos em que a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade
de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição (art. 102, CF).
O Supremo Tribunal Federal é composto
por onze Ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, dentre cidadãos com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
O Tribunal Superior do Trabalho,
composto de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, nomeados pelo
Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal. São recrutados
dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, advogados e membros do
Ministério Público do Trabalho.
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