terça-feira, 20 de outubro de 2015

HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA - EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS
DA JUSTIÇA - EXERCÍCIOS DA
ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINALVARGAS DIGITADOR

          A hierarquia dos órgãos da Justiça diz respeito à sua distribuição em diversos níveis ou graus de jurisdição, denominados de instâncias.
         
          Assim, no primeiro nível, ou primeiro grau, encontram-se os Fóruns, encarregados por seus juízes de exercer a jurisdição de primeira instância, na justiça comum, a Justiça do Trabalho, por suas diversas Varas (antigas Juntas de Conciliação e Julgamento) e a Justiça Federal, por suas Seções Judiciárias.

          No segundo nível, ou segundo grau, situam-se os tribunais, os quais representam a jurisdição de segunda instância, ou instância superior, ou, ainda, a jurisdição de 2º grau. Na justiça comum, são representados pelos Tribunais de Justiça, cuja atribuição é a de julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes de primeira instância (juízes a quo), o Tribunal de Justiça é composto por desembargadores (Juízes Iad quem), que são agrupados em diversas Câmaras de julgamento.

          Ainda a nível de segundo grau encontram-se os Tribunais Regionais Federais (TRFs), a quem compete julgar, além de outras causas de competência originária, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, todos tidos como juízes de primeira instância.

          Os Tribunais Regionais Federais surgiram com a constituição Federal de 1988, que determinou a criação de cinco Tribunais Regionais Federais em substituição ao Tribunal Federal de Recursos. Posteriormente foram determinados para sedes desses Tribunais as cidades de Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. Cada um desses tribunais possui jurisdição sobre uma determinada região composta por diversos Estados. Desse modo, Brasília sedia o TRF da 1ª Região, com jurisdição sobre os Estados de Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Distrito Federal, Bahia, Tocantins, Piauí, Maranhão, Pará, Amazonas, Rondônia, Acre, Roraima e Amapá; Rio de janeiro a 2ª Região (Estados de Rio de Janeiro e Espírito Santo); São Paulo a 3ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul); Porto Alegre a 4ª Região (Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina); Recife a 5ª Região (Estados de Pernambuco, Alagoas, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Tocantins e Sergipe).

          A criação dos TRFs trouxe grandes vantagens para os advogados que militam junto a esse órgão porque, além de não haver mais necessidade de que todos os interessados, independentemente do seu domicílio, se dirijam obrigatoriamente a Brasília para ingressar com o recurso perante o antigo Tribunal Federal de Recursos, permitiu maior agilização da Justiça Federal de 2ª instância, vez que, para os cinco novos Tribunais foram nomeados 74 juízes, em comparação com os 27 juízes que atuavam no antigo TRF.

          Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete desembargadores federais, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, da classe dos advogados, membros do Ministério Público Federal e juízes federais.

          Segundo o art. 108 da Constituição Federal de 1988, compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:

a -  Os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b -  As revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus oujuízes federais da região;


c - Os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do próprio
Tribunal ou de juiz federal;


d - Os habeas-corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;


e - Os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

   Também constituem órgão judiciário de segundo grau os Tribunais
Regionais do Trabalho, distribuídos em 24 Regiões, todos com sede em Capitais de Estado, com competência para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes das Varas do Trabalho.


     No nível hierárquico mais elevado da Justiça situam-se os Tribunais Superiores: o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho.


          Esses Tribunais podem ser considerados como uma autêntica 3ª instância, uma vez que julgam recursos oriundos dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e dos Tribunais Regionais do Trabalho, respectivamente, todos órgãos de 2ª instância.


          O Supremo Tribunal de Justiça (STF), criado pela constituição Federal de 1988, é composto por, no mínimo, trinta e três Ministros nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais, desembargadores dos Tribunais de Justiça, advogados e membros do Ministério Público. É dividido em seis Turmas, agrupadas em três Seções Especializadas, e tem por atribuição o exame de Recursos especiais oriundos de todos os Tribunais dos Estados e Tribunais Regionais Federais, manifestando-se sobre questões que anteriormente eram submetidas à apreciação do Supremo Tribunal Federal (que hoje se ocupa exclusivamente com as questões constitucionais). Havendo repetição de julgamentos idênticos pelas Turmas, a Sessão Especializada edita uma Súmula que passa a servir de paradigma para julgamento a respeito de matéria semelhante. No que se refere a julgamentos divergentes, estes conduzem ao “incidente de uniformização de jurisprudência”, onde, após aprofundados debates, também resulta sumulado o entendimento da maioria.


          O STF, além de sua competência originária e em recurso ordinário, julga em recurso especial as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local, contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.


          O Supremo Tribunal Federal (STF), que funciona como autêntico guarda da Constituição, tem por competência o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, da ação declaratória de constitucionalidade e do recurso extraordinário, nos casos em que a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (art. 102, CF).


          O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.


          O Tribunal Superior do Trabalho, composto de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal. São recrutados dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, advogados e membros do Ministério Público do Trabalho.


          

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