quarta-feira, 4 de novembro de 2015

PROCURAÇÃO DE PESSOA CASADA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PROCURAÇÃO DE PESSOA CASADA
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR

procuração de pessoa casada

com exceção das pessoas casadas pelo regime de separação absoluta de bens, os cônjuges deverão outorgar procuração conjunta para a prática dos seguintes atos (arts. 1.647 e 1687, do Código Civil):

     a)    Alienar, hipotecar ou de qualquer forma gravar de ônus real bens imóveis do casal;

     b)    Pleitear com autor ou réu, acerca desses bens ou direitos (Ação de divisão e demarcação, ação de desapropriação, ações possessórias, ações contra o sistema financeiro da Habitação e outras. Vide também o art. 10 do CPC.).
     c)     Prestar fiança ou aval;

    d)    Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Todavia, qualquer dos cônjuges poderá, livre ou individualmente, qualquer que seja o regime de bens, ou seja, independentemente da assistência ou da outorga conjugal, constituir procurador para a realização dos seguintes atos (art. 1.642, CC):
     a)    Praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647;
     b)    Administrar os bens próprios;

     c)     Desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
    d)    Demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge sem a outorga conjugal;
     e)    Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

f)      Praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA 

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