quarta-feira, 21 de outubro de 2015

INQUÉRITO POLICIAL - PARTE I - VARGAS DIGITADOR



INQUÉRITO POLICIAL - PARTE I -  
Crédito: PROFESSOR BRUNO CLEUDER MELLO
 - VARGAS DIGITADOR

O inquérito policial é um método policial administrativo, inventado pelo decreto imperial 4.824/1871 e previsto no CPP como fundamental procedimento investigativo da polícia judiciária. Ele averigua certo crime e precede a ação penal, sendo usualmente considerado como pré-processual, apesar de estabelecer atividade em unidade com o processo penal. O Inquérito Policial é composto mesmo de provas de autoria e materialidade de crime, que, comumente são produzidas por Investigadores de Polícia e Peritos Criminais, é conservado sob a guarda do Escrivão de Polícia, e presidido pelo Delegado de Polícia.

Definição
O inquérito policial é instrução provisória, preparatória, destinada a reunir os elementos necessários (provas) à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria. Previsto nos artigos 4º a 23 do CPP, é o instrumento formal de investigação, compreendendo o conjunto de diligências realizadas por agentes da autoridade policial e também por ela mesma (delegado de polícia) para apurar o fato criminoso e descobrir sua autoria. Em suma, é a documentação  das diligências efetuadas pela polícia judiciária, conjunto ordenado cronologicamente e autuado das peças que registram as investigações.

Iniciado o inquérito policial, é dever da autoridade policial, proceder a tomada de algumas providências hábeis e apurar a infração penal. Conforme os incisos do art. 6º do CPP, são estas:

     a)    – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; b) apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; c) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; d) ouvir o ofendido; e) ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; f) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e acareações; g) determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; h) ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; i) averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Ressalte-se que não há ordem a ser seguida quando da realização das diligências, sendo que a previsão legal é apenas um rol exemplificativo. Estas diligências são discricionárias, ou seja, dependem das peculiaridades do caso concreto. No entanto, tal discricionariedade não é absoluta, pois há diligências cuja realização é obrigatória, a exemplo do exame de corpo de delito nas infrações que deixarem vestígios (art. 158 do CPP).

Além do inquérito policial, elaborado pela polícia judiciária,  há outras modalidades de inquérito de caráter penal e civil, existentes no ordenamento brasileiro. Os inquéritos extra policiais são aqueles procedimentos não elaborados pela polícia judiciária, quais sejam:
·        O inquérito policial militar, presidido por militares com o fito de apurar exclusivamente crimes militares;

·        O inquérito judicial nos crimes falimentares, presidido pelo juiz, mas que não existe mais devido a alteração na lei de falências.

·        O inquérito policial de expulsão, procedimento administrativo e com ampla defesa realizado pela Polícia Federal visando colher provas e subsídios para que o Ministro da Justiça decida pela expulsão do país, de estrangeiro que cometa ilícito penal em território nacional.

·        O inquérito civil, que visa colher elementos para a proposição da ação civil pública por danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente e a outros interesses difusos e coletivos, presidido por membro do Ministério Público.

Sua finalidade é, através dos elementos investigatórios que o integram, fornecer ao órgão da acusação os elementos necessários para formar a suspeita do crime, a justa causa que necessita aquele órgão para propor a ação penal, com os demais elementos probatórios, ele orientará a acusação na colheita de provas que se realizará durante a instrução processual.
O inquérito policial tem natureza administrativa. São seus caracteres: ser escrito (art. 9º do CPP); sigiloso, não sendo a regra estendida para juiz, membros do Ministério Público e, advogado (Súmula Vinculante n. 14), sendo ainda exceção ao princípio da publicidade (art. 20 do CPP) e inquisitivo, já que nele não há o contraditório e ampla defesa; indisponível (art. 17), vez que não cabe a autoridade policial determinar, de ofício, o término do inquérito policial. É verdade que o inciso LV do art. 5º da CF dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”.

Nem por isso se pode dizer seja o inquérito contraditório. Primeiro, porque no inquérito não há acusado; segundo, porque não é processo, é procedimento. A expressão processo administrativo tem outro sentido, mesmo porque no inquérito não há litigante, e a Magna Carta fala dos “litigantes em processo judicial  ou administrativo... “(Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal, 2011, São Paulo: Editora Saraiva, p. 49). Ao advogado é assegurado a consulta aos autos, mas não é permitido acompanhar os atos.


Outra finalidade do inquérito policial é fornecer elementos probatórios ao juiz, já que este aprecia de forma livre e fundamentada as provas mesmo aquelas colhidas sem o contraditório judicial. Também, de maneira a permitir a decretação da prisão cautelar, seja ela temporária, no curso do inquérito policial, de acordo com a Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989, seja ela prisão preventiva, no curso do inquérito ou da instrução criminal, de acordo com o artigo 312 do CPP.

fonte: Wikipédia

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