HIPÓTESES
DE DESNECESSIDADE DO INQUÉRITO
POLICIAL - Crédito: PROFESSOR BRUNO
CLEUDER MELLO - PARTE II – V
ARGAS DIGITADOR –
CLEUDER MELLO - PARTE II – V
ARGAS DIGITADOR –
Considerando que “o inquérito policial é um procedimento
preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia
judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de
uma infração penal e sua autoria”, conclui-se que, nos casos em que o titular
da ação penal – Ministério Público ou o ofendido – dispõe, independentemente da
atuação da polícia judiciária, de elementos suficientes para o oferecimento da
peça acusatória, o inquérito policial é dispensável.
Assim, as hipóteses, previstas
pelo CPP, em que o inquérito policial é um procedimento dispensável são as que
se seguem:
1 – Artigo 12: “O inquérito policial
acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.” A partir
do teor do artigo, portanto, pode-se acertadamente concluir que, nas hipóteses em
que o inquérito não assume a feição de embasamento à denúncia ou à queixa, é o
mesmo desnecessário ao procedimento investigatório.
2 – Artigo 27: “Qualquer pessoa do
povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba
a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a
autoria e indicando o tempo, i lugar e os elementos da convicção.”
Assim, tendo a pessoa do povo
prestado ao órgão do Ministério Público informações suficientes ao oferecimento
da denúncia, dispensável se faz o inquérito policial.
3 – Artigo 39, §5º: “O órgão do
Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem
oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal e, neste caso,
oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.”
A
clareza do artigo aponta que, havendo, na representação, suficiência de
elementos para o oferecimento de denúncia, será o inquérito dispensado pelo
órgão do Ministério Público.
4
– Artigo 46, §1º: “Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial,
o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver
recebido as peças de informações ou a representação.”
O
artigo encimado, portanto, disciplina o prazo dentro do qual deve ser oferecida
a denúncia, nos casos de dispensa do inquérito policial em virtude da
abastância dos elementos contidos nas informações prestadas por pessoa do povo
ou na representação. O prazo para tanto, conforme disposto no artigo, é de
quinze dias.
A
Constituição da República Federativa do Brasil prevê, também, no parágrafo 3º
do artigo 58, outra hipótese de desnecessidade do inquérito policial. Neste sentido,
destaca-se seu texto, nos termos a seguir transcritos:
“As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de
seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, senco suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal do infratores.”
O
conteúdo do parágrafo supracitado evidencia que, nos casos de incidência da
atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito, cabe a estas os poderes de
investigação, com eventual remessa posterior ao Ministério Público, sem a
necessidade de instauração do inquérito policial para a colheita de informações
a embasarem a peça acusatória.
A
Lei n. 9.099/95, em seus artigos 69 e 77, caput
e §1º, também dispõe sobre casos de dispensa do inquérito policial, conforme
abaixo se verifica:
“Artigo
69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo
circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e
a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Artigo
77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena,
pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no
art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato,
denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. §1º. Para
o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência
referido no art. 69 desta lei, com dispensa do inquérito policial,
prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime
estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.”
Conclui-se,
assim, que, nos Juizados Especiais Criminais, regidos pela Lei n. 9.099/95, o
inquérito policial é dispensável em favor do termo circunstanciado. Acerca deste,
merece destaque a lição que segue:
“Deve
a autoridade policial lavrar um termo circunstanciado da ocorrência, ou seja,
elaborar um relato do fato tido como infração penal de menor potencial
ofensivo. Esse termo de ocorrência não exige requisitos formalísticos, mas deve
conter os elementos necessários para que se demonstre a existência de um
ilícito penal, de suas circunstâncias e da autoria, citando-se de forma sumária
o que chegou ao conhecimento da autoridade pela palavra da vítima, do suposto
autor, de testemunhas, de policiais etc. Em resumo, devem ser respondidas as
tradicionais questões: Quem? Que meios? O quê? Onde? E quando? Nada impede que
o termo de ocorrência seja elaborado com o preenchimento dos espaços em branco
de formulários impressos, o que, aliás, facilita sua feitura e previne
omissões. Pode e deve a autoridade policial fazer constar dos autos, sempre de
forma resumida, eventuais versões diferentes do autor do fato e da vítima e
também de testemunhas. Deve também conter o relato de eventuais investigações
sumárias e diligências já realizadas (apreensão dos instrumentos, do produto do
crime e de outros bens), bem como eventual croqui do local do crime, em
especial nos delitos de trânsito, a notícia da determinação de exames periciais
etc. Devem ser juntados ao termos os documentos relacionados com a ocorrência, dados
sobre os antecedentes do autor do fato para os fins do art. 76, §2º, I e II etc.
Assim, ao contrário do que ocorre com o boletim de ocorrência, o termo
circunstanciado, com os elementos que o acompanham, constitui a própria informatio delicti, ou seja, o
instrumento necessário destinado a fornecer os elementos para que o titular da
ação penal (o Ministério Público na ação penal pública e o ofendido na ação
penal privada) possa exercer o seu direito.
Crédito
Wikipédia
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