PROVIDÊNCIAS EM
RELAÇÃO ÀS PROVAS
- DEPOIMENTO PESSOAL
DAS PARTES
- CONFISSÃO - DA
ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E
CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR
Providências em
relação às provas
Ao
ajuizar, ou mesmo contestar uma ação, recomenda-se ao advogado que, após colher
todas as informações possíveis junto ao cliente, relacione as provas que
entender necessárias para comprovar o seu direito (caso seja o autor) ou para
refutar o alegado pela parte contrária (caso seja o réu). Segundo o Código de
Processo Civil, constituem provas admissíveis em juízo: o depoimento pessoal
das partes, a confissão, a prova documental, a prova testemunhal, a prova
pericial e a inspeção judicial (art. 332 e ss.)
Depoimento pessoal
das partes
Facultam
os arts. 342 e 343 do CPC que pode o juiz ou cada parte (autor ou réu) requerer
o depoimento pessoal da outra, a fim de que a mesma seja interrogada em
audiência sobre os fatos da causa. Trata-se de importante medida processual
porque o juiz, ao interrogar a parte, terá a possibilidade de provocar sua
confissão. Portanto, quando o juiz não o fizer de ofício, cabe ao advogado
verificar a conveniência ou não de requerer a intimação da outra parte para que
venha depor em juízo.
Confissão
A
confissão, outro meio de prova processual, está diretamente relacionada ao
depoimento pessoal e à própria contestação do réu, e ocorre quando este, num ou
noutro reconhece, direta ou indiretamente, o direito ou parte do direito do
autor.
A
ficta confessio (ou confissão
tácita), que resulta da dedução de algum fato, da recusa em prestar depoimento
ou da revelia, é cominada com a pena de confesso, que será aplicada pelo juiz,
nos termos dos arts. 334 e 343, §2], do CPC.
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO –
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