PROCURAÇÃO DE PESSOA
CASADA
- DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS
DIGITADOR
procuração
de pessoa casada
com exceção das pessoas
casadas pelo regime de separação absoluta de bens, os cônjuges deverão outorgar
procuração conjunta para a prática
dos seguintes atos (arts. 1.647 e 1687, do Código Civil):
a)
Alienar, hipotecar ou de qualquer forma
gravar de ônus real bens imóveis do casal;
b) Pleitear
com autor ou réu, acerca desses bens ou direitos (Ação de divisão e demarcação,
ação de desapropriação, ações possessórias, ações contra o sistema financeiro
da Habitação e outras. Vide também o art. 10 do CPC.).
c) Prestar
fiança ou aval;
d) Fazer
doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar
futura meação.
Todavia,
qualquer dos cônjuges poderá, livre ou individualmente, qualquer que seja o
regime de bens, ou seja, independentemente da assistência ou da outorga
conjugal, constituir procurador para a realização dos seguintes atos (art.
1.642, CC):
a) Praticar
todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua
profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647;
b) Administrar os bens próprios;
c) Desobrigar
ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu
consentimento ou sem suprimento judicial;
d) Demandar
a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval,
realizados pelo outro cônjuge sem a outorga conjugal;
e) Reivindicar
os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao
concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço
comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
f) Praticar
todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO –
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