SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
- EXERCÍCIOS DA
ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E
CRIMINAL–
VARGAS DIGITADOR -
É
facultado aos advogados reunirem-se, em sociedade civil de prestação de
serviços de advocacia, para efeito de colaboração profissional recíproca, desde
que seja a sociedade regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em
cuja base territorial tiver sede (art. 37, Regulamento Geral de EOAB).
O Provimento n. 112/2006 prescreve os requisitos necessários
à elaboração do contrato social de constituição da sociedade de advogados,
facultando a sua celebração por instrumento público ou particular, porém
vedando a adoção de qualquer das espécies de sociedade mercantil, inclusive na
composição social. Abaixo reproduzimos na íntegra, o referido Provimento, com
os requisitos e normas atinentes á criação de uma sociedade de advogados.
PROVIMENTO
N. 112/2006
Dispõe sobre as
Sociedades de Advogados
O Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na
Sessão Extraordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 10 de setembro de
2006, ao apreciar a Proposição nº 0024/2003/COP.
RESOLVE:
Art. 1º. As Sociedades de Advogados
são constituídas e reguladas segundo os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia
e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – EAOAB, os arts. 37 a 43 do seu
Regulamento Geral e as disposições deste Provimento.
Art. 2º. O Contrato social deve conter
os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:
I – a razão social, constituída pelo
nome completo, ou patronímico dos sócios ou, pelo menos de um deles,
responsáveis pela administração, assim como, a previsão de sua alteração ou
manutenção por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome, observado,
ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo:
II – o objeto social, que consistirá,
exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do
direito a que a sociedade se dedicará;
III – o prazo de duração;
IV – o endereço em que irá atuar;
V – o valor do capital social, sua
subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada
qual, e a forma de sua integralização;
VI – o critério do critério de
distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que
indicar;
VII – a forma de cálculo e o modo de
pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio
falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;
VIII - a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente
e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal;
IX – é permitido o uso do símbolo
“&”, como conjuntivo dos nomes de sócios que constarem da denominação
social;
X – não são admitidas a registro, nem
podem funcionar, Socdiedades de Advogados que revistam a forma de sociedade
empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil;
XI – é imprescindível a adoção de
cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio responde
subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou
omissão, no exercício da advocacia, assim como a previsão de que, se os bens da
sociedade não cobrirem as dívidas, responderão os sócios pelo saldo, na
proporção em que participem das perdas sociais, salvo a cláusula de
responsabilidade solidária;
XII – será admitida cláusula de mediação, conciliação e
arbitragem, inclusive com a indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB;
‘ XIII – não se admitirá o registro e
arquivamento de Contrato Social, e de suas alterações, com cláusulas que
suprimam o direito de voto de qualquer dos sócios, podendo, entretanto,
estabelecer quotas de serviço ou quotas com direitos diferenciados, vedado o
funcionamento de quotas;
XIV – o mesmo advogado não poderá figurar
como sócio ou como advogado associado em mais de uma Sociedade de advogados,
com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos Conselhos
Seccionais;
XV – é permitida a constituição de
Sociedades de Advogados entre cônjuges, qualquer que seja o regime de bens,
desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da
OAB em que se deva promover o registro e arquivamento;
XVI – o Contrato Social pode
determinar a apresentação de balanços mensais, com a efetiva distribuição dos
resultados aos sócios a cada mês;
XVII – as alterações do Contrato
Social podem ser decididas por maioria do capital social, salvo se o Contrato
social determinar a necessidade de quorum especial para deliberação;
Parágrafo único. Da razão social não
poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis
devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de sociedade de
Advogados, vedada a referência a “Sociedade Civil” ou “SC”;
Art. 3º. Somente os sócios respondem
pela direção social, não podendo a responsabilidade profissional ser confiada a
pessoas estranhas ao corpo social.
§1º. O sócio administrador pode ser
substituído no exercício de suas funções e os poderes a ele atribuídos podem
ser revogados a qualquer tempo, conforme dispuser o Contrato Social, desde que
assim decidido pela maioria do capital social.
§2º. O sócio, ou sócios administradores,
podem delegar funções próprias da administração operacional a profissionais
contratados para esse fim.
Art. 4º. A exclusão de sócio pode ser
deliberada pela maioria do capital social, mediante alteração contratual, desde
que observados os termos e condições expressamente previstos no Contrato
Social.
Parágrafo único. O pedido de registro e
arquivamento de alteração contratual, envolvendo a exclusão de sócio, deve
estar instruído com a prova de comunicação feita pessoalmente ao interessado,
ou, na sua impossibilidade, por declaração certificada por oficial de registro
de títulos e documentos.
Art. 5º. Nos casos em que houver redução
do número de sócios à unipessoalidade, a pluralidade de sócios deverá ser
reconstituída em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de dissolução da
sociedade.
Art. 6º. As Sociedades de advogados, no
exercício de suas atividades somente podem praticar os atos indispensáveis às
suas finalidades, assim compreendidos, dentre outros, os de sua administração
regular, a celebração de contratos em geral para representação, consultoria, acessória
e defesa de clientes por intermédio de advogados de seus quadros.
