domingo, 18 de outubro de 2015

SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL–
 VARGAS DIGITADOR -

          É facultado aos advogados reunirem-se, em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, para efeito de colaboração profissional recíproca, desde que seja a sociedade regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (art. 37, Regulamento Geral de  EOAB).

          O Provimento n. 112/2006 prescreve os requisitos necessários à elaboração do contrato social de constituição da sociedade de advogados, facultando a sua celebração por instrumento público ou particular, porém vedando a adoção de qualquer das espécies de sociedade mercantil, inclusive na composição social. Abaixo reproduzimos na íntegra, o referido Provimento, com os requisitos e normas atinentes á criação de uma sociedade de advogados.

PROVIMENTO N. 112/2006

          Dispõe sobre as Sociedades de Advogados

          O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Sessão Extraordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 10 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposição nº 0024/2003/COP.

          RESOLVE:

          Art. 1º. As Sociedades de Advogados são constituídas e reguladas segundo os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – EAOAB, os arts. 37 a 43 do seu Regulamento Geral e as disposições deste Provimento.

          Art. 2º. O Contrato social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:

          I – a razão social, constituída pelo nome completo, ou patronímico dos sócios ou, pelo menos de um deles, responsáveis pela administração, assim como, a previsão de sua alteração ou manutenção por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo:

          II – o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará;

          III – o prazo de duração;

          IV – o endereço em que irá atuar;

          V – o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização;

          VI – o critério do critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar;

          VII – a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;

          VIII -   a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal;

          IX – é permitido o uso do símbolo “&”, como conjuntivo dos nomes de sócios que constarem da denominação social;

          X – não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Socdiedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil;

          XI – é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, assim como a previsão de que, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo a cláusula de responsabilidade solidária;

          XII – será  admitida cláusula de mediação, conciliação e arbitragem, inclusive com a indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB;

‘         XIII – não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato Social, e de suas alterações, com cláusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos sócios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de serviço ou quotas com direitos diferenciados, vedado o funcionamento de quotas;

          XIV – o mesmo advogado não poderá figurar como sócio ou como advogado associado em mais de uma Sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos Conselhos Seccionais;

          XV – é permitida a constituição de Sociedades de Advogados entre cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o registro e arquivamento;

          XVI – o Contrato Social pode determinar a apresentação de balanços mensais, com a efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês;

          XVII – as alterações do Contrato Social podem ser decididas por maioria do capital social, salvo se o Contrato social determinar a necessidade de quorum especial para deliberação;

          Parágrafo único. Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de sociedade de Advogados, vedada a referência a “Sociedade Civil” ou “SC”;

          Art. 3º. Somente os sócios respondem pela direção social, não podendo a responsabilidade profissional ser confiada a pessoas estranhas ao corpo social.

§1º. O sócio administrador pode ser substituído no exercício de suas funções e os poderes a ele atribuídos podem ser revogados a qualquer tempo, conforme dispuser o Contrato Social, desde que assim decidido pela maioria do capital social.

§2º. O sócio, ou sócios administradores, podem delegar funções próprias da administração operacional a profissionais contratados para esse fim.

Art. 4º. A exclusão de sócio pode ser deliberada pela maioria do capital social, mediante alteração contratual, desde que observados os termos e condições expressamente previstos no Contrato Social.

Parágrafo único. O pedido de registro e arquivamento de alteração contratual, envolvendo a exclusão de sócio, deve estar instruído com a prova de comunicação feita pessoalmente ao interessado, ou, na sua impossibilidade, por declaração certificada por oficial de registro de títulos e documentos.

Art. 5º. Nos casos em que houver redução do número de sócios à unipessoalidade, a pluralidade de sócios deverá ser reconstituída em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de dissolução da sociedade.

Art. 6º. As Sociedades de advogados, no exercício de suas atividades somente podem praticar os atos indispensáveis às suas finalidades, assim compreendidos, dentre outros, os de sua administração regular, a celebração de contratos em geral para representação, consultoria, acessória e defesa de clientes por intermédio de advogados de seus quadros.

Parágrafo único. Os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelos sócios ou por advogados vinculados à sociedade, como associados ou como empregados, mesmo que os resultados revertam para o patrimônio social.

Art. 7º. O registro de constituição das Sociedades de Advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que forem inscritos seus membros, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, na forma do disposto no Provimento n. 98/2002, evitar o registro de sociedades com razões sociais semelhantes ou idênticas ou provocar a correção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da precedência.

