quarta-feira, 21 de outubro de 2015

HIPÓTESES DE DESNECESSIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL - PARTE II – VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



HIPÓTESES DE DESNECESSIDADE DO INQUÉRITO 
POLICIAL - Crédito: PROFESSOR BRUNO 
CLEUDER MELLO - PARTE II V
ARGAS DIGITADOR – 


Considerando que “o inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria”, conclui-se que, nos casos em que o titular da ação penal – Ministério Público ou o ofendido – dispõe, independentemente da atuação da polícia judiciária, de elementos suficientes para o oferecimento da peça acusatória, o inquérito policial é dispensável.

Assim, as hipóteses, previstas pelo CPP, em que o inquérito policial é um procedimento dispensável são as que se seguem:

1 – Artigo 12: “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.” A partir do teor do artigo, portanto, pode-se acertadamente concluir que, nas hipóteses em que o inquérito não assume a feição de embasamento à denúncia ou à queixa, é o mesmo desnecessário ao procedimento investigatório.

2 – Artigo 27: “Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, i lugar e os elementos da convicção.”

Assim, tendo a pessoa do povo prestado ao órgão do Ministério Público informações suficientes ao oferecimento da denúncia, dispensável se faz o inquérito policial.

3 – Artigo 39, §5º: “O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.”

A clareza do artigo aponta que, havendo, na representação, suficiência de elementos para o oferecimento de denúncia, será o inquérito dispensado pelo órgão do Ministério Público.

4 – Artigo 46, §1º: “Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.”

O artigo encimado, portanto, disciplina o prazo dentro do qual deve ser oferecida a denúncia, nos casos de dispensa do inquérito policial em virtude da abastância dos elementos contidos nas informações prestadas por pessoa do povo ou na representação. O prazo para tanto, conforme disposto no artigo, é de quinze dias.

A Constituição da República Federativa do Brasil prevê, também, no parágrafo 3º do artigo 58, outra hipótese de desnecessidade do inquérito policial. Neste sentido, destaca-se seu texto, nos termos a seguir transcritos:

“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, senco suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal do infratores.”

O conteúdo do parágrafo supracitado evidencia que, nos casos de incidência da atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito, cabe a estas os poderes de investigação, com eventual remessa posterior ao Ministério Público, sem a necessidade de instauração do inquérito policial para a colheita de informações a embasarem a peça acusatória.

A Lei n. 9.099/95, em seus artigos 69 e 77, caput e §1º, também dispõe sobre casos de dispensa do inquérito policial, conforme abaixo se verifica:

“Artigo 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Artigo 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. §1º. Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.”

Conclui-se, assim, que, nos Juizados Especiais Criminais, regidos pela Lei n. 9.099/95, o inquérito policial é dispensável em favor do termo circunstanciado. Acerca deste, merece destaque a lição que segue:


“Deve a autoridade policial lavrar um termo circunstanciado da ocorrência, ou seja, elaborar um relato do fato tido como infração penal de menor potencial ofensivo. Esse termo de ocorrência não exige requisitos formalísticos, mas deve conter os elementos necessários para que se demonstre a existência de um ilícito penal, de suas circunstâncias e da autoria, citando-se de forma sumária o que chegou ao conhecimento da autoridade pela palavra da vítima, do suposto autor, de testemunhas, de policiais etc. Em resumo, devem ser respondidas as tradicionais questões: Quem? Que meios? O quê? Onde? E quando? Nada impede que o termo de ocorrência seja elaborado com o preenchimento dos espaços em branco de formulários impressos, o que, aliás, facilita sua feitura e previne omissões. Pode e deve a autoridade policial fazer constar dos autos, sempre de forma resumida, eventuais versões diferentes do autor do fato e da vítima e também de testemunhas. Deve também conter o relato de eventuais investigações sumárias e diligências já realizadas (apreensão dos instrumentos, do produto do crime e de outros bens), bem como eventual croqui do local do crime, em especial nos delitos de trânsito, a notícia da determinação de exames periciais etc. Devem ser juntados ao termos os documentos relacionados com a ocorrência, dados sobre os antecedentes do autor do fato para os fins do art. 76, §2º, I e II etc. Assim, ao contrário do que ocorre com o boletim de ocorrência, o termo circunstanciado, com os elementos que o acompanham, constitui a própria informatio delicti, ou seja, o instrumento necessário destinado a fornecer os elementos para que o titular da ação penal (o Ministério Público na ação penal pública e o ofendido na ação penal privada) possa exercer o seu direito.

Crédito Wikipédia

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