Parágrafo único. Os atos privativos de
advogado devem ser exercidos pelos sócios ou por advogados vinculados à
sociedade, como associados ou como empregados, mesmo que os resultados revertam
para o patrimônio social.
Art. 7º. O registro de constituição das
Sociedades de Advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem
ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que forem inscritos seus
membros, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar
tais atribuições na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho
Seccional, na forma do disposto no Provimento n. 98/2002, evitar o registro de
sociedades com razões sociais semelhantes ou idênticas ou provocar a correção
dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da
precedência.
§1º. O Contrato Social que previr a
criação de filiar, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa
finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB, em cujo
território deva funcionar a filiar, promovida a inscrição suplementar dos
advogados que aí devam atuar.
§2º. O número do registro da Sociedade
de Advogados deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar.
Art. 8º. Serão averbados à margem do
registro da sociedade e, a juízo de cada Conselho Seccional, em livro próprio
ou ficha de controle mantidos para tal fim:
I – o falecimento do sócio;
II – a declaração unilateral de retirada
feita por sócios que nela não queiram mais continuar;
III – os ajustes de sua associação com
advogados, sem vínculo de emprego, para atuação profissional e participação nos
resultados;
IV – os ajustes de associação ou de
colaboração com outras Sociedades de Advogados;
V – o requerimento de registro e
autenticação de livros e documentos da sociedade;
VI – abertura de filial em outra Unidade
da Federação;
VII – os demais atos que a sociedade
julgar convenientes ou que possam envolver interesses de terceiros.
§1º. As averbações de que tratam os
incisos I e II deste artigo não afetam os direitos de apuração de haveres dos
herdeiros do falecido ou do sócio retirante.
§2º. Os Contratos de Associação com
advogados sem vínculo empregatício devem ser apresentados para averbação em 3 (três)
vias, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Seccional,
observado o seguinte:
I – uma via ficará arquivada no Conselho
Seccional e as outras duas serão devolvidas para as partes, com a anotação da averbação
realizada;
II – para cada advogado associado deverá
ser apresentado um contrato em separa, contendo todas as cláusulas que irão
reger as relações e condições da associação estabelecida pelas partes.
§3º. As associações entre Sociedades de
Advogados não podem conduzir a que uma passe a ser sócia de outra,
cumprindo-lhes respeitar a regra de que somente advogados, pessoas naturais,
podem constituir Sociedade de advogados.
Art. 9º. Os documentos e livros
contábeis que venham a ser adotados pela Sociedade de Advogados, para conferir
em face de terceiros, eficácia ao respectivo conteúdo ou aos lançamentos neles
realizados, podem ser registrados e autenticados no Conselho Seccional
competente.
Parágrafo único. Os Conselhos Seccionais
devem manter o controle dos registros de que trata este artigo mediante
numeração sucessiva, conjugada ao número do registro de constituição da
sociedade, anotando-os nos respectivos requerimentos de registro, averbados na
forma do art. 8º, caput, inciso V.
Art. 10. O setor de registro das
Sociedades de Advogados de cada conselho Seccional da OAB deve manter um
sistema de anotação de todos os atos relativos às sociedades de Advogados que lhe
incumba registrar, arquivar ou averbar, controlado por meio de livros, fichas
ou outras modalidades análogas, que lhe permitam assegurar a veracidade dos
lançamentos que efetuar, bem como a eficiência na prestação de informações e
sua publicidade.
§1º. O cancelamento de qualquer
registro, averbação ou arquivamento dos atos de que trata este artigo deve
ocorrer em virtude de decisão do Conselho Seccional ou do órgão respectivo a
que sejam cometidas as atribuições de registro, de ofício ou por provocação de
quem demonstre interesse.
§2º. O Conselho Seccional é obrigado a
fornecer, a qualquer pessoa, com presteza e independentemente de despacho ou
autorização, certidões contendo as informações que lhe forem solicitadas, com a
indicação dos nomes dos advogados que figurarem, por qualquer modo, nesses
livros ou fichas de registro.
Art. 11. Os pedidos de registro de atos
societários serão instruídos com as certidões de quitação de tributos e
contribuições sociais e federais exigidas em lei, bem como de quitação junto à
OAB.
Parágrafo único. Ficam dispensados da
comprovação de quitação junto ao Fisco os pedidos de registro de encerramento
de filiais, sucursais e outras dependências de Sociedade de Advogados e os
pedidos de registro de extinção de sociedade de Advogados que nunca obtiveram
sua inscrição junto à Secretaria da Receita Federal.
Art. 12. O Contrato de Associação
firmado entre Sociedades de Advogados de Unidades da Federação diferentes tem a
sua eficácia vinculada à respectiva averbação nos conselhos Seccionais
envolvidos, com a apresentação, em cada um deles, de certidões de breve relato,
comprovando sua regularidade.
Art. 13. As Sociedades de Advogados
constituídas na forma das regulamentações anteriores terão prazo de um ano para
se adaptarem às disposições deste Provimento.
Art. 14. Este Provimento entra em vigor
na data da sua publicação revogado o Provimento n.92/2000.
Brasília de setembro, 10 de
2006.
Roberto Antonio Busato, Presidente.
Sérgio Ferraz, Relator.
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