DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – P/ N2
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PROFESSORA VIVIANE
BASTOS - 9º DIREITO –
LADIN – LEI N. 9.868/99,
ART. 7º E LEI N. 9882/99
VARGAS DIGITADOR
LADIN – Lei n. 9.868/99
Dispõe
sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Art.
7º. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de
inconstitucionalidade.
LEI
N. 9.882/1999 – Dispõe sobre o processo e julgamento de arguição de
descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da
Constituição Federal.
Art.
1º. A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será
proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou
reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato de Poder Público.
Parágrafo
único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I –
quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou
ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à
Constituição;
II –
(Vetado).
Art.
2º. Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I –
os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
II –
(Vetado);
§1º.
Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação,
solicitar a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental
ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do
pedido, decidirá do cabimento do seu regresso em juízo.
§2º
(Vetado).
Art.
3º. A petição inicial deverá conter:
I –
a indicação do preceito fundamental que se considera violado;
II –
a indicação do ato questionado;
III –
a prova da violação do preceito fundamental;
IV –
o pedido, com suas especificações;
V –
se for o caso, a composição da existência de controvérsia judicial relevante
sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
Parágrafo
único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso,
será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos
documentos necessários para comprovar a impugnação.
Art.
4º. A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não
for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum
dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§1º.
Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando
houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
§2º.
Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5
dias.
Art.
5º. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus
membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento
de preceito fundamental.
§1º.
Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de
recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
§2º.
O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato
questionado, bem como o Advogado Geral da União ou o Procurador-Geral da
República, no prazo comum de 5 dias.
§3º.
A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam
o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de relação com
a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo
se decorrentes da coisa julgada.
§4º.
(Vetado).
Art.
6º. Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às
autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de 10 dias.
§1º.
Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que
ensejaram a arguição, requisitar reformações adicionais, designar perito ou
comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar
data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e
autoridade na matéria.
§2º.
Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de
memoriais, por requerimento dos interessados no processo.
Art.
7º. Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia
a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.
Parágrafo
único. O Ministério Público, nas arguições que não houver formulado, terá vista
do processo, por 5 dias, após o decurso do prazo para informações.
Art.
8º. A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental
somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 2/3 dos Ministros.
§§1º
e 2º (Vetados).
Art.
9º. (Vetado)
Art.
10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis
pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de
interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§1º.
O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão,
lavrando-se o acórdão posteriormente.
§2º.
Dentro do prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito em julgado da
decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da
Justiça e do Diário Oficial da União.
§3º.
A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos
demais órgãos do Poder Público.
Art.
11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de
arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus
membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a
ser fixado.
Art.
12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de
descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto
de ação rescisória.
Art.
13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, na forma do seu Regimento interno.
Art.
14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assina FHC em
03.12.1999.
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