domingo, 20 de dezembro de 2015

PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO ÀS PROVAS - DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - CONFISSÃO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR



PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO ÀS PROVAS
- DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES
- CONFISSÃO - DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR


Providências em relação às provas


Ao ajuizar, ou mesmo contestar uma ação, recomenda-se ao advogado que, após colher todas as informações possíveis junto ao cliente, relacione as provas que entender necessárias para comprovar o seu direito (caso seja o autor) ou para refutar o alegado pela parte contrária (caso seja o réu). Segundo o Código de Processo Civil, constituem provas admissíveis em juízo: o depoimento pessoal das partes, a confissão, a prova documental, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial (art. 332 e ss.)


Depoimento pessoal das partes


Facultam os arts. 342 e 343 do CPC que pode o juiz ou cada parte (autor ou réu) requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de que a mesma seja interrogada em audiência sobre os fatos da causa. Trata-se de importante medida processual porque o juiz, ao interrogar a parte, terá a possibilidade de provocar sua confissão. Portanto, quando o juiz não o fizer de ofício, cabe ao advogado verificar a conveniência ou não de requerer a intimação da outra parte para que venha depor em juízo.


Confissão


A confissão, outro meio de prova processual, está diretamente relacionada ao depoimento pessoal e à própria contestação do réu, e ocorre quando este, num ou noutro reconhece, direta ou indiretamente, o direito ou parte do direito do autor.

A ficta confessio (ou confissão tácita), que resulta da dedução de algum fato, da recusa em prestar depoimento ou da revelia, é cominada com a pena de confesso, que será aplicada pelo juiz, nos termos dos arts. 334 e 343, §2], do CPC.




Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

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