INQUÉRITO POLICIAL - PARTE I -
Crédito: PROFESSOR BRUNO CLEUDER MELLO
- VARGAS DIGITADOR
Crédito: PROFESSOR BRUNO CLEUDER MELLO
- VARGAS DIGITADOR
O inquérito policial é um método policial administrativo, inventado
pelo decreto imperial 4.824/1871 e previsto no CPP como fundamental
procedimento investigativo da polícia judiciária. Ele averigua certo crime e
precede a ação penal, sendo usualmente considerado como pré-processual, apesar
de estabelecer atividade em unidade com o processo penal. O Inquérito Policial
é composto mesmo de provas de autoria e materialidade de crime, que, comumente
são produzidas por Investigadores de Polícia e Peritos Criminais, é conservado
sob a guarda do Escrivão de Polícia, e presidido pelo Delegado de Polícia.
Definição
O inquérito policial é
instrução provisória, preparatória, destinada a reunir os elementos necessários
(provas) à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria. Previsto nos
artigos 4º a 23 do CPP, é o instrumento formal de investigação, compreendendo o
conjunto de diligências realizadas por agentes da autoridade policial e também
por ela mesma (delegado de polícia) para apurar o fato criminoso e descobrir
sua autoria. Em suma, é a documentação
das diligências efetuadas pela polícia judiciária, conjunto ordenado
cronologicamente e autuado das peças que registram as investigações.
Iniciado o inquérito
policial, é dever da autoridade policial, proceder a tomada de algumas
providências hábeis e apurar a infração penal. Conforme os incisos do art. 6º
do CPP, são estas:
a)
– dirigir-se ao local, providenciando para
que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos
criminais; b) apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após
liberados pelos peritos criminais; c) colher todas as provas que servirem para
o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; d) ouvir o ofendido; e) ouvir o
indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III
do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas
testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; f) proceder a reconhecimento de
pessoas e coisas e acareações; g) determinar, se for caso, que se proceda a
exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; h) ordenar a
identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes; i) averiguar a vida pregressa do
indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição
econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele,
e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento
e caráter.
Ressalte-se que não há ordem
a ser seguida quando da realização das diligências, sendo que a previsão legal
é apenas um rol exemplificativo. Estas diligências são discricionárias, ou
seja, dependem das peculiaridades do caso concreto. No entanto, tal
discricionariedade não é absoluta, pois há diligências cuja realização é
obrigatória, a exemplo do exame de corpo de delito nas infrações que deixarem
vestígios (art. 158 do CPP).
Além do inquérito policial, elaborado
pela polícia judiciária, há outras modalidades de inquérito de caráter
penal e civil, existentes no ordenamento brasileiro. Os inquéritos
extra policiais são aqueles procedimentos não elaborados pela polícia judiciária,
quais sejam:
·
O inquérito policial militar, presidido por
militares com o fito de apurar exclusivamente crimes militares;
·
O inquérito judicial nos crimes falimentares,
presidido pelo juiz, mas que não existe mais devido a alteração na lei de
falências.
·
O inquérito policial de expulsão,
procedimento administrativo e com ampla defesa realizado pela Polícia Federal
visando colher provas e subsídios para que o Ministro da Justiça decida pela
expulsão do país, de estrangeiro que cometa ilícito penal em território
nacional.
·
O inquérito civil, que visa colher elementos
para a proposição da ação civil pública por danos causados ao patrimônio
público e social, ao meio ambiente e a outros interesses difusos e coletivos,
presidido por membro do Ministério Público.
Sua finalidade é, através
dos elementos investigatórios que o integram, fornecer ao órgão da acusação os
elementos necessários para formar a suspeita do crime, a justa causa que
necessita aquele órgão para propor a ação penal, com os demais elementos
probatórios, ele orientará a acusação na colheita de provas que se realizará
durante a instrução processual.
O inquérito policial tem
natureza administrativa. São seus caracteres: ser escrito (art. 9º do CPP);
sigiloso, não sendo a regra estendida para juiz, membros do Ministério Público
e, advogado (Súmula Vinculante n. 14), sendo ainda exceção ao princípio da
publicidade (art. 20 do CPP) e inquisitivo, já que nele não há o contraditório
e ampla defesa; indisponível (art. 17), vez que não cabe a autoridade policial
determinar, de ofício, o término do inquérito policial. É verdade que o inciso
LV do art. 5º da CF dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”.
Nem por isso se pode dizer
seja o inquérito contraditório. Primeiro, porque no inquérito não há acusado;
segundo, porque não é processo, é procedimento. A expressão processo administrativo
tem outro sentido, mesmo porque no inquérito não há litigante, e a Magna Carta
fala dos “litigantes em processo judicial
ou administrativo... “(Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal, 2011, São
Paulo: Editora Saraiva, p. 49). Ao advogado é assegurado a consulta aos autos,
mas não é permitido acompanhar os atos.
Outra finalidade do inquérito
policial é fornecer elementos probatórios ao juiz, já que este aprecia de forma
livre e fundamentada as provas mesmo aquelas colhidas sem o contraditório
judicial. Também, de maneira a permitir a decretação da prisão cautelar,
seja ela temporária, no curso do inquérito policial, de acordo com a Lei n.
7.960, de 21 de dezembro de 1989, seja ela prisão preventiva, no curso
do inquérito ou da instrução criminal, de acordo com o artigo 312 do
CPP.
fonte: Wikipédia
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