§1º. O Contrato Social que previr a criação de filiar, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB, em cujo território deva funcionar a filiar, promovida a inscrição suplementar dos advogados que aí devam atuar.

§2º. O número do registro da Sociedade de Advogados deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar.

Art. 8º. Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de cada Conselho Seccional, em livro próprio ou ficha de controle mantidos para tal fim:

I – o falecimento do sócio;
II – a declaração unilateral de retirada feita por sócios que nela não queiram mais continuar;
III – os ajustes de sua associação com advogados, sem vínculo de emprego, para atuação profissional e participação nos resultados;
IV – os ajustes de associação ou de colaboração com outras Sociedades de Advogados;
V – o requerimento de registro e autenticação de livros e documentos da sociedade;
VI – abertura de filial em outra Unidade da Federação;
VII – os demais atos que a sociedade julgar convenientes ou que possam envolver interesses de terceiros.

§1º. As averbações de que tratam os incisos I e II deste artigo não afetam os direitos de apuração de haveres dos herdeiros do falecido ou do sócio retirante.

§2º. Os Contratos de Associação com advogados sem vínculo empregatício devem ser apresentados para averbação em 3 (três) vias, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Seccional, observado o seguinte:

I – uma via ficará arquivada no Conselho Seccional e as outras duas serão devolvidas para as partes, com a anotação da averbação realizada;
II – para cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato em separa, contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condições da associação estabelecida pelas partes.

§3º. As associações entre Sociedades de Advogados não podem conduzir a que uma passe a ser sócia de outra, cumprindo-lhes respeitar a regra de que somente advogados, pessoas naturais, podem constituir Sociedade de advogados.

Art. 9º. Os documentos e livros contábeis que venham a ser adotados pela Sociedade de Advogados, para conferir em face de terceiros, eficácia ao respectivo conteúdo ou aos lançamentos neles realizados, podem ser registrados e autenticados no Conselho Seccional competente.

Parágrafo único. Os Conselhos Seccionais devem manter o controle dos registros de que trata este artigo mediante numeração sucessiva, conjugada ao número do registro de constituição da sociedade, anotando-os nos respectivos requerimentos de registro, averbados na forma do art. 8º, caput, inciso V.

Art. 10. O setor de registro das Sociedades de Advogados de cada conselho Seccional da OAB deve manter um sistema de anotação de todos os atos relativos às sociedades de Advogados que lhe incumba registrar, arquivar ou averbar, controlado por meio de livros, fichas ou outras modalidades análogas, que lhe permitam assegurar a veracidade dos lançamentos que efetuar, bem como a eficiência na prestação de informações e sua publicidade.

§1º. O cancelamento de qualquer registro, averbação ou arquivamento dos atos de que trata este artigo deve ocorrer em virtude de decisão do Conselho Seccional ou do órgão respectivo a que sejam cometidas as atribuições de registro, de ofício ou por provocação de quem demonstre interesse.

§2º. O Conselho Seccional é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza e independentemente de despacho ou autorização, certidões contendo as informações que lhe forem solicitadas, com a indicação dos nomes dos advogados que figurarem, por qualquer modo, nesses livros ou fichas de registro.

Art. 11. Os pedidos de registro de atos societários serão instruídos com as certidões de quitação de tributos e contribuições sociais e federais exigidas em lei, bem como de quitação junto à OAB.

Parágrafo único. Ficam dispensados da comprovação de quitação junto ao Fisco os pedidos de registro de encerramento de filiais, sucursais e outras dependências de Sociedade de Advogados e os pedidos de registro de extinção de sociedade de Advogados que nunca obtiveram sua inscrição junto à Secretaria da Receita Federal.

Art. 12. O Contrato de Associação firmado entre Sociedades de Advogados de Unidades da Federação diferentes tem a sua eficácia vinculada à respectiva averbação nos conselhos Seccionais envolvidos, com a apresentação, em cada um deles, de certidões de breve relato, comprovando sua regularidade.

Art. 13. As Sociedades de Advogados constituídas na forma das regulamentações anteriores terão prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Provimento.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação revogado o Provimento n.92/2000.

Brasília de setembro, 10 de 2006.
Roberto Antonio Busato, Presidente.

Sérgio Ferraz, Relator.

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